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EFD / INSCRIÇÃO ESTADUAL SUSPENSA / REATIVAÇÃO / REPROCESSAMENTO DE ARQUIVO ENVIADO ANTERIORMENTE

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(@procedimentos)
Noble Member
Entrou: 1 ano atrás

Sou contador de um contribuinte e a Inscrição Estadual do mesmo se encontra SUSPENSA por omissão de EFD, porém, todas as EFD's foram transmitidas a RFB, mas não estão constando no cadastro do contribuinte. Me parece ser um detalhe técnico do sistema, gostaria de saber como podemos resolver tal situação.

1 Reply
Marcos.Morais
Posts: 130
Admin
(@marcos-morais)
Membro
Entrou: 1 ano atrás

Prezado (a) Solicitante,

 

Preliminarmente, convém assinalar que, ocorrendo a SUSPENSÃO da inscrição estadual por omissão na entrega da EFD, a mesma somente será reativada de forma automática, após a entrega de todas as EFDs omissas (EFD ICMS/IPI).

 

Convém atentar para o seguinte:

  1. A REATIVAÇÃO será feita de forma automática no momento em que forem recebidos em nossa base os arquivos informados na notificação recebida pelo contribuinte suspenso, não sendo necessário protocolar processo de reativação.
  2. Apesar de automática, a reativação não é imediata, visto que a Receita Federal do Brasil - RFB, pode demorar algumas horas para repassar os arquivos à SEFAZ-MT. Portanto, deve-se dizer que os arquivos transmitidos têm como destino o ambiente nacional do SPED, que é gerenciado pela RFB, recepciona o arquivo EFD transmitido pelo contribuinte, armazena e envia uma cópia para a Sefaz, possibilitando sua consulta pela Receita Federal.
  1. O arquivo ora cobrado é o da EFD ICMS/IPI. A entrega da EFD Contribuições, EFD-REINF ou qualquer outro documento que não o exigido na notificação não gera direito à reativação da inscrição estadual. Sugerimos a conferência do arquivo enviado para verificação se sua reclamação tem procedência ou não.
  1. Não recomendamos a entrega do arquivo em branco para REATIVAÇÃO da Inscrição Estadual, visto que a multa para entrega do arquivo em branco (zerada) quando há movimento no período é muito maior do que a pela falta de entrega do arquivo.

 

Os contribuintes obrigados à EFD-ICMS/IPI, mesmo que estejam com suas atividades paralisadas, devem apresentar os registros obrigatórios (notação = “O”), informando, portanto, a identificação do estabelecimento, período a que se refere a escrituração e declarando, nos demais blocos, valores zerados, o que significa que não efetuou qualquer atividade.

 

Trata-se, portanto, de uma exceção à regra, visto que a empresa pode de fato, estar com suas atividades paralisadas (Suspensão da inscrição no CCE/MT por Paralisação Temporária). Assim sendo, o REGISTRO E110: APURAÇÃO DO ICMS - OPERAÇÕES PRÓPRIAS será preenchido, pois o mesmo tem por objetivo informar os valores relativos à apuração do ICMS referentes às operações próprias. O registro deve ser apresentado inclusive nos casos de períodos sem movimento. Nesse caso, os valores deverão ser apresentados zerados.

 

Por oportuno, cumpre-nos informar o que preceitua a legislação vigente para o caso em questão, a saber, o RICMS-MT/2014-SEFAZ, que assim dispõe:

 

RICMS-MT/2014

Art. 436 O arquivo digital conterá as informações dos períodos de apuração do imposto e será gerado e mantido pelo prazo previsto no artigo 415. (cf. cláusula sexta do Convênio ICMS 143/2006 c/c com a cláusula sétima do Ajuste SINIEF 2/2009)

 Art. 415 Os livros fiscais serão conservados, no mínimo, pelo prazo de 5 (cinco) anos, para exibição ao fisco, contados do 1° (primeiro) dia do exercício seguinte àquele em que ocorreu o seu encerramento.”

 

Portanto, somente será exigível a apresentação das EFDs omissas, referente aos últimos 60 meses.

 

Para o caso em questão, o produtor foi intimado a apresentar as EFD’s omissas dos períodos: 12/2021 e 01/2022, consoante abaixo se vislumbra:

Vide IMAGEM 01

 

Compulsando os Sistemas Fazendários (EFD - Escrituração Fiscal Digital > Integração com o SPED > Consultar EFD/OIE > Consultar Relação EFD por Contribuinte), constatou-se que não foi apresentada a EFD do período: 12/2021, bem como as referentes aos períodos: 10/2021 e 11/2021:

Vide IMAGEM 02

 

Caso os arquivos omissos já tenham sido enviados, será necessário abrir um novo Chamado pelo CitsMart através do serviço denominado: SEFAZ Para Você ( https://sac.sefaz.mt.gov.br/citsmart/webmvc/login ) e anexar os RECIBOS DE PROCESSAMENTO - EFD ICMS/IPI (SPED) - PESSOA JURÍDICA, para fins de Reprocessamento da EFD.

 

É de se dizer que, a CDDF tem adotado o procedimento de reativação da inscrição estadual, após os contribuintes procederem a autoregularização (envio das EFDs Omissas). Portanto, o sistema após nova checagem, acaso o contribuinte tenha se autorregularizado, de pronto reativará a inscrição estadual.

 

Orientamos ainda a leitura do(s) post(s) sobre o assunto, no FÓRUM da SEFAZ/MT, clicando no(s) link(s) abaixo:

http://www.sefaz.mt.gov.br/forum/efd/inscricao-suspensa/#post-878
http://www.sefaz.mt.gov.br/forum/efd/efd-x-inscricao-estadual-suspensa-produtor-rural-pessoa-fisica/#post-6346

IMAGEM 01
IMAGEM 02
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