- Diante do tópico apresentado, e com base nas informações nele contidas, informamos a seguir:
- Os Contribuintes que adquirirem serviços de transportes (TOMADOR), devem lançarem em sua Escrituração Fiscal Digital – EFD, nos registros D100 e D190, ou seja, qualquer empresa contribuinte de ICMS e/ou IPI que for tomadora de serviço de transporte deve preencher os registros específicos do bloco D, mesmo que não tenha direito a crédito.
- Para os documentos fiscais específicos de energia elétrica: NOTA FISCAL/CONTA DE ENERGIA ELÉTRICA (CÓDIGO 06), NOTA FISCAL DE ENERGIA ELÉTRICA ELETRÔNICA – NF3e (CÓDIGO 66), NOTA FISCAL/CONTA DE FORNECIMENTO D'ÁGUA CANALIZADA (CÓDIGO 29) E NOTA FISCAL CONSUMO FORNECIMENTO DE GÁS (CÓDIGO 28).
* Deverá ser registrado no Bloco C da EFD, e em especial nos Registros C500 e C590 do referido bloco, mesmo que não tenha direito a crédito.
- Importante quanto as orientações de preenchimento disponível nas páginas 136 à 141 e 143 à 145 do Guia Prático EFD-ICMS/IPI – Versão 3.1.6 (link de acesso do guia, conforme abaixo).
http://sped.rfb.gov.br/estatico/38/22C37BE2CE82F67C1A161538F27551C2D8E7E9/Guia%20Pr%c3%a1tico%20EFD%20-%20Vers%c3%a3o%203.1.6.pdf
* Observação: Quando se tratar de Nota Fiscal Eletrônica – NF-e (modelo 55), sendo assim, não aplica os registros citados acima.
- Sendo assim, o lançamento deverá ocorrer nos registros C100 e C170, mesmo que não tenha direito a crédito.
- Aquisição de água por meio das Notas fiscais/conta de fornecimento de água canalizada (modelo 29) deve ser informada nos registros C500 e C590 do Bloco C da EFD (Guia Prático EFD-ICMS/IPI – Versão 3.1.6).
- No caso, se houver Notificação para fins de Autorregularização (Art. 47-M da Lei 7.098/98) emitida pela unidade fazendária responsável, em que o contribuinte não cumpra no prazo estabelecido, poderá haver sanções pelo fisco estadual como a Suspensão da Inscrição Estadual no CCE/MT, bem como, se for o caso, as penalidades dispostas no Art. 47-E da Lei 7.098/98, no que diz respeito, conforme o caso, das infrações relativas a Livros Fiscais e à Escrituração Fiscal Digital – EFD.
- O documento fiscal CANCELADO, será escriturado somente pelo EMITENTE, nos termos do Art. 29 da Portaria 160/2021-SEFAZ, conforme o registro na EFD:
* No campo “COD_SIT” do Registro C100, o código/descrição “02 - Documento Cancelado”.