Prezado Solicitante,
Seguem informes das Unidades Competentes, quais sejam, a Coordenadoria de Documentos e Declarações Fiscais - CDDF e da Superintendência de Controle e Monitoramento - SUCOM:
CDDF:
O contribuinte pode retificar a Escrituração Fiscal Digital (EFD) a qualquer momento, desde que pague a taxa de retificação.
É sempre bom lembrar que, não produzirá efeitos a retificação de EFD:
- de período de apuração que tenha sido submetido ou esteja sob ação fiscal;
- cujo débito constante da EFD objeto da retificação tenha sido enviado para inscrição em Dívida Ativa, nos casos em que importe alteração desse débito;
- transmitida em desacordo com as disposições normativas relativas à retificação.
Por outro lado, é possível escriturar a nota fiscal de períodos pretéritos, com o código de situação de escrituração extemporânea (01 - Escrituração extemporânea de documento regular), ou seja, as duas formas são possíveis.
A escrituração extemporânea de nota de entrada faz com que o crédito eventualmente existente na nota, somente seja usado na apuração do mês corrente, ou seja, ele apurou mais ICMS no período passado, do que ele devia. Em se tratando de nota de saída escriturada extemporânea o débito deve ser declarado no E116 com o período de referência do passado, de forma que o CCF registre o débito com as correções e multas.
SUCOM:
A SEFAZ internamente faz o controle de OMISSÃO DE ESCRITURAÇÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS DE ENTRADA (inicialmente contemplando somente os produtores rurais em virtude do controle do DIFAL), sendo o mesmo processado dentro do prazo de retificação sem pagamento de taxa, justamente para oportunizar a retificação sem prejuízo. (O que acontece em alguns casos é que os contribuintes acessam o DT-e somente após esse prazo).
Nossa orientação é no sentido de que a escrituração dos documentos de entrada devam ser realizadas no período de referência de entrada da mercadoria no estabelecimento (REGRA GERAL), mas, o controle também considera como regular a escrituração extemporânea (exceção).
Portanto, o contribuinte pode fazer a escrituração extemporânea dos documentos fiscais de entrada, observando a orientação do Guia Prático EFD-ICMS-IPI.