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EFD / NF-E DE SIMPLES FATURAMENTO/ENTREGA FUTURA / ESCRITURAÇÃO

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(@procedimentos)
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Entrou: 2 anos atrás

Olá! Gostaria de tirar uma dúvida: Qual a maneira correta de escriturar na EFD uma NF de ENTRADA decorrente de entrega Futura (CFOP 6117) em que a mercadoria é uma compra para o Imobilizado? A compra foi paga na primeira NF com CFOP 6922 - Venda para entrega futura e agora recebi a nota fiscal da mercadoria com CFOP 6117. Devo lançar com o CFOP 2551 (Compra para o Imobilizado) ou devo lançar conforme a característica da NF com o CFOP 2116?

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Marcos.Morais
Posts: 130
Admin
(@marcos-morais)
Membro
Entrou: 2 anos atrás

Prezado (a) Solicitante,

 

Em atendimento à vossa demanda, cumpre nos informar preliminarmente, que a nota fiscal de simples faturamento é facultativa, e sua emissão refere-se à possibilidade de realização de faturamento antecipado da mercadoria. Desse modo, caso o vendedor opte por emiti-la, deverá fazê-lo com a natureza de “Simples Faturamento - Venda para Entrega Futura”, com o CFOP: 5.922/6.922, que deverá ser escriturada pelo Destinatário do documento, no Livro Registro de Entradas, com o CFOP: 1.922/2.922.

 

Nas remessas das mercadorias, será emitida uma nova Nota Fiscal, referente à ocasião da efetiva saída da mercadoria do estabelecimento fornecedor, para ser entregue ao adquirente. Deverá ser emitida Nota Fiscal para acompanhar o transporte, com a naturezaRemessa - Entrega Futura”, CFOP: 5.117/6.117, (conforme seja a mercadoria adquirida de terceiro), que deverá ser escriturada pelo Destinatário com o CFOP: 1.117/2.117, se destinada à comercialização, ou caso a mercadoria seja destinada a Ativo imobilizado o CFOP: 1.551/2.551 ou refira-se a material para uso ou consumo CFOP: 1.556/2.556.

 

Portanto, a nota fiscal com o CFOP: 5.117/6.117 é a venda da mercadoria arrolada na nota fiscal sob CFOP: 5.922/6.922.

 

Entende-se por simples faturamento para entrega futura a operação em que o faturamento é realizado de maneira antecipada à entrega. Isso ocorre em comum acordo com quem vende e quem compra. Nesse caso, portanto, ocorre uma compra, mas a circulação de mercadorias não acontece de fato, ainda.

 

Não haverá o destaque do imposto, visto que não há a circulação física das mercadorias.

 

O artigo 182 do RICMS/2014, faculta ao contribuinte emitir Nota Fiscal de simples faturamento, vedado o destaque do imposto, no momento do contrato entre as partes, nas hipóteses de entrega futura ou de venda à ordem. Assim, a emissão da Nota Fiscal de simples faturamento tem efeito eminentemente comercial.

 

RICMS/2014

Art. 182 Nas vendas à ordem ou para entrega futura, deverá ser emitida a Nota Fiscal, para simples faturamento, vedado o destaque do ICMS e respeitado o lançamento do Imposto sobre Produtos Industrializados nos termos de legislação específica. (cf. art. 40 do Convênio SINIEF s/n°, de 15/12/70, alterado pelo Ajuste SINIEF 19/2017  - efeitos a partir de 1° de maio de 2018).

 

Lançamento na Escrituração Fiscal Digital (EFD) pelo destinatário

 

Caso não seja emitida a nota de simples faturamento, esta Nota Fiscal deixa de ser uma remessa e passa a ser uma venda normal (CFOP: 5.101/ 6.101 ou 5.102/6.102)

 

Essa NF-e deverá ser lançada no Sped-Fiscal, mediante o preenchimento dos vários Registros do Bloco C, constantes do Guia Prático da EFD-ICMS/IPI, principalmente o:

  1. Registro C100 da EFD-ICMS/IPI;
  2. Registro C170 da EFD-ICMS/IPI; e
  3. Registro C190 da EFD-ICMS/IPI.

 

O destinatário da nota fiscal de simples faturamento, em observação ao Guia Prático da Escrituração Fiscal Digital (EFD), informará os Registros C100 (dados do documento fiscal), C170 (itens do documento fiscal) e C190 (analítico do documento fiscal), sem crédito de imposto, uma vez que é vedado o destaque pelo remetente da mercadoria.

 

Ressalta-se que, na operação de simples faturamento, para fins de preenchimento do Registro C170 (itens do documento fiscal), não haverá a movimentação do estoque, pois a entrada é documentada apenas pela exigência fiscal. Portanto, o campo 09IND_MOV” do referido registro será preenchido com a opçãonão”.

 

Deverá ser indicada a expressãoAquisição para recebimento futuro” no campo 12 (código da observação do lançamento fiscal) do Registro C190, com prévio cadastro no Registro 0460 (tabela de observação do lançamento fiscal).

 

Quanto ao campo “Informações Complementares” da nota fiscal, tal informação deve constar no Registro C110 (informação complementar da nota fiscal), com prévio cadastro no Registro 0450 (tabela de informação complementar do documento fiscal).

 

Lembrando que, para a efetiva geração do Sped-Fiscal, outros Registros deverão ser apresentados, devendo o contribuinte observar as disposições do Ato Cotepe/ICMS nº 44/2018 e alterações posteriores, bem como o Guia Prático da Escrituração Fiscal Digital - EFD ICMS/IPI em sua versão mais atualizada.

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