Prezado (a) Solicitante,
Em atendimento à vossa demanda, cumpre nos informar preliminarmente, que existe(m) matéria(s) relacionada(s) ao assunto no Portal do Conhecimento desta SEFAZ/MT.
Links:
Cancelamento Extemporâneo da NF-e
https://sac.sefaz.mt.gov.br/citsmart/pages/knowledgeBasePortal/knowledgeBasePortal.load#/knowledge/2161
NF-e - Manifestação do Destinatário
https://sac.sefaz.mt.gov.br/citsmart/pages/knowledgeBasePortal/knowledgeBasePortal.load#/knowledge/2165
Cancelamento Normal da NF-e
https://sac.sefaz.mt.gov.br/citsmart/pages/knowledgeBasePortal/knowledgeBasePortal.load#/knowledge/2160
Obs.: Em relação ao link, reforçamos que as matérias do Portal do Conhecimento devem ser acessadas preferencialmente via navegador Chrome.
Outrossim, a legislação em vigor prevê o cancelamento apenas em duas situações:
- o cancelamento tempestivo no prazo de até 08 horas, contado da concessão da autorização de uso; ou
- o cancelamento extemporâneo o qual deve ser formalizado até o 5° dia útil do mês subsequente àquele em que foi concedida a Autorização de Uso da NF-e.
- a Taxa de Serviços Estaduais (TSE), deverá ser paga até o até o 4° (quarto) dia útil imediatamente subsequente àquele em que foi feito o pedido de cancelamento extemporâneo;
Obs.: Sobre o serviço de recepção, processamento e resposta ao pedido de Cancelamento Extemporâneo de NF-e incide o pagamento da TSE, conforme previsto no ANEXO V - TABELA-1, item III-D, alínea “c”, do Decreto nº 2.129/86, equivalente a 0,2 (dois décimos) ou 20% (vinte por cento) da UPF/MT do mês de geração do DAR-1/AUT.
PORTARIA N° 160/2021-SEFAZ
Art. 22 Em prazo não superior a 8 (oito) horas, contado do momento em que foi concedida a Autorização de Uso da NF-e, de que trata o inciso I do artigo 14, o emitente poderá solicitar o cancelamento da respectiva NF-e, desde que não tenha havido a circulação da mercadoria, a prestação de serviço ou a vinculação à Duplicata Escritural, observadas as normas constantes do artigo 23.
http://app1.sefaz.mt.gov.br/Sistema/legislacao/legislacaotribut.nsf/7c7b6a9347c50f55032569140065ebbf/0484daf466d5a4ef04258752006acead?OpenDocument
Convém enfatizar, que é vedado cancelar documento fiscal na hipótese de circulação da mercadoria.
É de se dizer, por se tratar de regra de validação nacional, não será autorizado pedido de cancelamento extemporâneo de NF-e que possua eventos impeditivos vinculados a ela, tais como CT-e ou MDF-e autorizados, ou Registro de Passagem.
Por outro lado, solicitando o cancelamento extemporâneo até o 5° dia útil do mês subsequente àquele em que foi concedida a Autorização de Uso da NF-e, a efetivação deste cancelamento no sistema deve ocorrer até o 12° dia útil do mês subsequente. Se não efetivado nesse prazo não há outra previsão legal para realizá-lo.
Observações importantes:
- Se ocorreu a circulação da mercadoria, é vedado o CANCELAMENTO da NF-e;
- Ocorrendo a circulação, e a mercadoria já foi RECEBIDA, o destinatário sendo contribuinte, deve fazer a nota fiscal de Saída em Devolução;
- Não ocorrendo à entrega da mercadoria, o próprio remetente pode fazer a NF-e de entrada em retorno estornando esta nota errada (Art. 660). Sendo verificado o erro faz-se a recusa na hora do recebimento e a mercadoria volta com a mesma nota contendo motivo da recusa.
- Base Legal: Art. 201 c/c 660 do RICMS-MT/2014.
