TRANSPORTADORA INSCRITA SOMENTE EM MATO, GROSSO PRESTOU SERVIÇO INICIANDO EM OUTRA UF. Qual é o Estado que tem a atribuição de legislar, primordialmente, como a EFD - ESCRITURÇÃO FISCAL DIGITAL, o remetente ou destinatário neste caso?
TRANSPORTADORA INSCRITA SOMENTE EM MATO, GROSSO PRESTOU SERVIÇO INICIANDO EM OUTRA UF. Qual é o Estado que tem a atribuição de legislar, primordialmente, como a EFD - ESCRITURÇÃO FISCAL DIGITAL, o remetente ou destinatário neste caso?
Conforme Art. 11, inciso II, alínea "a", da Lei Complementar 87/1996, o fato gerador do imposto ocorre no início da prestação de serviço de transporte, sendo esse local de início que determina a qual Estado é devido o imposto, sendo este competente para legislar sobre o tema.
Art. 11. O local da operação ou da prestação, para os efeitos da cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, é:
(...)
II - tratando-se de prestação de serviço de transporte:
Neste caso, como fica a escrituração do CT-e do serviço que iniciou em outra UF pela transportadora do MT? Ela lança com o débito do ICMS e faz o estorno? Ou lança com o valor zerado do ICMS, ainda que no CT-e tem havido o destaque do ICMS?
Conforme já referenciado, o Art. 11, inciso II, alínea "a", da Lei Complementar 87/1996, No caso de ICMS referente incidente sob o transporte, os critérios referentes levam a efeito da cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, é de competência é da UF de onde tenha início a prestação do serviço de transporte. Ddependendo de como a unidade de origem legislar, poderá ter elementos e forma diferente de escriturar na EFD – Escrituração Fiscal Digital, ou seja não cabe ao Estado de MATO GROSSO disciplinar neste caso. Entretanto sabemos que a UF de origem vai seguir os convênios, sendo assim deve as orientações contidas n o “Guia Prático EFD ICMS IPI. Tal Guia Prático nada mais é do que compilações de convenções outros documentos como por exemplo os ajustes, convênios e outros documentos que podem influenciar na EFD – Escrituração fiscal Digital. Neste sentido, pode existir várias configurações, como exemplo, quando da aplicação CONVÊNIO ICMS 25/90 ( Consolidado até o Conv. ICMS 17/15.), neste caso temos varias configurações,
Por exemplo, o Estado de origem pode autorizar,a seu critério, o transportador de outra Uf a também ter uma inscrição no estado de origem, então também vai este apresentar regras para disciplinar tal relação, conforme cláusula primeira do convênio icms 25/90:
Cláusula primeira Na hipótese de subcontratação de prestação de serviço de transporte de carga, fica atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido à empresa transportadora contratante, desde que inscrita no cadastro de contribuintes do Estado de início da prestação.
É comum em tratando-se de substituição tributária, o valor será informado no Registro E210, quando informado o Registro de ajuste D197, conforme orientações do Guia Prático de preenchimento da EFD sob orientação do estado de Origem. As informações são de importância primordial para que o estado de origem possa fiscalizar a seu correto recolhimento,
Pode existir outras configurações, a depender com a relação cadastral com o Estado de origem, no caso envolvendo operações com início em outra UF, por isso não é o Estado de Mato Grosso quem vai disciplinar a escrituração. Nesta relação, em sua maioria as dúvidas que não são respondidas pela UF de Origem serão respondidas pelo Guia Prático EFD ICMS IPI ou manuais , disponível em ambiente nacional no link < Manuais e Guias Práticos >