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EFD / POSSIBILIDADE DE PARCELAMENTO DAS TAXAS DE RETIFICAÇÃO / SOLUÇÃO PARA EVITAR A RETIFICAÇÃO DO SPED E CONSEQUENTE PAGAMENTO DE TAXAS

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(@procedimentos)
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Entrou: 2 anos atrás

Deixamos de encaminhar/escriturar as notas de entradas do SPED ICMS, apurando e só escriturando as notas de saídas.

Preciso RETIFICAR todos os meses ou é possível a SEFAZ liberar a retificação dos SPED e parcelar o valor referente a essas entrega fora do prazo de retificação?

3 Respostas
Marcos.Morais
Posts: 130
Admin
(@marcos-morais)
Membro
Entrou: 2 anos atrás

Prezado Solicitante,

 

Seguem informes das Unidades Competentes, quais sejam, a Coordenadoria de Documentos e Declarações Fiscais - CDDF e da Superintendência de Controle e Monitoramento - SUCOM:

 

CDDF:

O contribuinte pode retificar a Escrituração Fiscal Digital (EFD) a qualquer momento, desde que pague a taxa de retificação.

 

É sempre bom lembrar que, não produzirá efeitos a retificação de EFD:

  • de período de apuração que tenha sido submetido ou esteja sob ação fiscal;
  • cujo débito constante da EFD objeto da retificação tenha sido enviado para inscrição em Dívida Ativa, nos casos em que importe alteração desse débito;
  • transmitida em desacordo com as disposições normativas relativas à retificação.

 

Por outro lado, é possível escriturar a nota fiscal de períodos pretéritos, com o código de situação de escrituração extemporânea (01 - Escrituração extemporânea de documento regular), ou seja, as duas formas são possíveis.

 

A escrituração extemporânea de nota de entrada faz com que o crédito eventualmente existente na nota, somente seja usado na apuração do mês corrente, ou seja, ele apurou mais ICMS no período passado, do que ele devia. Em se tratando de nota de saída escriturada extemporânea o débito deve ser declarado no E116 com o período de referência do passado, de forma que o CCF registre o débito com as correções e multas.

 

SUCOM:

A SEFAZ internamente faz o controle de OMISSÃO DE ESCRITURAÇÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS DE ENTRADA (inicialmente contemplando somente os produtores rurais em virtude do controle do DIFAL), sendo o mesmo processado dentro do prazo de retificação sem pagamento de taxa, justamente para oportunizar a retificação sem prejuízo. (O que acontece em alguns casos é que os contribuintes acessam o DT-e somente após esse prazo).

 

Nossa orientação é no sentido de que a escrituração dos documentos de entrada devam ser realizadas no período de referência de entrada da mercadoria no estabelecimento (REGRA GERAL), mas, o controle também considera como regular a escrituração extemporânea (exceção).

 

Portanto, o contribuinte pode fazer a escrituração extemporânea dos documentos fiscais de entrada, observando a orientação do Guia Prático EFD-ICMS-IPI.

Responder
2 Respostas
(@camila-liell)
Entrou: 1 ano atrás

Eminent Member
Posts: 19

@marcos-morais 

Bom dia, preciso retificar um sped de meses anteriores, na qual foi identificada a falta de uma nfe de entrada, ao tentar transmitir efd retificadora, aparece a mensagem que é necessario autorização da sefaz. 

Na resposta anterior, voce disse que o contribuinte pode fazer a escrituração extemporanea, observando a orientação do guia pratico. No guia pratico, tem a seguinte orientação: "Escrituração extemporânea de documentos – Os documentos que deveriam ter sido escriturados em períodos anteriores
devem ser registrados na EFD-ICMS/IPI com COD_SIT igual a 1, 3 ou 7" "Para documentos fiscais de entrada, os
créditos serão considerados normalmente na apuração. Verificar a legislação de cada UF, quanto à escrituração destes
documentos."

 

Como proceder neste caso ? 

Responder
Marcos.Morais
Admin
(@marcos-morais)
Entrou: 2 anos atrás

Membro
Posts: 130

Prezada @camila-liell!

 

Em atenção ao seu questionamento, comunicamos inicialmente que existe(m) matéria(s) relacionada(s) ao assunto no Portal do Conhecimento desta SEFAZ/MT.

Link:

Escrituração Fiscal Digital - EFD

https://www.portaldoconhecimento.mt.gov.br/sobre-a-efd

FAQ EFD 08 - Escrituração Extemporânea Documento de Entrada e de Saída

https://sac.sefaz.mt.gov.br/citsmart/pages/knowledgeBasePortal/knowledgeBasePortal.load#/knowledge/4692

Taxa de Retificação de EFD (Escrituração Fiscal Digital)

https://sac.sefaz.mt.gov.br/citsmart/pages/knowledgeBasePortal/knowledgeBasePortal.load#/knowledge/6356

 

Obs.: Em relação ao link, reforçamos que as matérias do Portal do Conhecimento devem ser acessadas preferencialmente via navegador Chrome.

 

Assim sendo, todas as orientações para efetuar a correta Escrituração Extemporânea do Documento Fiscal de Entrada estão disponíveis na matéria acima (FAQ EFD 08).

 

Por outro lado, as regras concernentes à monetização do PROCESSAMENTO DE DOCUMENTOS FISCAIS neste estado, constam no Decreto Nº 2.129/1986, o qual aduz:

Vide IMAGEM 01

 

De tal sorte, os valores pertinentes à contraprestação dos serviços estaduais estão relacionados no Decreto Nº 2.129/86. Por outro lado, a SEFAZ não efetua cobrança pela autorização dos documentos e atualmente, cobra-se, tão somente, a taxa de serviço pela autorização para envio de arquivo substituto da EFD, autorização de cancelamento extemporâneo, disponibilização de arquivo XML, etc.

 

É sempre bom lembrar que o contribuinte poderá efetuar a retificação do arquivo da EFD anteriormente remetido, até o último dia do 3º (terceiro) mês subsequente ao encerramento do mês da apuração, independentemente de autorização da SEFAZ/MT.

 

Orientamos ainda a leitura do(s) post(s) sobre o assunto, no FÓRUM da SEFAZ/MT, clicando no(s) link(s) abaixo:

http://www.sefaz.mt.gov.br/forum/efd/efd-perda-do-prazo-para-retificacao-sem-autorizacao-do-fisco-regras/#post-6897

IMAGEM 01
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