CLEUSA MARIA VIEIRA, bom dia.
Referente a devolução em operação interestadual, deverá destacar a mesma alíquota da NF-e de origem, conforme regras na legislação, RICMS/MT.
A escrituração da NF-e de devolução no Registro C100, com o destaque do imposto, será compensado com o crédito de entrada ou deverá proceder com o recolhimento do imposto, se for o caso.
Referente a NF-e de devolução, deverá escriturar o Registro 0450, com informações da NF-e de origem.
Observar as regras determinado na legislação, RICMS/MT, acessando o link abaixo:
PARTE GERAL - TÍTULO V-A - DO REGIME DE TRIBUTAÇÃO MONOFÁSICA APLICADO NAS OPERAÇÕES COM COMBUSTÍVEIS (Art. 586-A a 586-Z-14) PARTE GERAL - TÍTULO V-A - DO REGIME DE TRIBUTAÇÃO MONOFÁSICA APLICADO NAS OPERAÇÕES COM COMBUSTÍVEIS (Art. 586-A a 586-Z-14)
Art. 586-R Em face das características do regime de tributação monofásica, incompatível com o regime geral de apuração do imposto, fica vedada a apropriação de créditos das operações e prestações antecedentes às operações adiante arroladas, qualquer que seja a sua natureza, ficando o contribuinte obrigado a promover o devido estorno na proporção das saídas dos produtos assinalados: (cf. cláusula décima sétima do Convênio ICMS 199/2022; cf. cláusula décima sétima do Convênio ICMS 15/2023)
I - saídas de óleo diesel A, de B100, de GLP ou de GLGN;
II - saídas de gasolina A ou de EAC.
Referente o procedimento de estorno de débito, conforme código de ajuste abaixo, segue orientação da unidade responsável:
Havendo o destaque do imposto no documento fiscal e sem o devido recolhimento e o contribuinte opte por fazer ajustes em sua apuração em caráter de estorno de débito, poderá estar sujeito, em futura auditoria, a questionamentos quanto ao respectivo estorno realizado e se julgado devido o débito, será cobrado de tal valor com correções e penalidades devidas, através de expedição de notificação eletrônica.
Registro E111 - Tabela 5.1.1:
MT030001|Estorno de débitos (somente quando não houver outro código específico)