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EFD / NF-E DEVOLUÇÃO / ESCRITURAÇÃO / ICMS ST RETIDO ANTERIORMENTE / BASE DE CÁLCULO E VALOR DO ICMS INDICADOS NO CAMPO “INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES” DO QUADRO “DADOS ADICIONAIS”

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(@procedimentos)
Noble Member
Entrou: 1 ano atrás
Como deve ser escriturada na EFD do contribuinte atacadista de MT credenciado como substituto tributário, uma nota fiscal de devolução de venda com ICMS ST retido anteriormente do destinatário de Mato Grosso, pois, a base de cálculo e o valor do imposto retido por substituição tributária devam ser indicados no campo “Informações complementares” do quadro “Dados adicionais” da Nota Fiscal de devolução, para que sejam anulados os efeitos da Nota Fiscal emitida pelo fornecedor, o valor total da Nota Fiscal de devolução deve conter o valor do ICMS retido por substituição tributária. Dessa forma, para evitar a rejeição da NF-e, já que o valor total da Nota Fiscal não pode divergir do somatório dos valores que compõem esse total, reitera-se que na Nota Fiscal de devolução deve ser informado o valor do imposto retido anteriormente por substituição tributária também no campo “Outras despesas acessórias”.
Assim para abater o ICMS ST e efetuar a restituição do valor ao cliente como informar na EFD? Uma vez que esse campo não tem nenhum envolvimento com os registros de apuração. Terei que fazer algum ajuste? Qual será código?
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Marcos.Morais
Posts: 130
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(@marcos-morais)
Membro
Entrou: 1 ano atrás

Prezado (a) Solicitante,

 

Em atendimento à vossa demanda, cumpre nos informar que a devolução de mercadoria é a operação que tem por objeto anular todos os efeitos de uma operação anterior, devendo, pois, a Nota Fiscal relativa à devolução reproduzir todos os elementos constantes da Nota Fiscal anterior, emitida pelo fornecedor.

 

Pelas regras gerais do ICMS, qualquer devolução de mercadoria efetuada por contribuintes do imposto (industriais, comerciantes, revendedores, ou qualquer cliente obrigado à emissão de documentos fiscais), quer deste Estado como de outras unidades da Federação, deve ser acompanhada de Nota Fiscal, com destaque do ICMS, calculado pelo mesmo valor da base de cálculo e pela mesma alíquota da operação original de venda, com expressa remissão ao documento correspondente.

 

Assim, para o caso em que ocorrer devolução de mercadorias submetidas à substituição tributária, a Nota Fiscal emitida pelos contribuintes substituídos, quando da devolução da mercadoria, deverá conter nos campos “Base de cálculo do ICMS” e “Valor do ICMS” do quadro “Cálculo do imposto”, respectivamente, a base de cálculo e o valor do imposto da operação própria do fornecedor e, no campo “Informações complementares” do quadro “Dados adicionais”, deve ser indicada a base de cálculo e o valor do imposto retido por substituição tributária.

 

Depreende-se do exposto que, nos casos em que ocorre devolução de mercadorias submetidas à sistemática da substituição tributária, para que os efeitos da operação anterior sejam anulados, a Nota Fiscal emitida pelo contribuinte substituído, quando da devolução da mercadoria, deve “reproduzir todos os elementos constantes da Nota Fiscal anterior, emitida pelo fornecedor”, inclusive o valor do ICMS retido por substituição tributária.

 

Sendo assim, embora a base de cálculo e o valor do imposto retido por substituição tributária devam ser indicados no campo “Informações complementares” do quadro “Dados adicionais” da Nota Fiscal de devolução, para que sejam anulados os efeitos da Nota Fiscal emitida pelo fornecedor, o valor total da Nota Fiscal de devolução deve conter o valor do ICMS retido por substituição tributária.

