- Diante do tópico apresentada, e com base nas informações postadas no mesmo, informamos a seguir:
- Primeiramente é importante ressaltar que a Escrituração Fiscal Digital – EFD, não realiza vinculação e nem conciliação especial entre NF-e x DAR-Aut.
- No caso o contribuinte deverá realizar os registros NORMAIS de sua apuração em conta gráfica nos registros da EFD, e em especial no registro E110 e E116 da EFD.
- Em sua apuração (relatada no item 2 – acima), o débito do imposto a recolher na EFD, deverá conter os respectivo recolhimento no CCG (CCF) do contribuinte, ou seja, se recolheu os valores devidos, independentemente da informação do número da NF-e no respectivo DAR-Aut, o sistema do CCG (CCF) irá fazer a compensação e quitação do débito apurado.
* Observação: Como se trata de uma ocorrência fiscal: PROCEDER ESPONTANEAMENTE a Lavratura no LRUDFTO (livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências – Modelo 6), desta ocorrência nos termos do Art. 395 do RICMS/MT (Dec. 2.212/2014), para guarda dentro do prazo decadencial, para apresentação ao fisco, se for solicitada e/ou necessária a respectiva apresentação.
- Ainda destacamos que a NF-e cancelada nos termos dos Arts. 22 à 29 da Portaria 160/2021-SEFAZ, deverá ser realizado o lançamento da mesma como documento fiscal cancelado na Escrituração Fiscal Digital - EFD, no campo “COD_SIT” do Registro C100, o código/descrição “02 - Documento Cancelado”, nos termos do Art. 29 da referida portaria.