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🤔 Ao receber o "Aviso de Cobrança da Conta Corrente" n° XXX/XX/XX/2024 do dia 01/06/2024, o contribuinte tentou por meio do processo modelo "PETIÇÃO ELETRÔNICA ADVOGADO - PEDIDO DE REVISÃO DE LANÇAMENTO" processo n° XXX/2024, para impugnar os valores omissos, juntando toda a documentação probatória. A utilização desse modelo teve motivação pelo impedimento do sistema que não disponibilizou a seleção do débitos a serem impugnados. No entanto, o processo não foi admitido, conforme demonstra o termo de admissão em anexo.
Nobres fiscais, é inadmissível que o contribuinte não consiga exercer seu direito de defesa, inclusive, o recebimento de processo para análise, possibilita que o próprio fisco promova a correção de atos equivocados por ele praticado. Nesse teor, requer as nobres autoridades, qual é o procedimento correto para que o contribuinte possa apresentar a defesa impugnando a cobrança ora injusta. 🧐
Primeiramente deve-se observar que, o ICMS é um tributo cujo lançamento é processado essencialmenteporhomologação, nos termos do artigo 150 do Código Tributário Nacional (Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966), sendo o lançamento de ofício a exceção que complementa/ratifica a modalidade de regra.
Portanto, o Lançamento por homologação é aquele que ocorre quando a legislação atribui ao contribuinte ou responsável o dever de apurar e efetuar o pagamento do impostono prazo fixado, sem necessidade de prévio exame pela autoridade administrativa, sendo que quando a mesma toma conhecimento, homologa o pagamento.
A Escrituração Fiscal Digital - EFD, se enquadra na modalidade de lançamento por homologação do ICMS, de acordo com os ditames do Art. 150 do CTN, abaixo transcrito:
Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamentosem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.
Temos ainda que considerar sobre a temática abordada, o que prescreve a PORTARIA N° 007/2017-SEFAZ:
PORTARIA N° 007/2017-SEFAZ
Art. 1° Os contribuintes obrigados à Escrituração Fiscal Digital - EFD, nos termos dos artigos 426 a 440 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, bem como da Portaria n° 166/2008-SEFAZ, de 09/09/2008 (DOE de 11/09/2008), conforme o regime de tributação em que se enquadrarem, deverão promover, em cadamês, a apuração do ICMS devido no período, bem como, quando for o caso, da pertinente contribuição a Fundo estadual, nas hipóteses arroladas nos incisos dos §§ 1° e 2° deste artigo.
A partir de 1° de janeiro de 2012, a obrigatoriedade de utilização da Escrituração Fiscal Digital (EFD) foi estendida a todos os estabelecimentos de contribuintes do ICMS localizados neste estado. Apenas os microempreendedores individuais (MEIs), os produtores rurais até 2018, os microprodutores rurais e ainda os optantes peloSimples nacional estão dispensados dessa exigência.
Outrossim, dado que o lançamento é realizado pelo próprio contribuinte, a ele não será dado o direito de, por via impugnação administrativa, contestar a sua própria atividade (O Sistema e-Processnão retornará opção paraSUSPENSÃO dos débitos).
O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada no sentido de que o contribuinte pode constituir o crédito tributário:
A constituição definitiva do crédito tributário ocorre com o lançamentoregularmente notificado ao sujeito passivo (Recurso Especial n. 193.351-SP, DJ. de 3.5.1999), mas, em se tratando de débitodeclarado pelo próprio contribuinte e não pago, não tem lugar a homologação formal, sendo o mesmo exigívelindependentemente de notificação prévia ou instauração de procedimento administrativo.
Sabe-se que a impugnação de débitos em geral, é realizada neste Estado, mediante protocolização de e-Process, EXCETO quando se tratar de lançamentos por GIA-ICMS/ST ou EFD, os quais se processam mediante a RETIFICAÇÃO da própria Declaração: GIA-ICMS SUBSTITUTIVA ouEFD - SUBSTITUTIVA.
Em 13/05/2010 foi publicada a Súmula n° 446 do STJ com o seguinte enunciado:
SÚMULA N. 446
Declarado e não pago o débito tributário pelo contribuinte, é legítima a recusa de expedição de certidãonegativa ou positiva com efeito de negativa.
Atualmente os débitos impugnáveismais comuns perante está SEFAZ, são aqueles em que a autoridade administrativa realiza o lançamento de ofício, lavrando o respectivo instrumento constitutivo do crédito tributário, a exemplo da Notificação Auto de Infração - NAI, do Termo de Apreensão e Depósito - TAD, da Notificação de Lançamento - NL e do Aviso de Cobrança Fazendário - ACF. Esse são lançamentos de ofício, nos moldes do Art. 142 do CTN, o qual aduz:
CTN
Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativaconstituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência dofato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.
