Prezado, Solicitante!
Preliminarmente, comunicamos que existe(m) matéria(s) relacionada(s) a demanda do interessado no Portal do Conhecimento desta SEFAZ/MT.
Links:
FAQ EFD 07 - Registros na EFD
https://sac.sefaz.mt.gov.br/citsmart/pages/knowledgeBasePortal/knowledgeBasePortal.load#/knowledge/3760
Obs.: Em relação ao link, reforçamos que as matérias do Portal do Conhecimento devem ser acessadas preferencialmente via navegador Chrome.
Abaixo, colacionamos excertos sobre o assunto, extraído(s) do(s) link(s) acima do Portal do Conhecimento desta SEFAZ/MT:
7 - Existe um lançamento no Conta Corrente Fiscal (CCF) da Inscrição Estadual no qual consta como Instrumento Constitutivo do Crédito Tributário que trata-se de EFD. Preciso entrar com e-Process para apresentar documentos comprovando o pagamento do imposto referente a substituição tributária, como devo proceder?
Resposta: Lançamento efetuado no Conta Corrente Fiscal (CCF) da Inscrição Estadual, que houve a apuração do ICMS substituição tributária e consta no CCF como Instrumento EFD, não podem ser impugnados através de e-process.
A priori, convém assinalar que, em nível estadual, a Portaria N° 007/2017-SEFAZ, dispõe sobre a obrigatoriedade de apuração do ICMS e de contribuições aos Fundos que especifica na Escrituração Fiscal Digital - EFD.
Assim sendo, o ICMS após ser apurado por meio da EFD, o imposto a recolher (Bloco E da EFD), será transmitido/enviado para o CCF, de acordo com a declaração do contribuinte. Portanto, os débitos estão disponíveis para consulta no CCF, visto que são lançados no referido sistema por meio de “apuração” do próprio contribuinte via EFD (Bloco E).
Logo, depreende-se que o débito fiscal constante do Sistema de Conta Corrente Fiscal, é resultante de lançamento efetuado pelo próprio contribuinte.
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Igualmente, prescrutou-se que esses débitos constam da Certidão Positiva de Débitos - CPD.
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Destarte, o imposto incidente nas operações escrituradas deve ser apurado no Bloco E da EFD e recolhido na rede bancária autorizada através de Documento de Arrecadação emitido no sítio da SEFAZ-MT.
Após tal procedimento, se o valor foi recolhido no prazo descrito na Portaria Nº 100/96-SEFAZ (revogada) e na Portaria N° 137/2021-SEFAZ, o sistema efetuará a compensação automática.
Para o caso em questão, temos uma situação em que o débito não é impugnável. Como é de conhecimento geral, a impugnação de débitos em geral, é realizada mediante protocolização de e-Process, EXCETO quanto se tratar de lançamentos por GIA-ICMS/ST ou EFD, os quais se processam mediante a retificação da própria Declaração: GIA-ICMS SUBSTITUTIVA ou EFD - SUBSTITUTIVA.
Em 13/05/2010 foi publicada a Súmula n° 446 do STJ com o seguinte enunciado:
SÚMULA N. 446
Declarado e não pago o débito tributário pelo contribuinte, é legítima a recusa de expedição de certidão negativa ou positiva com efeito de negativa.
Referências:
CTN, arts. 150, 205 e 206. CPC, art. 543-C.
Resolução n. 8/2008-STJ, art. 2º, § 1º.
Portanto, a existência de crédito tributário derivado de tributo declarado e não pago e sobre o qual não incide nenhuma das hipóteses previstas no Art. 151 (ou no Art. 206) do CTN impede a emissão de CND-e.
Outrossim, dado que o lançamento é realizado pelo próprio contribuinte, a ele não será dado o direito de, via impugnação administrativa, para contestar a sua própria atividade.
Para fins de ilustração, segue o espelho da Consulta da EFD, o qual demonstra claramente que o contribuinte apresentou a EFD do período, informando o débito ora questionado.
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No que concerne ao cumprimento de decisão judicial, vale lembrar que, somente ocorrerá após a Secretaria de Fazenda ser FORMALMENTE notificada da decisão.
Compulsando os Sistemas Fazendários, verificamos que o demandante impetrou os processos colacionados adiante, de cumprimento de sentença judicial, sendo que, respectivamente, os processos se encontram com Status: INDEFERIDO e EM ANÁLISE no Sistemas Fazendários.
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Esclarecemos ainda que, não há cumprimento de decisão judicial fora dos moldes prescritos na legislação infraconstitucional.
É importante destacar que, conforme resposta produzida pela Coordenadoria de Assessoramento Jurídico e Controle de Processos Judiciais - CJUD, o entendimento da SEFAZ é no sentido de que, se não houve determinação judicial específica para suspensão de exigibilidade, o procedimento não é cabível. Por outro lado, assevera a unidade fazendária que a decisão judicial não é definitiva quanto ao cancelamento dos lançamentos. Complementa ainda a unidade com atribuições regimentais que a sentença de mérito quando não transitada em julgado, o cancelamento de débitos e/ou o cumprimento provisório da sentença depende de pedido nos autos da ação judicial, o qual não há no momento e que a administração tributária, cabe aguardar o trânsito em julgado da sentença ou ordem judicial específica nesse sentido.
Enfatizamos ainda que, o Supremo Tribunal Federal no julgamento de embargos de declaração (recurso processual que pode ser interposto contra uma decisão judicial que, em tese, não encerra a lide ou a execução) na Ação Declaratória de Constitucionalidade - ADC Nº 49, Ata de Julgamento em 02/05/2023 - ressalvou os processos administrativos e judiciais, pendentes de conclusão até a data de 29/04/2021. Em razão dessa decisão, a ordem judicial estadual tornou-se sem efeito.
Tal observação consta no histórico do Conta Corrente Fiscal.
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