Diferencial de Alíq...
 
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Diferencial de Alíquotas - PRODUTO ST

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Topic starter
(@ellen)
Estimable Member
Entrou: 2 anos atrás

Boa tarde,

 

Abri um questionamento no Forum, com a seguinte situação:

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“Boa tarde,

  • Somos empresa contribuinte do ICMS no Estado de MT;
  • Adquirimos mercadoria de uma empresa localizada no Estado de São Paulo, que possui “Inscrição Estadual ST” no Estado do MT;
  • A empresa remetente destacou em sua nota fiscal ICMS ST em campos próprios: “Base de calculo de ICMS ST” e “Valor do ICMS Substituição”;
  • A mercadoria consta na Apêndice do Anexo X do RICMS/MT;
  • Essa mercadoria será incorporada em nosso “Ativo Imobilizado”;
  • O valor destacado em “Valor do ICMS Substituição” bate exatamente com o valor do DIFAL que deveria ser recolhido para o Estado de MT;

Perguntas:

1 – Devido esse ICMS ter sido recolhido pelo Remetente da mercadoria (que possui inscrição ST no Estado de MT), nós (Destinatário da mercadoria), estamos obrigados a recolher o DIFAL dessa mercadoria? Gerando “duplicidade” de recolhimento desse ICMS?

2 – Caso não haja necessidade de recolher novamente, como deve ser preenchido o Sped Fiscal, referente essa compra? Normalmente informamos DIFAL nos seguintes Registros do Sped Fiscal: C195, C197 (Código de Ajuste MT0000002), E110 e E116 (03 – Antecipação do Diferencial de alíquotas do ICMS).

Se caso preenchermos dessa forma, irá gerar obrigação à pagar (Codigo 1317) no nosso Conta Corrente Fiscal da SEFAZ-MT, como faremos para quitar isso, (Lembrando que nosso remetente não irá nos fornecer a Guia GNRE nem DAR desse recolhimento, pois, eles tem “recolhimento Mensal de ICMS” por possuir Inscrição ST no MT.”

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TIVE A SEGUINTE RESPOSTA:

Aninha

@ellen, boa tarde!

1 – Devido esse ICMS ter sido recolhido pelo Remetente da mercadoria (que possui inscrição ST no Estado de MT), nós (Destinatário da mercadoria), estamos obrigados a recolher o DIFAL dessa mercadoria? Gerando “duplicidade” de recolhimento desse ICMS? 

Resp.: Não, não está obrigado a recolher o DIFAL, pois os bens e mercadorias destinados a uso, consumo ou ativo imobilizado do adquirente, constantes no Apêndice do Anexo X do RICMS-MT, estão sujeitos a apuração do imposto regime de substituição tributária (art. 8º do Anexo X do RICMS-MT).

Com relação a Escrituração a interessado deve formular questionamento em tópico específico 'EFD".

 

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PODERIAM POR FAVOR COMPLEMENTAR A RESPOSTA AS ANINHA, POR FAVOR??? COM RELAÇÃO A EFD...

1 Reply
Posts: 899
Usuário validado
(@iolan)
Noble Member
Entrou: 2 anos atrás

Éllen, boa tarde.

Referente o ICMS diferencial de alíquota-1317(uso, consumo ou ativo imobilizado) com produtos relacionados na NF-e, sujeitos a substituição tributária, devem ser recolhidos nos dados cadastrais do destinatário da NF-e e obrigatório a informação da inscrição estadual MT.

Na EFD, será informado o Registro C100/C195/C197-tabela 5.3/Registro 0460/Registro C112/Registro E116 - 1317 e código da tabela 5.4: 003-Antecipação do Diferencial de alíquotas do ICMS e Registro E110 (informar o valor no campo valores recolhidos ou a recolher extra apuração). Nesse caso, haverá a compensação/vinculação na IE do destinatário MT.

Havendo o recolhimento com os dados cadastrais em nome do emitente e com o código de receita 2810/2816, não será compensado na inscrição estadual do destinatário da NF-e; o destinatário ao proceder com a apuração do código de receita 1317 no Registro E116, após a transmissão da EFD, apresentará com a situação omisso, no SCCF da IE do destinatário, quando o recolhimento com os dados cadastrais e com o código de receita apresentam divergentes na EFD.

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