Ressalta-se que, para os casos de divergências de valores consolidados no Sistema de Conta Corrente Fiscal, cujo lançamento tenha sido feito através de EFD, não se aplica o Artigo1.028 do RICMS (Pedido de Revisão do Lançamento Tributário), pois, a EFD é um instrumento constitutivo de créditodeclarado pelo própriocontribuinte, devendo, portanto, em caso de discrepâncias, efetuar os devidos ajustes, bem como a retificação e transmissão de arquivo substitutivo, se necessário.
Gize-se que, uma das situações excepcionais, que possibilitam a SUSPENSÃO de débitos lançados pelo contribuinte em sua Escrituração Fiscal Digital - EFD, são as decisões judiciais, em sede de Liminar, como as decorrentes de litígios relacionados à Emenda Constitucional Nº 87/2015.
Emenda Constitucional 87/2015 - Lei Complementar Regulamentadora nº 190/2022
Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 7066, 7078 e 7070
Em fevereiro de 2021, o STF decidiu que esse mecanismo de compensação teria de ser disciplinado por meio de Lei Complementar. Na ocasião, ficou definido que a decisão teria efeitos apenas a partir de 2022, possibilitando que o Congresso Nacional editasse Lei Complementar sem que fosse necessário interromper a aplicação do diferencial. Em dezembro de 2021, foi aprovada a LC 190, somente, ocorrendo a sanção em 4 de janeiro de 2022, o que deu origem à discussão sobre o início de sua vigência. De um lado, associações da indústria e comércio (contribuintes) defendiam que a cobrança só poderia ser exigida em 2023. Do lado oposto, os Estados apontavam preocupação com a queda na arrecadação sem a cobrança do DIFAL em 2022.
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que o recolhimento do Diferencial de Alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (DIFAL/ICMS) sobre operações destinadas ao consumidor final deve valer sobre transações ocorridas 90 dias (noventena) após a data da publicação da LeiComplementar (LC 190/2022: 04/01/2022), que o regulamentou. A decisão majoritária foi tomada no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 7066, 7078 e 7070.
É relevante esclarecer que, a LC 190/2022 não provocou alterações significativas na sistemática da cobrança do DIFAL. Em suma, mantém-se a cobrança tal qual vinha sendo feita desde2016, após o advento da EC nº 87/2015.
Por outro lado, as leis estaduais editadas antes da LC 190/2022 (Lei n° 10.337, de 16 de novembro de 2015) e que dispõem sobre a cobrança do DIFAL, estando em conformidade com a EC 87/2015, são válidas, mas apenas não podem produzir efeitos a partir de 01/01/2022 (dada a modulação de efeitos pelo STF).
Nesse sentido, com a vigência da LC 190/2022, a partir de 05 de janeiro de 2022, as leis estaduais voltaram a produzir efeito e a cobrança do DIFAL se torna legal. Assim, as leis estaduaisnão seriam inconstitucionais, apenas não teriam eficácia antes da vigência da LC 190/2022. Esta leicomplementar, portanto, seria necessária apenas para dar eficácia, mas, não para conferirvalidadeconstitucional ou para a vigência das leis estaduais que instituem o DIFAL.
Logo, é válida a cobrança do ICMS-DIFAL nas operações destinadas a consumidor final não contribuintedesde janeiro de 2022, ressalvados os casos amparados por decisão judicial em vigor.
Informa o artigo 151 do CTN, inverbis:
Art. 151 - Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
I - moratória.
II - o depósito de seu montante integral;
Destarte, Mandado de Segurança com pedido liminar, poderá determinar que as autoridades coatoras se abstenham de exigir o pagamento do DIFAL, tendo em vista a inconstitucionalidade declarada pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADI 5464-DF, da ADI 5469/DF e do RE 1287019.
Não obstante os efeitos da declaração de inconstitucionalidade tenham sido modulados, os quais foram postergados para o exercício financeiro de 2022, ressalvaram-se “as ações judiciaisem curso”, assim consideradas as ajuizadas até o dia 02/03/2021, inclusive, haja vista que os efeitos da citada declaração iniciam-se na data da publicação da ata de julgamento, o que ocorreu em 03/03/2021.
Portanto, em sede de Mandado de Segurança poderá ser sobrestada a exigibilidade dos valores cobrados pelo FISCO Estadual a título de Diferencial de Alíquota - ICMS-DIFAL, mesmos os lançados via EFD pelo próprio contribuinte. Senão, vejamos:
Imagem 01
Imagem 02
Vale dizer que, a Suspensãoda Exigibilidade dos débitos relativos a ICMS-DIFAL, será efetivada desde que garantidos por depósitos judiciais, a saber, o depósito do montante integral do débito tributário.
Importa destacar que, a Suspensão da Exigibilidade Tributária é direitosubjetivo do contribuinte enquanto em discussão os débitos que estão sendo exigidos, evitando-se que recaia sobre ele (contribuinte) os efeitos da mora. Tal circunstância, portanto, suspende a exigibilidade do crédito, conforme estabelecido no artigo 151, II do CTN e na Súmula 112/STF.
Este post foi modificado 4 meses atrás 14 vezes por Marcos.Morais