Prezado (a) Solicitante!
Em atendimento à vossa demanda, cumpre nos informar que, a matéria sob análise foi sistematizada pela unidade competente, a saber, foram organizadas e estruturadas as informações e dados relevantes para facilitar o entendimento do interessado.
Assim sendo, transcrevemos em seguida as orientações, sendo incluídas novas informações quando cabíveis, visando a regularização da situação fática exposta.
Na operação de aquisição, sendo utilizado o CFOP: 6.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura, partindo-se do pressuposto de que o respectivo documento fiscal se encontra autorizado na base de dados desta Secretaria, passaremos a discorrer sobre o assunto.
Do enfoque do emissor do documento fiscal, ressalta-se que, nos termos legais, as operações de saída realizadas por contribuintes, ainda que com a emissão de documento fiscal para previsão de saída simbólica de mercadoria do estabelecimento, deverá estar regularmente registrada em seus arquivos de escrituração fiscal e, portanto, não existindo qualquer previsão legal, para esse caso em específico, que possa eximir o contribuinte do cumprimento de sua respectiva obrigação acessória.
Importante mencionar que, a escrituração fiscal deverá ser fidedigna à forma de emissão do documento fiscal, nos registros do Bloco C do arquivo digital do contribuinte, com exceção à casos específicos previamente excluídos.
Consoante preceitua o artigo 182 do RICMS/MT, abaixo colacionado, nas vendas à ordem ou para entrega futura, deverá ser emitida a Nota Fiscal, para Simples Faturamento, vedado o destaque do ICMS.
RICMS/MT
Art. 182 Nas vendas à ordem ou para entrega futura, deverá ser emitida a Nota Fiscal, para simples faturamento, vedado o destaque do ICMS e respeitado o lançamento do Imposto sobre Produtos Industrializados nos termos de legislação específica. (cf. art. 40 do Convênio SINIEF s/n°, de 15/12/70, alterado pelo Ajuste SINIEF 19/2017 - efeitos a partir de 1° de maio de 2018).
Isto posto, a realização de faturamento antecipado da mercadoria, emitindo-se uma Nota Fiscal com natureza “simples faturamento - venda para entrega futura”, com o CFOP 5.922/6.922, deverá, igualmente, ser escriturada pelo destinatário do documento fiscal, no Livro Registro de Entradas, com o CFOP 1.922.
Logo, se o fornecedor optar por emitir essa Nota Fiscal, para fins de simples faturamento, é vedado que se efetue o destaque do valor ICMS, conforme estabelece o Art. 182 do RICMS/MT. Afinal, a ocorrência do fato gerador do ICMS se verifica apenas no momento da saída da mercadoria, consoante disposições do artigo 3º, Inc. I, RICMS/MT.
Nesse momento, em virtude dessa vedação imposta pelo legislador, o destinatário não poderá efetuar crédito, devendo escriturar o documento no livro Registro de Entradas apenas nas colunas relativas a “Documento Fiscal” e “Observações”, apontando-se a expressão “Simples Faturamento”.
O segundo momento da operação, se refere à ocasião da efetiva saída da mercadoria do estabelecimento fornecedor, para ser entregue ao adquirente. Deverá ser emitida Nota Fiscal para acompanhar o transporte, com a natureza “Remessa - Entrega Futura”, CFOP 5.117, (conforme seja a mercadoria adquirida de terceiro), que deverá ser escriturada pelo destinatário com o CFOP 1.117, conforme seja destinada a comercialização, caso a mercadoria seja destinada a Ativo imobilizado o CFOP 1.551.
O cancelamento de nota fiscal de venda para entrega futura, deve ser tratada como desfazimento da venda, visto que nos termos legais, a saber, o artigo 353 do RICMS/MT, não se pode emitir nota fiscal simbólica de devolução por não ter ocorrido a efetiva saída de mercadoria.
A legislação não oferece previsão legal expressa quanto ao cumprimento de obrigação acessória quando ocorrer o desfazimento de venda para entrega futura, antes da saída da mercadoria.
