EFD - Simples Nacio...
 
Notifications
Clear all

EFD - Simples Nacional / Contribuinte Excluído do Regime / Omissão do Fornecedor na indicação da alíquota e ICMS / Débitos e Créditos não destacados nas NF-es

2 Posts
2 Usuários
0 Reactions
675 Visualizações
Posts: 422
Usuário validado
Topic starter
(@procedimentos)
Noble Member
Entrou: 1 ano atrás
Bom dia!
 
Minha empresa saiu do sublimite estadual, e não visualizamos a notificação da exclusão, só conseguimos ver no mês 04 e até configuração o sistema para apuração de conta gráfica, no mês janeiro a abril, não foi destacado nas notas de venda os (débitos) e na nota de compras (créditos), preciso saber como fazer nesse caso para que posso fazer a correção fiscal, na minha apuração manual e controle do ICMS, não teve débitos de ICMS gerou créditos, como fazer essa informação no SPED FISCAL (sendo que não saiu nas notas de venda e compras). como deixar tudo arrumado?
1 Reply
Marcos.Morais
Posts: 130
Admin
(@marcos-morais)
Membro
Entrou: 1 ano atrás

Prezado Solicitante!

 

Tratando-se de escrituração dos créditos deve-se observar alguns particulares.

 

Preliminarmente destacamos que o crédito é escritural não sendo objeto de correções (Art. 109 RICMS/MT):

 

Art. 109 O crédito será escriturado pelo valor nominal e o direito à sua compensação extingue-se após 5 (cinco) anos, contados da data de emissão do documento fiscal;

 

Com relação a escrituração fora do prazo regulamentar podemos separar 2 situações.

 

Os casos em que a nota fiscal não foi escriturada. Nesses casos o contribuinte deverá obedecer ao estabelecido no Art. 107, § 3° do RICMS/MT:

 

Art. 107 Salvo disposição expressa em contrário, não será admitida a dedução do imposto não destacado em documento fiscal ou calculado em desacordo com as normas da legislação vigente.

 

  • Quando, por iniciativa do contribuinte, o documento fiscal relativo à entrada de mercadoria ou prestação de serviço for registrado fora do prazo regulamentar, será permitida a utilização do crédito fiscal referente ao aludido documento fiscal, desde que o fato seja comunicado por escrito ao fisco, até o dia 30 (trinta) do mês subsequente ao do registro.”

 

Nessa hipótese o contribuinte deverá lançar normalmente (com o aproveitamento do crédito) no Livro Registro de Entradas (LRE). Informando na colunaObservações”, da linha do documento fiscal respectivo, as causas determinantes da escrituração extemporânea. (114 § único, I do RICMS/MT). A comunicação ocorre através de processo eletrônico específico: TIPO DE PROCESSO - CRÉDITO FISCAL ICMS - COMUNICAÇÃO DE CRÉDITO EXTEMPORÂNEO.

 

A outra hipótese é o contribuinte ter escriturado o documento fiscal, mas, não ter realizado o aproveitamento do crédito. O contribuinte lançará o crédito extemporâneo no Livro Registro de Apuração do ICMS (LRAICMS), no campoCrédito do Imposto - Outros Créditos”, e no campoObservações” serão registradas as causas determinantes da escrituração fora do prazo. Tal fato também deverá ser comunicado através de e-Process.

Responder
Compartilhar: