@rafaela-hosana
- Diante do tópico apresentado, constatamos que se trata de assunto especifico do contribuinte em si, a qual as informações detalhadas até mesmo por questão de Sigilo Fiscal (conforme o caso), poderá ser dirigida, se for o caso, por meio dos canais de atendimento da Sefaz-MT, dispostos no fale conosco, as quais o atendimento “específico”, será direto pelo servidor do fisco estadual:
https://www5.sefaz.mt.gov.br/fale_conosco#:~:text=O%20contribuinte%20pode%20entrar%20em,16h30%20horas%20(hor%C3%A1rio%20local).
- Sendo assim de forma genérica e imparcial quanto as informações, destacamos abaixo:
1. Quanto ao enquadramento de produtores agropecuários, o critério é por faixa de faturamento, e no caso do microprodutor rural aquele cujo total do faturamento no ano imediatamente anterior foi igual ou inferior ao valor correspondente a 5.350 (cinco mil, trezentos e cinquenta) UPF/MT, vigentes em janeiro do ano de referência, nos termos do inc. I do Art. 808 do RICMS/MT (Dec. 2.212/2014).
2. Operação de transferência não é considerado faturamento, conforme prevê o disposto citado acima.
3. Quanto a EFD, ficam dispensados da obrigatoriedade de uso da EFD os estabelecimentos agropecuários, pertencentes a pessoas físicas, inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, como microprodutores rurais, nos termos do inciso I do artigo 808 do RICMS/MT (Dec. 2.212/2014), conforme prevê o Art. 430 do referido regulamento.