EFD / PRESTAÇÃO DE ...
 
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EFD / PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE INICIADA EM UF DIVERSA DAQUELA DO PRESTADOR / ESCRITURAÇÃO DO DOCUMENTO FISCAL

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(@procedimentos)
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Entrou: 2 anos atrás

Bom dia! Tenho uma dúvida em relação ao preenchimento do EFD, em relação ao crédito presumido do artigo 18, ANEXO VI do RICMS. O contribuinte é uma transportadora do regime do lucro real, localizada no estado do Mato Grosso, sendo que os fretes são iniciados em UF diferente da em que está localizado, o mesmo faz o recolhimento do DARE no início da prestação, para o estado em que está o remetente, como deve lançar esses dados no SPED?

3 Respostas
Marcos.Morais
Posts: 130
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(@marcos-morais)
Membro
Entrou: 2 anos atrás

Prezado (a) Solicitante,

 

Em atendimento à vossa demanda, cumpre nos informar preliminarmente, que, nas prestações de serviço de transporte que tenham sido iniciadas em unidade da Federação diversa daquela onde o prestador está inscrito como contribuinte, o ICMS é devido no local de início da prestação do serviço de transporte.

 

Na prestação de serviço de transporte por transportador autônomo ou empresa transportadora de outra unidade da Federação, não inscrita no cadastro de contribuintes do Estado de início da prestação, o pagamento do imposto será efetuado pelo contribuinte antes do início da prestação de serviço.

 

É obrigatório a emissão do CT-e e o documento de arrecadação acompanhará o transporte.

 

O ICMS será recolhido através da GUIA NACIONAL DE RECOLHIMENTO DE TRIBUTOS ESTADUAIS - GNRE, para o estado de origem, antes do início da prestação do serviço.

 

Por oportuno, enviamos logo abaixo, informe da Unidade Competente, qual seja a Coordenadoria de Documentos e Declarações Fiscais - CDDF:

 

O contribuinte informa que é uma transportadora inscrita no Estado de Mato Grosso. Encontra-se realizando prestação de serviço de transporte iniciada em outra unidade da federação. Faz a emissão do conhecimento de transporte respectivo com o destaque do ICMS e efetua o recolhimento deste ao Estado onde iniciou-se a prestação, consoante disposições legais. Questiona quanto à forma de escrituração do respectivo documento fiscal, considerando ser inscrito neste Estado, porém, em prestação cujo imposto incidente não é devido a Mato Grosso.

 

Diante dos questionamentos apresentados, passamos a narrar o que segue:

 

Conforme as regras pertinentes ao ICMS, o fato gerador do imposto ocorre no início da prestação de serviço de transporte e é esse local de início que determina a qual Estado é devido o imposto e, por consequência, a que Unidade da Federação cabe legislar sobre o assunto - artigo 11, inciso II, alíneaa”, da Lei Complementar Nº 87/1996.

 

Assim, e em vista de não caber ao Estado de Mato Grosso, mesmo que sejam mato-grossenses o destinatário da carga ou o tomador do serviço (aquele que contrata a prestação e por ela paga, sofrendo o encargo), se a prestação se iniciar em outro Estado ou no Distrito Federal (DF), deverão ser observadas as prescrições legais e regulamentares desse ente tributante quanto à forma de pagamento, eventual transferência de responsabilidade a terceiros e demais procedimentos relativos às obrigações acessórias, inclusive quanto à emissão do CT-e.

 

Todavia, quanto à escrituração do documento fiscal, considerando o início da prestação do serviço em outro Estado e a consequente obrigação de se observar as suas prescrições legais e regulamentares, se emitido o CT-e, esse poderá ser lançado no livro Registro de Saídas, nas colunas “Documento Fiscal”, “Valor Contábil” e “Observações”. Outrossim, as colunas sob o título “ICMS - Valores Fiscaisnão devem ser escrituradas nesse caso, uma vez que o imposto não é devido ao Estado de Mato Grosso. Por conseguinte, o valor do imposto correspondente à prestação iniciada em outro Estado não será considerado para efeitos de apuração do ICMS. Destaca-se, igualmente, que Mato Grosso não dispõe, atualmente, de código de ajuste para ser utilizado nesse caso específico, a fim de que se possa estornar respectivo imposto de sua apuração, acaso seja realizada a escrituração do mesmo.

 

Note-se que, a princípio, o Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP), na hipótese de emissão do CT-e, será o 5.932 ou 6.932 (Prestação de serviço iniciada em unidade da Federação diversa daquela onde inscrito o prestador). Vale lembrar que, o CFOP da prestação de serviço de transporte de carga intermunicipal e interestadual está vinculado ao percurso físico dessa carga, estabelecido pelos locais de saída e de entrega da carga (início e término da prestação), não importando, de fato, a localização do estabelecimento tomador do serviço.

 

Por último e, em resumo, conclui-se que o contribuinte de Mato Grosso, prestador de serviço de transporte iniciado em outro Estado, emitirá o CT-e com destaque do ICMS devido a este. Na EFD dele, entregue a Mato Grosso, esse CT-e deverá ser escriturado sem o destaque do ICMS, para que não gere apuração de imposto devido a Mato Grosso. Não existe, atualmente, no Estado de Mato Grosso, código de ajuste para estorno do débito para o caso em específico sendo, portanto, a melhor solução atual, a realização da escrituração do documento fiscal, sem o destaque do imposto respectivo.

