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[Resolvido] EFD INFORMAÇÃO DOS VALORES AGREGADOS DIMINUIÇÃO VALOR ANULAÇÃO

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(@samara-frare)
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Entrou: 1 ano atrás

Bom dia,

Por gentileza, poderia estar orientando em relação a dúvida abaixo.

Trabalho com transportes de cargas, e todos os meses informamos os totais das viagens ocorridas nos valores agregados, e quando haviam anulações eram deduzidos os valores dessas viagens nos municípios de origem.

Como agora não existem mas Cte ou a Nota de anulação, podemos ainda estar deduzindo esses valores, conforme forem sendo feitos os desacordos dos Ctes indevidos. (Quando houver o substituto).

 

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Posts: 822
Usuário validado
(@iolan)
Noble Member
Entrou: 2 anos atrás

(@samara-frare), bom dia.

Considerando que o Ajuste SINIEF N.° 31 de 2023 determinou o fim da utilização do CT-e de anulação, bem como a NF-e de anulação, comumente utilizada para a mesma função, e, que a Portaria nº 336/2012-SEFAZ ainda será ajustada para se adequar a presente situação.

Considerando a normativa do Ajuste Sinief 09/2007, informamos que foram criados dois códigos de ajustes na EFD para escrituração dos CT-e substituído e substituto, conforme orientações abaixo:

Procedimentos CT-e: caso CT-e seja emitido com valor a maior do que o real, o tomador deve registrar evento de "Prestação de serviço em desacordo". Após esse evento, o prestador do serviço deve emitir novo CT-e substituto com o valor a menor correto, substituindo o anterior. 

Procedimentos EFD: o prestador do serviço deve escriturar ambos os CT-e e informar o estorno de débito MT20001002 no Registro D197 filho do D100 do CT-e original (substituído) no valor total do mesmo. Este débito do CT-e substituto deve ser informado no Registro E116 com o Campo 10 igual ao mês de prestação do serviço (mês emissão CT-e substituído). O tomador do serviço deve escriturar ambos os CT-e de entrada, informando o estorno de crédito MT50001002 no Registo D197 do CT-e original (substituído).

Caso os CT-e, substituído e substituto, tenham sido emitidos em períodos diferentes, a EFD do CT-e original deve ser retificada, caso ainda não tenha sido enviada.

Por força da legislação, determinou que o CT-e substituto emitido no mês diferente,  deverá ser escriturado no mês do CT-e substituído, procedendo com a apuração do débito, referente o código de receita no Registro E116 e o ajuste será efetuado no Registro D197 - tabela 5.3:

CÓDIGOS DE AJUSTES:

MT20001002|Estorno de Débito: Estorno de débito pelo prestador do serviço do CT-e substituído, conforme Cláusula décima sétima, Ajuste Sinief 09/2007|01042023|

MT50001002|Estorno de Crédito: Estorno de crédito pelo tomador do serviço do CT-e substituído, conforme Cláusula décima sétima, Ajuste Sinief 09/2007|01042023|

 

 

 

 

Na EFD, referente o Registro 1400, para adequação ao Ajuste Sinief nº 31/2023, deverá aguardar as devidas atualizações da Portaria 166/2008, procedendo conforme segue abaixo:

Escrituração Fiscal Digital-EFD,Sistema Público de Escrituração Digital - SPED   Portaria   166 /2008

Art. 7º Os documentos fiscais, as especificações técnicas do leiaute do arquivo digital da Escrituração Fiscal Digital – EFD, o qual conterá informações fiscais e contábeis, bem como quaisquer outras informações que venham a repercutir na apuração, pagamento ou cobrança do ICMS, estão disciplinadas no Manual de Orientação, divulgado pelo Ato COTEPE/ICMS nº 9/2008 e alterações. (cf. Ato COTEPE/ICMS 9/2008 e alterações – efeitos a partir de 1° de junho de 2008); (Nova redação dada pela Port. 189/10)

§ 1º Observado o disposto no § 2º deste artigo, os contribuintes adiante arrolados ficam obrigados ao preenchimento do 'Registro 1400 – Informações sobre Valores Agregados' que compõe o Bloco 1 da EFD: (Acrescentado o § 1º, incisos I a VI, pela Port. 07/11, efeitos a partir de 1º/01/11)

III – empresas de transporte intermunicipal ou interestadual; 

§ 2º Conforme o tipo da empresa em que se enquadrar o declarante, o 'Registro 1400 - Informações sobre Valores Agregados' a que se refere o parágrafo anterior, deverá ser preenchido conforme segue: (Acrescentado o § 2º, incisos I, II, III, a e b, e IV pela Port. 07/11, efeitos a partir de 1º/01/11)
I - transporte intermunicipal e interestadual: valor contábil dos serviços prestados, por município do Estado de Mato Grosso onde foram iniciados, deduzido das anulações; (Nova redação dada ao inc. I do § 2º pela Port. 081/15)

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