A Portaria n. 89 de 2023, passa a partir de 01/01/2024, a obrigar as empresas enquadradas em CNAE de estabelecimento comercial atacadista, distribuidor ou varejista a apresentar o registro 1601 da EFD referente aos valores de Operações com instrumentos de pagamentos eletrônicos. O registro 1601 no manual da EFD nos campos de 2 e 3, cita que o valor código informado deverá ter preenchimento anterior no registro 0150 informando o CNPJ da instituição que efetivou o pagamento e o CNPJ do intermediador da transação, nos casos que houver. Campo 02 (COD_PART_IP) - Validação: o valor informado deve existir no campo COD_PART do registro 0150. Preenchimento: Informar o CNPJ da instituição que efetuou o pagamento. Campo 03 (COD_PART_IT) - Validação: o valor informado deve existir no campo COD_PART do registro 0150. Preenchimento: informar o CNPJ do intermediador de transação (agenciador, plataforma de delivery, marketplace e similar) de serviços e de negócios. Desta maneira, entendemos que as operações realizadas com bancos no exterior, que são domiciliados no exterior, ou seja, não possuem cadastro de CNPJ no Brasil, não deverão ser informadas no registro 1601. Essas operações já são declaradas a RFB através da CBE - Capitais Brasileiros no Exterior. Estamos corretos em nosso entendimento?