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EFD REINF

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Topic starter
(@eliana-deus)
Active Member
Entrou: 1 ano atrás

Bom dia Prezados,

O Produtor Rural PF é obrigado a entregar a EFD Reinf de Funrural?

1 Reply
Marcos.Morais
Posts: 130
Admin
(@marcos-morais)
Membro
Entrou: 1 ano atrás

Prezada @eliana-deus!

 

 

Preliminarmente, cumpre-nos informar o que preceitua a legislação estadual vigente sobre a EFD, na parte que compete à SEFAZ/MT, a saber, a Portaria N° 007/2017-SEFAZ, que assim dispõe:

 

PORTARIA N° 007/2017-SEFAZ

Art. 1° Os contribuintes obrigados à Escrituração Fiscal Digital - EFD, nos termos dos artigos 426 a 440 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, bem como da Portaria n° 166/2008-SEFAZ, de 09/09/2008 (DOE de 11/09/2008), conforme o regime de tributação em que se enquadrarem, deverão promover, em cada mês, a apuração do ICMS devido no período, bem como, quando for o caso, da pertinente contribuição a Fundo estadual, nas hipóteses arroladas nos incisos dos §§ 1° e 2° deste artigo.

Nos termos deste artigo, deverá ser apurado e declarado no Bloco "E" da EFD o ICMS devido em cada mês, nas seguintes hipóteses:

I - ICMS devido pelo regime de apuração normal;

II - ICMS devido por substituição tributária ao Estado de Mato Grosso, quando o substituto tributário for estabelecido no território mato-grossense;

III - ICMS devido a título de diferencial de alíquotas, em decorrência da aquisição em outra unidade da Federação de bens, mercadorias e serviços destinados à integração ao ativo imobilizado ou a uso e consumo do estabelecimento mato-grossense, enquadrado no regime de apuração normal;

IV - fração do ICMS devido a título de diferencial de alíquotas, pertencente a Mato Grosso, em decorrência de operações e prestações que destinar bens, mercadorias e serviços a consumidor final, não contribuinte do imposto, localizado em outra unidade da Federação;

V - ICMS devido por contribuintes deste Estado, enquadrados nas disposições do artigo 50 do Anexo V do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014.

Art. 5° O contribuinte que apurar imposto ou contribuição a Fundo estadual a recolher, nas hipóteses arroladas nos incisos I e III do § 1° e/ou nos incisos I a VII do § 2° do artigo 1°, deverá preencher o Registro E116 da EFD, informando obrigatoriamente: (Nova redação dada pela Port. 173/18)

a) o código da obrigação a recolher, conforme a Tabela 5.4 do Ato COTEPE/ICMS nº 09, de 18 de abril de 2008;
b) o valor do imposto e/ou da contribuição a Fundo estadual a recolher;
c) a data de vencimento da obrigação;
d) o código de receita referente à obrigação;
e) o mês de referência no formato "mmaaaa".

Art. 7° O contribuinte deste Estado que apurar ICMS a recolher no período, conforme inciso IV do § 1° do artigo 1º, deverá preencher o Registro E316 da EFD, informando obrigatoriamente:

a) o código da obrigação a recolher, conforme a Tabela 5.4 do Ato COTEPE/ICMS nº 09, de 18 de abril de 2008;
b) o valor do imposto a recolher;
c) a data de vencimento da obrigação;
d) o código de receita referente à obrigação;
e) o mês de referência no formato "mmaaaa".

Art. 8° O contribuinte deste Estado que apurar ICMS a recolher no período, conforme inciso V do § 1° do artigo 1º, deverá preencher o Registro E116 da EFD, informando obrigatoriamente:

a) o código da obrigação a recolher, conforme a Tabela 5.4 do Ato COTEPE/ICMS nº 09, de 18 de abril de 2008;
b) o valor do imposto a recolher;
c) a data de vencimento da obrigação;
d) o código de receita referente à obrigação;
e) o mês de referência no formato "mmaaaa".

 

Art. 11 Considera-se definitivamente constituído, independentemente que qualquer ato do fisco, o crédito tributário declarado na Escrituração Fiscal Digital - EFD na forma desta portaria, inclusive para fins de registro no Sistema Eletrônico de Conta Corrente Geral do Estado de Mato Grosso - CCG/SEFAZ, mantido no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, e inscrição em dívida ativa, assegurado ao contribuinte o direito de retificação da declaração, na forma e prazo previstos na legislação.

