EFD / PAGAMENTO À M...
 
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[Resolvido] EFD / PAGAMENTO À MAIOR / COMPENSAÇÃO

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Marcos.Morais
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(@marcos-morais)
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Entrou: 2 anos atrás

Minha empresa é tributada pelo Lucro Presumido, gerei a guia de ICMS mensal com valor a maior e fiz o pagamento. É possível fazer a compensação deste crédito? Se possível, em que campo do sped devo informar?

2 Respostas
Marcos.Morais
Posts: 130
Admin
Topic starter
(@marcos-morais)
Membro
Entrou: 2 anos atrás

Prezado (a) Solicitante,

 

Em atendimento à vossa demanda, cumpre nos informar que aplica ao caso em questão, as prescrições do Art. 1.020 do RICMS, ou seja, ajuste contábil do valor devido, declarado na EFD um débito extemporâneo (Registro E111 - Tabela 5.1.1: MT051111 - Débito especial de ICMS, só deve ser usado na falta de código de ajuste a débito específico), para o mês em que houve excesso de recolhimento e abatendo o mesmo valor no mês atual (Registro E111 - Tabela 5.1.1: MT022010 - ICMS pago indevidamente em virtude de erro de fato ocorrido na escrituração de livros fiscais ou no preparo do documento de arrecadação, Art. 112, Inciso II - RICMS 2014). Vide: EFD - FAQ Compilado de Perguntas Frequentes (Pg. 145)

https://sac.sefaz.mt.gov.br/citsmart/pages/knowledgeBasePortal/knowledgeBasePortal.load#/knowledge/21358

 

Exemplo:

EFD de setembro/2020:

 

valor devido:

R$ 30.000,00

valor recolhido:

R$ 35.000,00

saldo credor:

R$   5.000,00

 

 

EFD de outubro/2020:

 

valor devido:

R$ 25.000,00

débito extemporâneo ref. setembro:

R$   5.000,00

estorno de débito ref. outubro:

R$   5.000,00

Valor a recolher ref. setembro:

R$   5.000,00 (já quitado)

Valor a recolher ref. outubro:

R$ 20.000,00

 

Observações:

  1. Obrigatoriamente deverá observar o correto preenchimento dos registros E110, E111, E112 e E116 da EFD, conforme Guia Prático.

Tais registros estarão sujeitos a monitoramento e auditoria fiscal pelo prazo de 5 anos, podendo ser aplicadas penalidades em caso de informações inverídicas ou incompletas, sem prejuízo do lançamento de ofício do tributo sonegado acrescido de multa e penalidades de mora.

  1. A antecipação não acarretará qualquer espécie de desconto ou redução do valor do tributo devido.

 

Outra opção, será alterar o DAR, INTEGRALMENTE, para outro código de tributo ou outro período de referência no qual o contribuinte possua débito a recolher. Destacou-se a palavra INTEGRALMENTE porque não é possível alteração parcial do DAR.

 

Maiores informações sobre o assunto demandado, podem ser encontradas no Portal do Conhecimento, fixado em um banner no sítio da SEFAZ/MT, na internet, www.sefaz.mt.gov.br: PORTAL DO CONHECIMENTO > BLOCO > Aba > Extensão da Aba > Subextensão da Aba (se houver), ou no seguinte link:

 

FAQ EFD 13 Inconsistências no CCF relacionados ao DAR-1 AUT

https://sac.sefaz.mt.gov.br/citsmart/pages/knowledgeBasePortal/knowledgeBasePortal.load#/knowledge/7464

 

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Simões
Posts: 1084
Admin
(@simoes)
Membro
Entrou: 2 anos atrás

Bom dia

ótima matéria

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