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2 Respostas
(@keven-lucas)
Entrou: 7 meses atrás

Trusted Member
Posts: 28

@marcos-morais 

em uma transportadora incia frete em outra UF para para o MT (CFOP 6-932) e o ICMS é devido para UF onde se inicia, mas ela também faz frete interestadual onde inicia no MT e vai para outra UF. Na apuração do ICMS para transmissão do SPED e recolhimento faço o estorno do ICMS que paguei para outra UF. 

Para utilização do Crédito Fiscal (artigo 18, ANEXO VI do RICMS) devo créditar sobre o total do Débito ou do valor à Recolher?

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Usuário validado
(@iolan)
Entrou: 2 anos atrás

Noble Member
Posts: 840

@keven-lucas, boa tarde.

o CT-e será escriturado no REGISTRO D-100 e SEM APURAÇÃO DO IMPOSTO, pois o ICMS dessa prestação de serviço de transporte é do Estado onde iniciou o serviço (Estado de origem - operação interestadual) e conforme manual de preenchimento do CT-e, a existência no campo: ICMS devido à UF de origem da prestação, quando diferente da UF do emitente e informações da CFOP:  6.932 – Prestação de serviço de transporte iniciada em unidade da Federação diversa daquela onde inscrito o prestador (Classificam-se neste código as prestações de serviço de transporte que tenham sido iniciadas em unidade da Federação diversa daquela onde o prestador está inscrito como contribuinte) e o CST: 090 - outros. Não informar: Registro D190 - sem informações relacionadas ao ICMS, uma vez que o imposto não é devido ao Estado de Mato Grosso e sim ao estado onde iniciou a prestação de serviço.
Quando o início é no Estado de Mato Grosso, será compensado o crédito nas saídas de ICMS Normal-1112.
 
 
Segue orientação da unidade competente:
O contribuinte informa que é uma transportadora inscrita no Estado de Mato Grosso. Encontra-se realizando prestação de serviço de transporte iniciada em outra unidade da federação. Faz a emissão do conhecimento de transporte respectivo com o destaque do ICMS e efetua o recolhimento deste ao Estado onde iniciou-se a prestação, consoante disposições legais. Questiona quanto à forma de escrituração do respectivo documento fiscal, considerando ser inscrito neste Estado porém, em prestação cujo imposto incidente não é devido a Mato Grosso. Diante dos questionamentos apresentados, passamos a narrar o que segue: Conforme as regras pertinentes ao ICMS, o fato gerador do imposto ocorre no início da prestação de serviço de transporte e é esse local de início que determina a qual Estado é devido o imposto e, por consequência, a que Unidade da Federação cabe legislar sobre o assunto - artigo 11, inciso II, alínea "a", da Lei Complementar 87/1996. Assim, e em vista de não caber ao Estado de Mato Grosso, mesmo que sejam mato-grossenses o destinatário da carga ou o tomador do serviço (aquele que contrata a prestação e por ela paga, sofrendo o encargo), se a prestação se iniciar em outro Estado ou no Distrito Federal (DF), deverão ser observadas as prescrições legais e regulamentares desse ente tributante quanto à forma de pagamento, eventual transferência de responsabilidade a terceiros e demais procedimentos relativos às obrigações acessórias, inclusive quanto à emissão do CT-e. Todavia, quanto à escrituração do documento fiscal, considerando o início da prestação do serviço em outro Estado e a consequente obrigação de se observar as suas prescrições legais e regulamentares, se emitido o CT-e, esse poderá ser lançado no livro Registro de Saídas, nas colunas "Documento Fiscal", "Valor Contábil" e "Observações". Outrossim, as colunas sob o título "ICMS - Valores Fiscais" não devem ser escrituradas nesse caso, uma vez que o imposto não é devido ao Estado de Mato Grosso. Por conseguinte, o valor do imposto correspondente à prestação iniciada em outro Estado não será considerado para efeitos de apuração do ICMS. Destaca-se, igualmente, que Mato Grosso não dispõe, atualmente, de código de ajuste para ser utilizado nesse caso específico, a fim de que se possa estornar respectivo imposto de sua apuração, acaso seja realizada a escrituração do mesmo. Note-se que, a princípio, o Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP), na hipótese de emissão do CT-e, será o 5.932 ou 6.932 ("Prestação de serviço iniciada em unidade da Federação diversa daquela onde inscrito o prestador"). Vale lembrar que, o CFOP da prestação de serviço de transporte de carga intermunicipal e interestadual está vinculado ao percurso físico dessa carga, estabelecido pelos locais de saída e de entrega da carga (início e término da prestação), não importando, de fato, a localização do estabelecimento tomador do serviço. Por último e, em resumo, conclui-se que o contribuinte de Mato Grosso, prestador de serviço de transporte iniciado em outro Estado, emitirá o CT-e com destaque do ICMS devido a este. Na EFD dele, entregue a Mato Grosso, esse CT-e deverá ser escriturado sem o destaque do ICMS, para que não gere apuração de imposto devido a Mato Grosso. Não existe, atualmente, no Estado de Mato Grosso, código de ajuste para estorno do débito para o caso em específico sendo,  portanto, a melhor solução atual, a realização da escrituração do documento fiscal, sem o destaque do imposto respectivo.
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