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Depois de transcorridos esses prazos, não é possível o cancelamento da nota fiscal, pois não há previsão na legislação que autorize o cancelamento de NF-e após o encerramento dos prazos estabelecidos na Portaria nº 160/2021, restando ao emitente apenas fazer ajustes contábeis e anotar o fato no Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências. Recomenda-se ainda, solicitar ao Destinatário a manifestação na NF-e (de Operação não realizada ou de Desconhecimento da operação).
Sobre a temática em questão, temos a seguinte orientação da CDDF/SUIRP:
Em função do prazo extrapolado para o cancelamento extemporâneo, provavelmente se enquadra no item 2.1, caso não tenha dado recebimento da própria NF-e, ou no item 2.2, caso tenha dado o recebimento da NF-e:
1 - Quando não houve circulação da mercadoria: Nesse caso, o procedimento correto a ser adotado é o cancelamento do documento fiscal, segundo disciplina a Portaria Nº 160/2021. O pedido de cancelamento extemporâneo deve ser realizado até o 5° dia útil do mês subsequente àquele em que foi concedida a autorização de uso, observando que não poderá ser objeto de cancelamento a NF-e que possua eventos como MDF-e e CT-e válidos, bem como Registro de Passagem, entre outros.
2 - Quando houve circulação da mercadoria:
2.1 - Quando por algum motivo a mesma não é recebida pelo destinatário, o estabelecimento emitente da nota fiscal está autorizado a proceder à reversão da operação mediante a emissão de nota fiscal de entrada, cujo procedimento encontra-se autorizado pelo Art. 201, atendendo as disposições contidas no Art. 660, ambos do RICMS/MT/2014.
2.2 - Por outro lado, quando há o recebimento da mercadoria no estabelecimento do destinatário, e havendo algum erro, o destinatário deve emitir nota fiscal em devolução.
Orientamos ainda a leitura do(s) post(s) sobre o assunto, no FÓRUM da SEFAZ/MT, clicando no(s) link(s) abaixo:
http://www.sefaz.mt.gov.br/forum/nf-e-nf-e/nf-e-devolucao-retorno-impossibilidade-de-entrega-devido-a-problemas-no-veiculo-descarte-de-material/#post-9103
Expirados os prazos de cancelamentos que trata a legislação, seria necessário fazer os ajustes contábeis, já que a nota foi emitida com erros e o contribuinte encontra-se obrigado na EFD, faria o ajuste com o código de ajuste da Tabela 5.1.1: MT030120|Estorno de débitos decorrentes de erro de emissão de nota fiscal eletrônica (citar o n° da nota fiscal)|01012011| para anulação da operação.
No entanto, a descontinuidade do código de ajuste MT030120|Estorno de débitos decorrentes de erro de emissão de nota fiscal eletrônica (citar o n° da nota fiscal) foi solicitada pela equipe de inteligência fiscal desta SEFAZ, considerando não haver previsão legal e a utilização no período de JAN/20 à JUN/22 de estornos de ICMS que carecem de verificação.
O ajuste foi criado para reduzir o volume de processos que tinham por intuito informar a ocorrência de emissão equivocada de documento fiscal.
Abaixo seguem os alinhamentos de entendimento no âmbito da SUCOM e SUIRP (CDDF) sobre o tema abordado:
A CDDF retornou a seguinte informação:
A EFD é declaração do contribuinte, sendo ele o responsável pelas informações ali prestadas.
Não existe código de estorno de débito para a situação citada pelo contribuinte.
Por fim, existe código de estorno de débito genérico, MT030001. Seu uso é responsabilidade do contribuinte.
Retorno da SUCOM:
Em caso de erro de emissão de nota fiscal eletrônica e decorrido os prazos previstos na PORTARIA N° 160/2021-SEFAZ para cancelamento da NF-e, o contribuinte obrigado à Escrituração Fiscal Digital - EFD deverá escriturar e prestar informações fiscais, em arquivo digital, referentes à totalidade das operações de entrada e de saída, das aquisições e das prestações, dos lançamentos realizados nos exercícios fiscais de apuração e de outros documentos de informações correlatos, em conformidade com o Manual de Orientação, divulgado pelo Ato COTEPE/ICMS nº 9/2008 e alterações, conforme artigo 3º da Portaria 166/2008.
