Prezado Solicitante!
De início, convém assinalar que, devido a alteração da legislação pertinente ao assunto, qual seja, a Portaria N° 166/2008 - SEFAZ, o Registro 1601 passou a ser obrigatório somente a partir de 1º de janeiro de 2024, exclusivamente aos contribuintes cuja atividade econômica principal esteja enquadrada na Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE como estabelecimento comercial atacadista ou distribuidor ou estabelecimento comercial varejista.
O indigitado registro, de acordo com a legislação anterior, era de preenchimento obrigatório pelos declarantes que realizaram a partir de 1° de janeiro de 2023, vendas e/ou prestações de serviços, cujos respectivos pagamentos ocorreram mediante a utilização de instrumentos de pagamentos eletrônicos.
Logo, depreende-se que para os períodos de escrituração do ano de 2023, nenhum contribuinte mato-grossense está obrigado ao preenchimento desse registro na EFD.
Com a revogação do dispositivo anterior, passou a ser obrigatório a partir de 1º de janeiro de 2024, e unicamente aos contribuintes cuja atividade econômica principal esteja enquadrada na Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE como estabelecimento comercial atacadista ou distribuidor ou estabelecimento comercial varejista.
Portanto, os estabelecimentos industriais, produtores rurais, transportadoras (CNAE principal de transportes), etc., estão desobrigados do preenchimento do Registro 1601.
Digest Legal Aplicável
PORTARIA N° 166/2008 – SEFAZ
Art. 7º (...)
2°-B A partir de 1° de janeiro de 2024, o 'Registro 1601 - OPERAÇÕES COM INSTRUMENTOS DE PAGAMENTOS ELETRÔNICOS' será de preenchimento obrigatório pelos contribuintes inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS, cuja atividade econômica principal esteja enquadrada na Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE como estabelecimento comercial atacadista ou distribuidor ou estabelecimento comercial varejista, que realizaram vendas e/ou prestações de serviços, cujos respectivos pagamentos ocorreram mediante a utilização de instrumentos de pagamentos eletrônicos. (Nova redação dada ao § 2º-B ao art. 7° pela Port. 89/2023)
REVOGADO:
2°-B A partir de 1° de janeiro de 2023, o 'Registro 1601 - OPERAÇÕES COM INSTRUMENTOS DE PAGAMENTOS ELETRÔNICOS" é de preenchimento obrigatório pelos declarantes que realizaram vendas e/ou prestações de serviços, cujos respectivos pagamentos ocorreram mediante a utilização de instrumentos de pagamentos eletrônicos. (Acrescentado pela Port. 247/2022, efeitos a partir de 1°.01.2023)
Links para acesso aos atos administrativos ordinatórios:
Orientamos ainda a leitura do(s) outro(s) post(s) sobre o assunto, clicando no(s) link(s) abaixo:
http://www.sefaz.mt.gov.br/forum/efd/registro-1601-3/
http://www.sefaz.mt.gov.br/forum/efd/registro-1601-3/#post-1296
http://www.sefaz.mt.gov.br/forum/efd/portaria-089-2023/#post-1318
Prezado, bom dia!
Baseado no texto abaixo podemos interpretar que as industrias que possuem atividades secundarias no objeto social (CNAE) de Comercio Atacadista, Distribuidor ou Comercio Varejista, pode se entender que nao estao obrigadas ao registro 1601 a ser obrigatório a partir de 01 de Janeiro de 2024?
2°-B A partir de 1° de janeiro de 2024, o 'Registro 1601 - OPERAÇÕES COM INSTRUMENTOS DE PAGAMENTOS ELETRÔNICOS' será de preenchimento obrigatório pelos contribuintes inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS, cuja atividade econômica principal esteja enquadrada na Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE como estabelecimento comercial atacadista ou distribuidor ou estabelecimento comercial varejista, que realizaram vendas e/ou prestações de serviços, cujos respectivos pagamentos ocorreram mediante a utilização de instrumentos de pagamentos eletrônicos. (Nova redação dada ao § 2º-B ao art. 7° pela Port. 89/2023)
Samuel Silva, bom dia.
Sim, conforme regras na legislação, o Registro 1601, será de preenchimento obrigatório, cuja atividade econômica principal esteja enquadrada na CNAE como estabelecimento comercial atacadista ou distribuidor ou estabelecimento comercial varejista.