Nesse sentido, o Art. 353 do RICMS/MT, abaixo reproduzido, traz a vedação expressa para emissão de Notas Fiscais Simbólicas, que não possuem a correspondente circulação física do bem, ou seja, não ocorrer a circulação de mercadoria:
RICMS/MT
Art. 353 Ressalvados os casos previstos na legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados e do ICMS, é vedada a emissão de documento fiscal que não corresponda a uma efetiva saída de mercadorias ou prestação de serviços. (cf. art. 44 do Convênio SINIEF s/n°, de 15/12/1970, c/c o caput do art. 89 do Convênio SINIEF 6/89)
Sendo assim, o entendimento desta SEFAZ e no sentido de que quando a operação se desfaz antes do envio da mercadoria ao destinatário final não há que se falar em emissão de documento fiscal, e as partes envolvidas na relação jurídica desfeita podem, através de documentos internos, registrar a ocorrência no campo Observações dos respectivos livros fiscais.
A formalização da desistência do negócio poderá ser feita através de documentos administrativos entre as partes, que servirá como meio documental, para futura comprovação ao fisco, se necessário, de que a operação foi efetivamente cancelada.
Considerando que a Nota Fiscal emitida para cobrança antecipada na operação de entrega futura é de “simples faturamento”, na hipótese de haver desistência da venda antes da saída da mercadoria, o contribuinte pode registrar a ocorrência no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, preservando consigo todos os documentos comprobatórios de que houve a desistência da operação.
Quando a desistência da venda ocorrer dentro do prazo definido na Portaria Nº 160/2021, o contribuinte poderá optar por cancelar a NFe de “simples faturamento”, conforme as normas regulamentares.
Cabe esclarecer que, a Nota Fiscal somente poderá ser emitida nas hipóteses previstas na legislação, em especial, nos momentos de saída de mercadorias. Assim, não há que falar em emissão de Nota Fiscal de “estorno” nem de devolução de mercadoria, uma vez que não houve circulação de mercadoria.
Considerando o efeito veemente comercial da emissão da Nota Fiscal de “simples faturamento”, na hipótese de haver desistência/desfazimento da venda antes da saída da mercadoria, poderá ser realizado, por cautela, o registro de sua ocorrência no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, preservando consigo todos os documentos comprobatórios dessa desistência/desfazimento do negócio.
Por outro lado, tendo em vista a obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e e, considerando que não houve circulação de mercadoria referente à NF-e emitida, pode-se optar por solicitar o cancelamento do documento fiscal eletrônico emitido, quando a desistência ocorrer dentro do prazo estabelecido pela Portaria Nº 160/2021.
Por último e, uma outra alternativa válida, seria o registro do evento no documento fiscal de "Operação Não Realizada", acaso ainda esteja dentro do prazo permitido, onde o destinatário reconhece a sua participação, entretanto a operação relativa à NF-e não é confirmada, pois, deixou de ocorrer exatamente como foi descrito na nota fiscal. Após isso, poderá então ser emitido novo documento fiscal, se for o caso, agora, com a real quantidade de mercadorias que irão ser adquiridas, devendo respectivo documento ser regularmente escriturado, consoante orientações acima descritas.
A escrituração fiscal da NF-e com eventos do manifesto do destinatário deve ser feita com muita cautela, observando alguns pontos importantes. Na escrituração fiscal digital, a escrituração da NF-e com evento de manifestação do destinatário “Confirmação da Operação” é obrigatório para ambos os participantes da operação, seja para o fornecedor ou para o adquirente. Todavia, quando se tratar do evento “Operação não Realizada”, a NF-e deve ser escriturada de formas distintas para as partes envolvidas na operação. O destinatário (adquirente) não deve fazer a escrituração, uma vez que a operação não aconteceu. Por outro lado, o fornecedor (emitente) é obrigado a realizar a escrituração, seja para NF-e cancelada (onde o cancelamento é um evento da NF-e), NF-e de entrada que registra o retorno da operação com o destaque do crédito do ICMS, como também da NF-e de saída que registra a operação de venda com o destaque do débito do ICMS.
Vale salientar que, como na nota fiscal de simples faturamento, não é efetuado o destaque do valor ICMS (não gera débito ou crédito do imposto), sendo o seu registro meramente informativo ao fisco, conquanto sua razão de ser é eminentemente comercial, e não fiscal.
Outrossim, diante de todo o exposto e ainda, considerando que respectivo documento fiscal não foi cancelado, encontrando-se regularmente válido e autorizado no banco de dados desta Secretaria, informamos que o contribuinte poderá vir a receber notificação desta SEFAZ para regularização de sua escrituração fiscal, em caso de omissão da escrituração do referido documento. Neste caso, caberá ao contribuinte se justificar, elucidando todos os motivos aqui mencionados, inclusive com a apresentação dos documentos do distrato celebrado entre as partes, acaso existentes, considerando a real excepcionalidade do caso.