Prezado Solicitante!
Tratando-se de escrituração dos créditos deve-se observar alguns particulares.
Preliminarmente destacamos que o crédito é escritural não sendo objeto de correções (Art. 109 RICMS/MT):
Art. 109 O crédito será escriturado pelo valor nominal e o direito à sua compensação extingue-se após 5 (cinco) anos, contados da data de emissão do documento fiscal;
Com relação a escrituração fora do prazo regulamentar podemos separar 2 situações.
Os casos em que a nota fiscal não foi escriturada. Nesses casos o contribuinte deverá obedecer ao estabelecido no Art. 107, § 3° do RICMS/MT:
Art. 107 Salvo disposição expressa em contrário, não será admitida a dedução do imposto não destacado em documento fiscal ou calculado em desacordo com as normas da legislação vigente.
Nessa hipótese o contribuinte deverá lançar normalmente (com o aproveitamento do crédito) no Livro Registro de Entradas (LRE). Informando na coluna “Observações”, da linha do documento fiscal respectivo, as causas determinantes da escrituração extemporânea. (114 § único, I do RICMS/MT). A comunicação ocorre através de processo eletrônico específico: TIPO DE PROCESSO - CRÉDITO FISCAL ICMS - COMUNICAÇÃO DE CRÉDITO EXTEMPORÂNEO.
A outra hipótese é o contribuinte ter escriturado o documento fiscal, mas, não ter realizado o aproveitamento do crédito. O contribuinte lançará o crédito extemporâneo no Livro Registro de Apuração do ICMS (LRAICMS), no campo “Crédito do Imposto - Outros Créditos”, e no campo “Observações” serão registradas as causas determinantes da escrituração fora do prazo. Tal fato também deverá ser comunicado através de e-Process.