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EFD

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Posts: 1
Topic starter
(@32692094872)
New Member
Entrou: 6 meses atrás

Boa tarde!

Podem me informar por favor como devo proceder no seguinte caso:

O cliente emitiu 5 notas fiscais, sendo venda interestadual. Porem foi cancelada 1 nota fiscal e já havia sido recolhido o DAR. Entao foi aproveitado esse DAR na ultima nota fiscal emitida, já que os valores das operações são iguais.

Como foi referenciado a nota fiscal no DAR, devo fazer algum lançamento na EFD para que seja conciliado corretamente os DAR com as respectivas notas fiscais?

2 Respostas
Posts: 518
Admin
(@nat-vieira)
Membro
Entrou: 2 anos atrás
Responder
Posts: 87
Usuário validado
(@jurandy-oliveira)
Estimable Member
Entrou: 1 ano atrás

- Diante do tópico apresentada, e com base nas informações postadas no mesmo, informamos a seguir:

 

  1. Primeiramente é importante ressaltar que a Escrituração Fiscal Digital – EFD, não realiza vinculação e nem conciliação especial entre NF-e x DAR-Aut.

 

  1. No caso o contribuinte deverá realizar os registros NORMAIS de sua apuração em conta gráfica nos registros da EFD, e em especial no registro E110 e E116 da EFD.

 

  1. Em sua apuração (relatada no item 2 – acima), o débito do imposto a recolher na EFD, deverá conter os respectivo recolhimento no CCG (CCF) do contribuinte, ou seja, se recolheu os valores devidos, independentemente da informação do número da NF-e no respectivo DAR-Aut, o sistema do CCG (CCF) irá fazer a compensação e quitação do débito apurado.

 

* Observação: Como se trata de uma ocorrência fiscal: PROCEDER ESPONTANEAMENTE a Lavratura no LRUDFTO (livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências – Modelo 6), desta ocorrência nos termos do Art. 395 do RICMS/MT (Dec. 2.212/2014), para guarda dentro do prazo decadencial, para apresentação ao fisco, se for solicitada e/ou necessária a respectiva apresentação. 

 

  1. Ainda destacamos que a NF-e cancelada nos termos dos Arts. 22 à 29 da Portaria 160/2021-SEFAZ, deverá ser realizado o lançamento da mesma como documento fiscal cancelado na Escrituração Fiscal Digital - EFD, no campo “COD_SIT” do Registro C100, o código/descrição “02 - Documento Cancelado”, nos termos do Art. 29 da referida portaria.
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