Prezado(a) Solicitante!
Preliminarmente, comunicamos que existe(m) matéria(s) relacionada(s) a demanda do interessado no Portal do Conhecimento desta SEFAZ/MT.
Links:
Escrituração Fiscal Digital - EFD
http://www.portaldoconhecimento.mt.gov.br/sobre-a-efd
A priori, convém assinalar que, a SEFAZ/MT publicou a Portaria n.º 118/2022, que altera a Portaria n.º 185/2010, a qual concede o parcelamento dos débitos tributários, excluídos os referentes ao IPVA, via Sistema Fazendário: OPÇÃO: SISTEMA DE CONTA CORRENTE FISCAL > PARCELAMENTO > GERAR PARCELAMENTO > PARCELAMENTO DE DÉBITOS ART. 47-H LEI 10978/2019, decorrentes de fatos geradores com vencimento ocorrido até o último dia do 6° (sexto) mês, imediatamente anterior ao da formalização do pedido.
PORTARIA Nº 185/2010-SEFAZ
Fixa o termo final de ocorrência de fatos geradores para débitos tributários passíveis de parcelamento, em conformidade com o Decreto n° 2.249, de 25 de novembro de 2009, e dá outras providências.
Art. 1° Os débitos tributários, excluídos os decorrentes do IPVA, registrados no Sistema Eletrônico de Conta Corrente Geral do Estado de Mato Grosso, mantido no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, arrolados no Decreto n° 2.249, de 25 de novembro de 2009, poderão ser objeto de parcelamento, solicitado, obrigatoriamente, por meio eletrônico, desde que decorrentes de fatos geradores com vencimento ocorrido até o último dia do 6° (sexto) mês imediatamente anterior ao da formalização do pedido. (Nova redação dada pela Portaria 118/2022)
A Portaria editada não fixa data de vencimento de fato gerador, mas sim de prazo, a cada mês o prazo de vencimento será atualizado para o último dia do 6º mês anterior à geração do parcelamento. A título de exemplo, em junho/2022 poderiam ser parcelados débitos vencidos até 31/12/2021.
É de se dizer que, neste estado, as regras concernentes à monetização do PROCESSAMENTO DE DOCUMENTOS FISCAIS, constam no Decreto Nº 2.129/1986, o qual aduz:
DECRETO Nº 2.129 DE 25 DE JULHO DE 1986
ANEXO V
TABELA – I
TAXAS DE SERVIÇOS ESTADUAIS
I T E M I
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Í N D I C E
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III-D PROCESSAMENTO DE DOCUMENTOS FISCAIS (Nova redação dada pelo Dec. 1.526/08)
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d) Autorização para envio de arquivo substituto da Escrituração Fiscal Digital - EFD. (Nova redação dada à alinea "d" pelo Dec. 1.578/2022)
Redação anterior dada pelo Dec 2.505/14, efeitos retroativos a 23.05.14.
d) Autorização para envio de arquivo substituto da Escrituração Fiscal Digital – EFD, exceto nas hipóteses previstas na alínea d-1 deste subitem
Redação original, alínea "c" acrescentada pelo Dec. 2.373/14.
d) Autorização para envio de arquivo substituto da Escrituração Fiscal Digital – EFD.
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1,0
2,0
2,0
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DECRETO Nº 2.129 DE 25 DE JULHO DE 1986
Assim sendo, os valores pertinentes à contraprestação dos serviços estaduais estão relacionados no Decreto Nº 2.129/86. Por outro lado, a SEFAZ não efetua cobrança pela autorização dos documentos e atualmente, cobra-se, tão somente, a taxa de serviço pela autorização para envio de arquivo substituto da EFD, autorização de cancelamento extemporâneo, disponibilização de arquivo XML, etc.
Doutra banda, qualquer tipo de isenção de taxas, só poderá ser concedida, via de regra, por intermédio de lei específica estadual, consoante a inteligência do § 6º, Art. 150 da carta magna qual aduz:
CF/88
Art. 150 (...)
6.º Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2.º, XII, g.
É sempre bom lembrar que o contribuinte poderá efetuar a retificação do arquivo da EFD anteriormente remetido, até o último dia do 3º (terceiro) mês subsequente ao encerramento do mês da apuração, independentemente de autorização da SEFAZ/MT.
Para a presente situação fática, comunicamos à parte interessada que, as taxas pertinentes à retificação da EFD, não se encontrem abrangidos pela legislação geral, que trata do parcelamento, bem como na legislação específica relacionada à EFD.
PORTARIA N° 007/2017-SEFAZ
Art. 1° Os contribuintes obrigados à Escrituração Fiscal Digital - EFD, nos termos dos artigos 426 a 440 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, bem como da Portaria n° 166/2008-SEFAZ, de 09/09/2008 (DOE de 11/09/2008), conforme o regime de tributação em que se enquadrarem, deverão promover, em cada mês, a apuração do ICMS devido no período, bem como, quando for o caso, da pertinente contribuição a Fundo estadual, nas hipóteses arroladas nos incisos dos §§ 1° e 2° deste artigo.
Art. 11 Considera-se definitivamente constituído, independentemente que qualquer ato do fisco, o crédito tributário declarado na Escrituração Fiscal Digital - EFD na forma desta portaria, inclusive para fins de registro no Sistema Eletrônico de Conta Corrente Geral do Estado de Mato Grosso - CCG/SEFAZ, mantido no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, e inscrição em dívida ativa, assegurado ao contribuinte o direito de retificação da declaração, na forma e prazo previstos na legislação.
RICMS/MT-2014
Art. 436 O arquivo digital conterá as informações dos períodos de apuração do imposto e será gerado e mantido pelo prazo previsto no artigo 415. (cf. cláusula sexta do Convênio ICMS 143/2006 c/c com a cláusula sétima do Ajuste SINIEF 2/2009)
(...)
2° Para fins de retificação da EFD, deverão ser observados os prazos, condições e limites fixados no Ajuste SINIEF 2/2009 e respectivas alterações, respeitadas as disposições especiais previstas em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda.
Art. 440 Fica assegurada a aplicação das demais regras contidas em Atos celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, bem como das baixadas no âmbito da sua Comissão Técnica Permanente do ICMS – COTEPE, que dispuserem sobre EFD, no que não contrariarem o disposto neste capítulo e em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda. (cf. inciso II do caput da cláusula vigésima segunda do Ajuste SINIEF 2/2009)
Portanto, será necessário retificar todos os períodos em que não foram escrituradas as notas fiscais de entrada.
Sobre a possibilidade de liberação da retificação dos SPED e parcelamentos dos valores referentes a essas entrega fora do prazo de retificação, reafirmamos que a legislação aplicável não autoriza o procedimento.
Nesse sopesar, o Consulente deverá efetuar o recolhimento referente a Autorização para envio de arquivo substituto da Escrituração Fiscal Digital - EFD, não havendo forma alternativa para resolução da demanda.