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EFD - CNAE principal é 5211-7/01 - Armazéns gerais - emissão de warrant.- O PRAZO DO DIFAL ( diferencial de Alíquotas ) é 20 ( vinte ) ou 06 ( seis ) do mês subsequente ?

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(@procedimentos)
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Entrou: 1 ano atrás

A empresa com CNAE principal é 5211-7/01 - Armazéns gerais - emissão de warrant comprou de fora do estado, mercadoria para uso e consumo, gerou uma guia de icms difal código 1317, a qual o prazo de vencimento é ate o 20º dia útil do 2º mês subsequente do fato gerador, foi lançado dentro do SPED ICMS/IPI com o vencimento dia 20/06/2023 e o cliente pagou na data correta, só que ao consultar na conta corrente aparece o imposto com debito em aberto, vencido dia 06/05/2023, prazo a qual se refere ao icms normal. Gostaria de saber como resolver, pois foi lançado com o prazo correto dentro do Sped icms/ipi, pois esse imposto se refere ao icms diferencial de alíquota, não ao icms normal. Como retificar o SPED ICMS/IPI para corrigir a pendência.

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(@benevides)
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Entrou: 1 ano atrás

Afirmação a ser esclarecida:

“ a qual o prazo de vencimento é ate o 20º dia útil do 2º mês subsequente do fato gerador, foi lançado dentro do SPED ICMS/IPI com o vencimento dia 20/06/2023,”

 

Pelos dados apresentados a dúvida está em torno do entendimento se o contribuinte pode ser enquadrado entre os quem têm prazo de recolhimento até o dia 6 ou 20 do mês subsequente a cada mês, pois isso também determinará no prazo de recolhimento do diferencial de alíquotas no referido contribuinte.

De antemão verificamos que para recolher no dia 20 do mês ao da apuração é necessário que os contribuintes tenha a atividade econômica principal enquadrada em CNAE de comércio atacadista ou comércio varejista, isso conforme inciso II do art. 1º da PORTARIA N° 137/2021-SEFAZ abaixo transcrito:

 

Art. 1° O (...) ICMS deverá ser recolhido nos prazos abaixo:

I - para os contribuintes sujeitos ao regime de apuração normal e recolhimento mensal, nos termos do artigo 131 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, inclusive aqueles detentores do regime especial previsto nas disposições do artigo 132 do referido Regulamento, ressalvado o disposto nos incisos seguintes: até o dia 6 (seis) do mês subsequente ao da apuração;

II - para os contribuintes sujeitos ao regime de apuração normal e recolhimento mensal, cuja respectiva atividade econômica principal esteja enquadrada em CNAE de comércio atacadista ou de comércio varejista: até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da apuração;

 

     Verificando se a atividade econômica principal esteja enquadrada em CNAE de comércio atacadista ou de comércio varejista notamos que não. Conforme podemos ver após consulta ao IBGE, órgão responsável pela manutenção do referido Código, pois trata-se de atividade principal  5211-7/01 - Armazéns gerais - emissão de warrant .

 

Hierarquia

Seção:

H

TRANSPORTE, ARMAZENAGEM E CORREIO

Divisão:

 

52 ARMAZENAMENTO E ATIVIDADES AUXILIARES DOS TRANSPORTES

Grupo:

 

52.1 Armazenamento, carga e descarga

Classe:

 

52.11-7 Armazenamento

Subclasse:

 

5211-7/01 Armazéns gerais - emissão de warrant

 

Consequentemente, conforme demonstrado, não se enquadra entre aqueles que têm o recolhimento do ICMS para o até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da apuração. Em vez disso o recolhimento segue a regra do inciso I deste mesmo artigo conforme abaixo demonstro com excerto da referida legislação:

Art. 1° O (...) ICMS deverá ser recolhido nos prazos abaixo:

I - para os contribuintes sujeitos ao regime de apuração normal e recolhimento mensal, nos termos do artigo 131 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, inclusive aqueles detentores do regime especial previsto nas disposições do artigo 132 do referido Regulamento, ressalvado o disposto nos incisos seguintes: 

até o dia 6 (seis) do mês subsequente ao da apuração;

Uma vez entendido que o prazo correto para recolhimento do ICMS, então saberemos quando se dará o prazos fixados para recolhimento do ICMS devido deste contribuinte quando obrigado ao recolhimento do diferencial de alíquota de que tratam os incisos XIII e XIV do artigo 3° da Lei n° 7.098, de 30 de dezembro de 1998:

 

PORTARIA N° 137/2021-SEFAZ
. Consolidada até a Portaria 237/2021.

Consolida normas que dispõem sobre prazos de recolhimento do ICMS, bem como de contribuições a fundos estaduais, conformados na legislação do ICMS, e dá outras providências.

 

XVII - para os contribuintes obrigados ao recolhimento do diferencial de alíquota de que tratam os incisos XIII e XIV do artigo 3° da Lei n° 7.098, de 30 de dezembro de 1998:
 

  1. a) quando o bem ou mercadoria estiver submetido ao regime de substituição tributária e o remetente for credenciado junto ao Estado de Mato Grosso como substituto tributário: no prazo previsto para recolhimento do imposto devido por substituição tributária, nos termos dos incisos IX, X, XI, XII, XIII ou XIV deste artigo;
    b) quando o remetente localizado em outra unidade federada não for credenciado como substituto tributário e o destinatário mato-grossense, for contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, optante pelo Simples Nacional: antes da saída do estabelecimento remetente, localizado em outra unidade federada;
    c) quando o destinatário for produtor primário, não obrigado à escrituração fiscal, ou se estiver com sua inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado suspensa, cassada ou baixada: antes da saída do estabelecimento remetente, localizado em outra unidade federada, não credenciado como substituto tributário;
    d) nos mesmos prazos fixados para recolhimento do ICMS devido pelo contribuinte, nos demais casos;

 

      Não se enquadrando entre os aqueles casos previstos entre as alíneas a,b,c então se aplica ao caso da alínea c, que arremete para o prazo fixado para recolhimento do ICMS devido pelo contribuinte que neste caso é até o dia 6 (seis) do mês subsequente ao da apuração.

 

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