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EFD ICMS IPI - CREDITO ICMS ATIVO IMOBILIZADO CIAP

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Manoel L
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(@manoell)
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Entrou: 1 ano atrás

Bom dia!

Pessoal, estou com dificuldades para entender e fazer o lançamento do credito ICMS CIAP.

É possível vocês nos passarem um passo a passo de como proceder ?

Acompanhei outros tópicos aqui no FORUM, porem nenhum especificava como de fato realizar o lançamento.

- Vejamos,

Contribuinte é uma FILIAL sediada em MT, sua MATRIZ fica no estado do [PA], é optante pelo Lucro Real, atividade principal CNAE: 46.62-1/00 Comércio atacadista de máquinas, equipamentos para terraplenagem, mineração e construção;

Fez a compra interestadual de uma EMPILHADEIRA, NCM 8427.10.90 no dia 31/10/2023.

Valor de R$ 29.900,00

BC ICMS: 29.900,00 destacado na NF-e

ALIQUOTA: 4% destacado na NF-e

VLR ICMS: 1.196,00 (destacado na NF-e)

---

Fez o recolhimento de um DAR DIFAL no valor de R$ 2.990,00

OBS: no mês 10/2023 a empresa ainda estava em processo de implantação, e não teve nenhuma receita.

 

Como fazer o lançamento do crédito CIAP na EFD ICMS ref. a competência 10/2023, uma vez que a empresa não teve receitas tributadas, oque impossibilita fazer o calculo do coeficiente dos 1/48 avos.

 

 

 

 

 

 
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(@iolan)
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Entrou: 1 ano atrás

Manoel L, bom dia.

Referente a escrituração na EFD: 

REGISTRO E111 - tabela 5.1.1:

MT022225|ICMS -Parcela Mensal 1/48 avos -Aquis.ativo permanente -Art.25 Paragrafo 4° Lei 7098/98

 

 

Referente as regras na legislação, RICMS/MT, conforme o link abaixo:

Art. 115

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2 Respostas
Manoel L
(@manoell)
Entrou: 1 ano atrás

Trusted Member
Posts: 45

@iolan Boa tarde, obrigado pelo retorno.

Não consegui compreender se no meu caso devo ou não preencher o registro na EFD ref. ao CIAP.

Como fazer o lançamento do crédito CIAP na EFD ICMS ref. a competência 10/2023, uma vez que a empresa não teve receitas tributadas, oque impossibilita fazer o calculo do coeficiente dos 1/48 avos

Perco o total direito de aproveitar o credito nos meses seguintes quando houver receitas tributadas ?

Devo lançar o bem no mês 10/2023 e zerar as bases ?

 

 
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(@elisa_)
Entrou: 1 ano atrás

Trusted Member
Posts: 31

@iolan Bom dia, utilizando o questionamento do colega acima! No caso de a mercadoria ou seja o bem ter sido adquirido internamente com CFOP 5405 e cst 060 sem o destaque de ICMS normal no documento fiscal logo sem o recolhimento obrigatório do Difal por ser de aquisição interna!!!

posso me creditar da alíquota interna cheia de 17% do valor do bem????

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Posts: 558
Usuário validado
(@iolan)
Prominent Member
Entrou: 1 ano atrás
 

Deverá obedecer as regras, conforme o art. 115, RICMS/MT, transcrito abaixo:

Art. 115 Relativamente aos lançamentos dos créditos decorrentes de entrada de mercadorias no estabelecimento destinadas ao ativo permanente, deverá ser observado o que segue: (cf. § 4° do art. 25 da Lei n° 7.098/98, alterado pela Lei n° 7.364/2000)

I – a apropriação será feita à razão de 1/48 (um quarenta e oito avos) por mês, devendo a primeira fração ser apropriada no mês em que ocorrer a entrada no estabelecimento;

II – em cada período de apuração do imposto, não será admitido o creditamento de que trata o inciso I deste artigo, em relação à proporção das operações de saídas ou prestações isentas ou não tributadas sobre o total das operações de saídas ou prestações efetuadas no mesmo período;