 

Quanto a apuração o contribuinte deverá obedecer ao disposto no Art. 570 RICMS/MT:

 

Art. 570 Na hipótese de devolução de mercadoria, cujo imposto tenha sido retido, o contribuinte substituto deverá:

I – lançar a Nota Fiscal referente à devolução no livro Registro de Entradas, com crédito do imposto correspondente ao débito relativo à operação de saída;

II – lançar o valor do imposto retido, relativo à devolução, na coluna “Observações” do livro Registro de Entradas, na mesma linha do lançamento anterior;

III – apurar, no final de cada mês, o total do imposto a que se refere o inciso II deste artigo, para deduzi-lo do total retido e constante da coluna “Observações” do livro Registro de Saídas.”

Art. 571 Na hipótese do artigo 570, o contribuinte substituído que promover a devolução deverá Emitir Nota Fiscal na forma regulamentar, indicando o número e a data da Nota Fiscal originária, assim como as razões da devolução.

Parágrafo único Quando o contribuinte substituído estiver obrigado à emissão de Nota Fiscal EletrônicaNF-e de que tratam os artigos 325 a 335, para atendimento ao disposto neste artigo, deverá ser observado pelo usuário emitente do aludido documento fiscal o que segue:

I – para consignação dos dados identificativos da Nota Fiscal de origem, deverão ser utilizados, obrigatoriamente, os campos próprios da NF-e, adequados os requisitos às disposições contidas no "Manual de Orientação do Contribuinte", divulgado por Ato COTEPE;

II – a consignação dos dados identificativos da Nota Fiscal referenciada no campo "Informações Complementares" da NF-e, ou em qualquer outro que não o especificado para a respectiva finalidade, no "Manual de Orientação do Contribuinte", divulgado por Ato COTEPE, não supre as exigências contidas neste capítulo, nem exclui a solidariedade entre os estabelecimentos participantes da operação e/ou respectiva prestação de serviço de transporte.

 

Realçando que os registros do creditamento ST serão realizados nota a nota, conforme disposto no artigo destacado.

 

Enviamos logo abaixo, informe da Unidade Competente:

 

Orientamos que nas operações de devolução de produtos sujeitos à Substituição Tributária, o contribuinte substituído deve adotar os seguintes procedimentos (vide Informação em Consulta Tributária Nº 125/2022 e 191/2022):

 

  1. Certificar-se de que não houve aproveitamento do crédito de ICMS na entrada do produto no estabelecimento.
  2. Emitir a NFe de devolução (CFOP 6.411) de acordo com o artigo 571 do RICMS, referenciando a NFe original e com os mesmos dados nela contidos. Assim, deverá conter nos campos “Base de cálculo do ICMS” e “Valor do ICMS” do quadro “Cálculo do imposto”, respectivamente, a base de cálculo e o valor do imposto da operação própria do fornecedor e, no campo “Informações complementares” do quadro “Dados adicionais” deve ser indicada a base de cálculo e o valor do imposto retido por substituição tributária. Como o valor total da NFe não pode divergir do somatório dos valores que compõem este total, o valor do ICMS ST retido anteriormente deve ser informado no campo “Outras despesas acessórias”.
  3. Na EFD, registrar a NFe de devolução, informando a base de cálculo e o valor do ICMS próprio do fornecedor nos registros C100 e C190. Efetuar um ajuste na apuração, utilizando o código genéricoMT030001 - estorno de débitos (somente quando não houver outro código específico)” no Registro E111. Este código deve ser utilizado enquanto não for criado outro específico para esta situação. Na descrição complementar do ajuste, deve especificar que se trata de estorno de débito referente a devolução de mercadoria ST, identificando a NF de devolução, em cuja entrada não houve aproveitamento de crédito.

 

Orientamos ainda a leitura do(s) post(s) sobre o assunto, no FÓRUM da SEFAZ/MT, clicando no(s) link(s) abaixo:

 

http://www.sefaz.mt.gov.br/forum/efd/nf-de-ressarcimento-de-icms-st-sped-fiscal/paged/2/

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