 

Enfatiza-se que, perante a administração tributária estadual, os contribuintes PRODUTORES RURAIS obrigados ao uso da EFD-ICMS (Art. 430, § 2°-A, do RICMS-MT) deverão promover, em cada mês, a apuração do ICMS devido a título de diferencial de alíquotas, em decorrência da aquisição em outra Unidade da Federação de bens, mercadorias e serviços destinados à integração ao ativo imobilizado ou a uso e consumo do estabelecimento mato-grossense, enquadrado no regime de apuração normal, termos dos artigos 426 a 440 do RICMS-MT, bem como da Portaria n° 166/2008-SEFAZ.

 

Nesse sentido, todas as orientações quanto aos registros dos Documentos Fiscais e da Apuração do ICMS relativos ao DIFAL (Diferencial de Alíquota em decorrência da aquisição em outra unidade da Federação de bens, mercadorias e serviços destinados à integração ao ativo imobilizado ou a uso e consumo), é de conformidade com o leiaute definido pelo Ato COTEPE/ICMS n° 44 de 07 de agosto de 2018 (Guia Prático da Escrituração Fiscal Digital - EFD-ICMS/IPI) e tem por finalidade auxiliar o contribuinte quanto ao correto preenchimento dos campos dos registros da EFD-ICMS/IPI relativos à Apuração do ICMS.

 

Outrossim, para a efetiva geração do Sped-Fiscal, e os respectivos Registros a serem apresentados, o contribuinte deve observar as disposições do Ato Cotepe/ICMS nº 44/2018 e alterações posteriores, bem como o Guia Prático da Escrituração Fiscal Digital - EFD ICMS/IPI em sua versão mais atualizada.

 

Para fins de elucidação, esclarecemos que a EFD-Reinf (Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais) é uma obrigação acessória integrante do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED) utilizado para o envio de informações fiscais, trabalhistas e previdenciárias relacionadas a retenções na fonte (IR, CSLL, PIS, COFINS etc.) e a pagamentos diversos efetuados por pessoas jurídicas.

 

A competência para a implantação e regulamentação do EFD-Reinf é da Receita Federal do Brasil (RFB). A RFB é o órgão vinculado ao Ministério da Economia que é responsável pela arrecadação, fiscalização, tributação e controle aduaneiro no país. Assim sendo, cabe à Receita Federal do Brasil a gestão e a fiscalização do EFD-Reinf, bem como a definição das obrigações acessórias relacionadas ao sistema.

 

Nesse contexto, apesar de não ser obrigação acessória de competência desta SEFAZ, no intuito de colaborar com vossa solicitação, seguem abaixo, excertos sobre o assunto, extraídos do MANUAL DE ORIENTAÇÃO DO USUÁRIO - Versão 2.1.2 - Anexo aos leiautes da EFD-Reinf versão 2.1.2 aprovados pelo Ato Declaratório Executivo Cofis n° 23/2023

 

Link para o serviço:

http://sped.rfb.gov.br/arquivo/show/7208

 

  1. Sujeitos passivos obrigados a adotar a EFD-Reinf

 

Estão obrigados a prestar informações por meio da EFD-Reinf, exceto o empregador doméstico, os seguintes sujeitos passivos, ainda que imunes ou isentos:

(...)

d) produtor rural pessoa jurídica e agroindústria quando sujeitos a contribuição previdenciária substitutiva sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural nos termos do 25 da Lei nº 8.870, de 15 de abril de 1994, na redação dada pela Lei nº 10.256, de 9 de julho de 2001 e do art. 22A da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, inserido pela Lei nº 10.256, de 9 de julho de 2001, respectivamente;

 

Portanto, em relação ao questionamento, por se tratar de demanda de “Outros Órgãos”, maiores informações poderão ser obtidas diretamente junto à Receita Federal do Brasil.

 

Encaminhamos logo abaixo, link para acessar o Canal de Atendimento: Fale Conosco, do referido órgão:

 

EFD-Reinf

https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/canais_atendimento/fale-conosco/empresa/sped/efd-reinf-1

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