III – para aplicação do disposto nos incisos I e II deste artigo, o montante do crédito a ser apropriado será o obtido multiplicando-se o valor total do respectivo crédito pelo fator igual a 1/48 (um quarenta e oito avos) da relação entre o valor das operações de saídas e prestações tributadas e o total das operações de saídas e prestações do período, equiparando-se às tributadas, para os fins deste inciso, as saídas e prestações com destino ao exterior ou as saídas de papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos; (cf. inciso III do § 4° do art. 25 da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 7.364/2000 c/c o inciso III do § 5° do art. 20 da LC n° 87/96, alterado pela LC n° 120/2005)

IV – o quociente de 1/48 (um quarenta e oito avos) será proporcionalmente aumentado ou diminuído, pro rata die, caso o período de apuração seja superior ou inferior a 1 (um) mês;

V – na hipótese de alienação dos bens do ativo permanente, antes de decorrido o prazo de 4 (quatro) anos, contados da data de respectiva aquisição, não será admitido, a partir da data da alienação, o creditamento de que trata este parágrafo, em relação à fração que corresponderia ao restante do quadriênio;

VI – para efeito da compensação prevista no § 5° do artigo 103, além do lançamento em conjunto com os demais, os créditos de que trata este artigo serão, também, objeto de lançamento no livro Registro de Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente – CIAP, para aplicação do disposto nos incisos I a V deste preceito;

VII – ao final do 48° (quadragésimo oitavo) mês, contado da data da entrada do bem no estabelecimento, o saldo remanescente do crédito será cancelado.

  • 1° O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, em relação ao valor do imposto devido e pago ao Estado de Mato Grosso a título de diferencial de alíquotas, pela aquisição de bens destinados ao ativo imobilizado, nos termos do inciso XIII do caputdo artigo 3°. (cf. § 4°-A do art. 25 da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 10.978/2019 - efeitos a partir de 30 de outubro de 2019)
  • 2° Em relação ao disposto neste artigo, na hipótese de transferência de bem do ativo imobilizado a outro estabelecimento deste Estado, pertencente ao mesmo titular, o saldo remanescente do crédito ainda não utilizado será também transferido ao estabelecimento destinatário, mediante emissão de Nota Fiscal Eletrônica. (cf. § 4°-B do art. 25 da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 10.978/2019 - efeitos a partir de 30 de outubro de 2019)

 

 

 

 

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Usuário validado
(@iolan)
Prominent Member
Entrou: 1 ano atrás
 
O direito ao crédito, será obrigatório com o destaque no documento fiscal, conforme regras na legislação, RICMS/MT, acessando o link abaixo:
 
 

Do Direito ao Crédito

Art. 103 Ressalvado o disposto nos §§ 1° a 5° deste artigo, para a compensação a que se refere o artigo 99, é assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado nas operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu ativo permanente, ou no recebimento do respectivo serviço de transporte interestadual e intermunicipal, bem como de serviço de comunicação. (cf. caput do art. 25 da Lei n° 7.098/98)

  • 1° O crédito será admitido somente após sanadas as irregularidades, quando contidas em documento fiscal que:

I – não seja o exigido para a respectiva operação ou prestação;

II – não contenha as indicações necessárias à perfeita identificação da operação ou prestação;

III – apresente emenda ou rasura que lhe prejudique a clareza;

IV – indique como destinatário estabelecimento diverso daquele que tenha recebido a mercadoria ou serviço.

  • 2° Salvo as hipóteses expressamente autorizadas pelo fisco, não é assegurado o direito ao crédito do imposto destacado em documento fiscal que:

I – indique como destinatário estabelecimento diverso daquele que o registrou;

II – não seja a 1a (primeira) via ou documento fiscal eletrônico.

  • 3° Não dão direito a crédito as entradas de mercadorias ou a utilização de serviços resultantes de operações ou prestações isentas ou não tributadas, ou que se refiram a mercadorias ou serviços alheios à atividade do estabelecimento.(cf. § 1° do art. 25 da Lei n° 7.098/98)
  • 4° Presumem-se alheios à atividade do estabelecimento os veículos de transporte pessoal.(cf. § 2° do art. 25 da Lei n° 7.098/98)
  • 5° Para efeito da compensação prevista nocaputdeste artigo, relativamente aos créditos decorrentes de entrada de mercadorias no estabelecimento, destinadas ao ativo permanente, deverá ser observado o estatuído no artigo 115. (cf. § 4° do art. 25 da Lei n° 7.098/98, alterado pela Lei n° 7.364/2000)
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