CLEUSA MARIA VIEIRA, bom dia.
A escrituração da NF-e de devolução, de acordo com as regras na legislação, RICMS/MT, deverá proceder com o estorno, conforme o link abaixo:
PARTE GERAL - TÍTULO V-A - DO REGIME DE TRIBUTAÇÃO MONOFÁSICA APLICADO NAS OPERAÇÕES COM COMBUSTÍVEIS (Art. 586-A a 586-Z-14) PARTE GERAL - TÍTULO V-A - DO REGIME DE TRIBUTAÇÃO MONOFÁSICA APLICADO NAS OPERAÇÕES COM COMBUSTÍVEIS (Art. 586-A a 586-Z-14)
Art. 586-R Em face das características do regime de tributação monofásica, incompatível com o regime geral de apuração do imposto, fica vedada a apropriação de créditos das operações e prestações antecedentes às operações adiante arroladas, qualquer que seja a sua natureza, ficando o contribuinte obrigado a promover o devido estorno na proporção das saídas dos produtos assinalados: (cf. cláusula décima sétima do Convênio ICMS 199/2022; cf. cláusula décima sétima do Convênio ICMS 15/2023)
I - saídas de óleo diesel A, de B100, de GLP ou de GLGN;
II - saídas de gasolina A ou de EAC.
Utilizar a CST 61, para proceder com o estorno, conforme descrição das CST abaixo:
61= Tributação monofásica sobre combustíveis cobrada
anteriormente;
53= Tributação monofásica sobre combustíveis com
recolhimento diferido;
EFD:
Registro E111 - Tabela 5.1.1:
MT030001|Estorno de débitos (somente quando não houver outro código específico)
REGISTRO 0450: Nos casos de documentos fiscais de entradas de devolução, informar o documento fiscal referenciado.