Portanto, a falta de preenchimento ou preenchimento incorreto da Escrituração Fiscal Digital sujeita o declarante à penalidade cominada à infração nos termos do artigo 47-E da Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.
Resumindo: se o contribuinte emitiu com erro e não há mais possibilidade de cancelamento, a nota fiscal tem que ser escriturada em conformidade com a emissão, sendo exigível o ICMS.
Porém, por se tratar de assunto polêmico, entendemos ser necessário formular Consulta Formal, à unidade competente.
Importante ressaltar que, caso o contribuinte não esteja obrigado à EFD (contribuintes optantes pelo Simples Nacional, MEI, Microprodutor, etc.), deverá promover perante o fisco a denúncia espontânea sobre o fato.
De tal sorte, visando se resguardar de futuras sanções por parte do fisco, será cabível o processo de Denúncia Espontânea Nota Fiscal de Saída (perda do prazo de cancelamento tempestivo/extemporâneo).
Assim sendo, indicamos a protocolização de processo digital via Sistema Integrado de Protocolização e Fluxo de Documentos Eletrônicos (e-Process), utilizando o modelo adiante indicado:
Vide IMAGEM 01🤓
https://www.sefaz.mt.gov.br/eprocess/util/ViewMenuEProcessModAberto.jsp
Clicar em: Baixar Modelos
Clicar em: MODELO DESEJADO
Abaixo informamos o link com material de como incluir processo via sistema e-Process: https://sac.sefaz.mt.gov.br/citsmart/pages/knowledgeBasePortal/knowledgeBasePortal.load#/knowledge/2506
Encerrado o prazo para cancelamento extemporâneo, não há nada mais a ser feito com relação à NF-e, restando apenas a anotação do fato no livro de ocorrências. As empresas optantes pelo Simples Nacional deverão, no âmbito do ICMS, e em consonância com a Resolução CGSN nº 140/2018, adotar para registro: o Livro de Registro de Inventário e Livro de Registro de Entrada. Logo a denúncia espontânea supre a lacuna de anotação no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências. Aconselhamos ainda registrar manifestação do destinatário na NF-e (de Operação não realizada ou de desconhecimento da operação).
ATENÇÃO: 🖐️
🤔Obrigatoriedade do uso do Livro Termo de Ocorrência (RUDFTO)👍
A Lei Complementar nº 123/2006, que instituiu o Simples Nacional, dispensa as empresas optantes pelo regime de algumas obrigações acessórias, incluindo a escrituração de determinados livros fiscais.
No entanto, a obrigatoriedade do RUDFTO pode variar de acordo com a legislação tributária de cada estado. Em alguns estados, como Mato Grosso, o RUDFTO é obrigatório para todos os contribuintes do ICMS, inclusive as empresas optantes pelo Simples Nacional.
Assim sendo, no Estado de MT, todos os contribuintes deverão manter, em cada um dos estabelecimentos o livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, em conformidade com as operações e prestações que realizarem (Convênio SINIEF s/n° e Art. 388 do RICMS/MT).
Art. 388 Os contribuintes deverão manter, em cada um dos estabelecimentos, os seguintes livros fiscais, em conformidade com as operações e prestações que realizarem: (cf. incisos II, VI e VIII do art. 17 da Lei n° 7.098/98 c/c o art. 63 do Convênio SINIEF s/n°, de 15/12/1970, c/c o art. 87 do Convênio SINIEF 6/89 e respectivas alterações)
VIII – Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6; (modelo cf. Convênio SINIEF s/n°)
§ 7° O livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências será utilizado por todos os estabelecimentos obrigados à emissão de documentos fiscais.
Recomendamos também a leitura do(s) post(s) sobre o assunto, no FÓRUM da SEFAZ/MT, clicando no(s) link(s) abaixo:
http://www.sefaz.mt.gov.br/forum/nf-e-nf-e/nf-e-emissao-em-duplicidade-contingencia-svc-rs-epec/#post-9384