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ICMS / DEVOLUÇÃO DE MERCADORIAS COM ICMS ST

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Topic starter
(@jhonatansk)
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Entrou: 1 ano atrás

Boa tarde, qual deve ser o tratamento para o Recebedor da devolução em relação ao Credito do ICMS ST Retido anteriormente e destacado em campo diverso, como "Outras despesas acessórias". conforme orientação da FONTE: INFORMAÇÃO Nº 191/2022 - CDCR/SUCOR.

esse campo não tem nenhum envolvimento com os registros de apuração, do ICMS ST.

como será possível o creditamento desse ICMS ST? via ajuste total? nota a nota?

como deve o registro na entrada por parte do recebedor dessas mercadorias? e como deve ser os registros de apuração do ICMS ST?

4 Respostas
Posts: 168
Usuário validado
(@ferreira)
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Entrou: 1 ano atrás

1)Está correto o contribuinte substituído emitir a Nota Fiscal de devolução e lançar o valor do ICMS ST no campo outras despesas acessórias e referenciar o valor do imposto e sua BC nas informações complementares?

Sim, conforme visto anteriormente, embora a base de cálculo e o valor do imposto retido por substituição tributária devam ser indicados no campo "Informações complementares" do quadro "Dados adicionais" da Nota Fiscal de devolução, para que sejam anulados os efeitos da Nota Fiscal emitida pelo fornecedor, o valor total da Nota Fiscal de devolução deve conter o valor do ICMS retido por substituição tributária.

Dessa forma, para evitar a rejeição da NF-e, já que o valor total da Nota Fiscal não pode divergir do somatório dos valores que compõem esse total, reitera-se que na Nota Fiscal de devolução deve ser informado o valor do imposto retido anteriormente por substituição tributária também no campo "Outras despesas acessórias". [INFORMAÇÃO Nº 191/2022 - CDCR/SUCOR];

2)A apropriação do credito observar-se-á, o que for devido, os preceitos dos artigos 448 a 462 e 566 a 572, do RICMS/14/MT - Parte Geral;

3)Quanto aos registros competentes, existe a Portaria 166/2008-SEFAZ, os artigos 426 e seguintes do RICMS, além do MANUAL PRÁTICO DO CONTRIBUINTE - EFD).

CUIABÁ/MT., 31/07/2023./

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Marcos.Morais
Posts: 127
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(@marcos-morais)
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Entrou: 1 ano atrás

Prezado, @jhonatansk

 

Preliminarmente, compete destacar que a devolução de mercadoria é a operação que tem por objeto anular todos os efeitos de uma operação anterior, devendo, pois, a Nota Fiscal relativa à devolução reproduzir todos os elementos constantes da Nota Fiscal anterior, emitida pelo fornecedor.

 

Pelas regras gerais do ICMS, qualquer devolução de mercadoria efetuada por contribuintes do imposto (industriais, comerciantes, revendedores, ou qualquer cliente obrigado à emissão de documentos fiscais), quer deste Estado como de outras unidades da Federação, deve ser acompanhada de Nota Fiscal, com destaque do ICMS, calculado pelo mesmo valor da base de cálculo e pela mesma alíquota da operação original de venda, com expressa remissão ao documento correspondente.

 

Assim, para o caso em que ocorrer devolução de mercadorias submetidas à substituição tributária, a Nota Fiscal emitida pelos contribuintes substituídos, quando da devolução da mercadoria, deverá conter nos campos “Base de cálculo do ICMS” e “Valor do ICMS” do quadro “Cálculo do imposto”, respectivamente, a base de cálculo e o valor do imposto da operação própria do fornecedor e, no campo “Informações complementares” do quadro “Dados adicionais”, deve ser indicada a base de cálculo e o valor do imposto retido por substituição tributária.

 

Depreende-se do exposto que, nos casos em que ocorre devolução de mercadorias submetidas à sistemática da substituição tributária, para que os efeitos da operação anterior sejam anulados, a Nota Fiscal emitida pelo contribuinte substituído, quando da devolução da mercadoria, deve “reproduzir todos os elementos constantes da Nota Fiscal anterior, emitida pelo fornecedor”, inclusive o valor do ICMS retido por substituição tributária.

 

Sendo assim, embora a base de cálculo e o valor do imposto retido por substituição tributária devam ser indicados no campo “Informações complementares” do quadro “Dados adicionais” da Nota Fiscal de devolução, para que sejam anulados os efeitos da Nota Fiscal emitida pelo fornecedor, o valor total da Nota Fiscal de devolução deve conter o valor do ICMS retido por substituição tributária.

 

Quanto a apuração o contribuinte deverá obedecer ao disposto no art. 570 RICMS/MT:

 

Art. 570 Na hipótese de devolução de mercadoria, cujo imposto tenha sido retido, o contribuinte substituto deverá:

 

I – lançar a Nota Fiscal referente à devolução no livro Registro de Entradas, com crédito do imposto correspondente ao débito relativo à operação de saída;

II – lançar o valor do imposto retido, relativo à devolução, na coluna “Observações” do livro Registro de Entradas, na mesma linha do lançamento anterior;

III – apurar, no final de cada mês, o total do imposto a que se refere o inciso II deste artigo, para deduzi-lo do total retido e constante da coluna “Observações” do livro Registro de Saídas.”

 

Realçando que os registros do creditamento ST serão realizados nota a nota, conforme disposto no artigo destacado.

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(@jhonatansk)
Entrou: 1 ano atrás

Active Member
Posts: 7

@marcos-morais Bom dia, gostaria de maiores detalhes, visto que a mera citação da legislação sem o procedimento não ajuda muito,   já está claro, que a devemos registrar a devolução de venda no livro de entrada, informar o valor do ICMS ST no campo despesas assessorias, conforme  INFORMAÇÃO Nº 191/2022 - CDCR/SUCOR, e que os valores de base de calculo e valor do icms st devem ser registrados nos campos adicionais.

agora qual deve ser o procedimento para que essa despesa assessoria se torne credito nos registros do SPED FISCAL, nos registros da apuração Do ICMS ST, do Bloco E200, Do SPED FISCAL pelo que vi seria um registro Do documento fiscal de devolução no registro C100, e a informação da Base de Calculo, e Valor do ICMS ST, no registro C195-Obs. Lançamento Fiscal, , Posteriormente um Registro no C197-Outras Obrigações, nessa situação informo que não há no estado de Mato Grosso código para o ajuste de devolução de mercadorias para o caso em questão. Não há código que leve os créditos de devolução para os registros do E200.

ademais, caso não seja esse o procedimento, aguardo maiores informações para procedermos com o correto cumprimento da legislação,

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Marcos.Morais
Posts: 127
Admin
(@marcos-morais)
Membro
Entrou: 1 ano atrás

Prezado JHONATANSK!

 

Em atenção a sua solicitação, informamos que a resposta para elucidação do assunto, foi devidamente registrada no post(s) que trata do assunto, a saber:

 

http://www.sefaz.mt.gov.br/forum/efd/efd-nf-e-devolucao-escrituracao-icms-st-retido-anteriormente-base-de-calculo-e-valor-do-icms-indicados-no-campo-informacoes-complementares-do-quadro-dados-adicionais/#post-7585

 

 

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