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[Resolvido] *Dúvida escrituração CT-e Substituto após Ajuste SINIEF 31/2022

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(@marta_)
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Entrou: 1 ano atrás

Bom dia!

Após a publicação da NT 2023.01 e Ajuste SINIEF 31/2022, que revogou o inciso II da Cláusula Décima Sétima - A do Ajuste SINIEF 09/2007, não havendo mais previsão para emissão de CT-e ou NF-e de Anulação de frete, gostaria de saber se o CT-e Substituído deverá ser escriturado na EFD ICMS/IPI.

Em caso positivo, esse CT-e deve ser escriturado com valores zerados?

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Usuário validado
(@iolan)
Noble Member
Entrou: 2 anos atrás
Bom dia, Marta.

 

Referente a alteração, através do Ajuste Sinief 31/2022, foram criados dois códigos de ajuste na tabela 5.3, para escrituração dos CT-e substituído e substituto, conforme orientações abaixo:
 
MT20001002|Estorno de Débito: Estorno de débito pelo prestador do serviço do CT-e substituído, conforme Cláusula décima sétima, Ajuste Sinief 09/2007|01042023|
 
MT50001002|Estorno de Crédito: Estorno de crédito pelo tomador do serviço do CT-e substituído, conforme Cláusula décima sétima, Ajuste Sinief 09/2007|01042023|

Procedimentos EFD: o prestador do serviço deve escriturar ambos os CT-e e informar o estorno de débito MT20001002 no Registro D197 filho do D100 do CT-e original (substituído) no valor total do mesmo. Este débito do CT-e substituto deve ser informado no Registro E116 com o Campo 10 igual ao mês de prestação do serviço (mês emissão CT-e substituído). O tomador do serviço deve escriturar ambos os CT-e de entrada, informando o estorno de crédito MT50001002 no Registo D197 do CT-e original (substituído). Caso os CT-e substituído e substituto tenham sido emitidos em períodos diferentes, a EFD do CT-e original deve ser retificada, caso ainda não tenha sido enviada.

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