Emissão NF-e com fo...
 
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Emissão NF-e com forma de tributação errada.

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(@jurandy-oliveira)
Estimable Member
Entrou: 1 ano atrás

@camargomacedo

- Diante da réplica apresentada, destacamos na inicial a importância da leitura detalhada e na integra da resposta sobre o tópico principal (dúvida originária/primeira), no que diz respeito a emissão e escrituração da NF-e complementar extemporânea.

- Observa-se que trata-se de Documento Fiscal Complementar Regular com Emissão Extemporânea – NFe complementar de ICMS referente a fato gerador de período anterior, hipótese na qual o fato gerador ocorre em um período de apuração e o documento complementar é emitido em período posterior.

- Do ponto de vista do período posterior, o documento é regular (não extemporâneo), mas o ICMS é extemporâneo, pois o fato gerador ocorreu em período anterior.

* Exemplo: O Documento Fiscal Complementar poderá ser registrado de forma extemporânea na EFD do período 04/2024 (conforme já explicamos na resposta anterior), contudo o seu fato gerador será, conforme o caso, 01 e 02/2024, com os lançamentos destes períodos de referencia no registro E116 da EFD, para fins de lançamento do débito do imposto nos respectivos meses, e consequentemente incidirá acréscimos (juros e multas), visto que  o pagamento será em atraso.

- Partimos agora para a replica em si, que trata dos créditos das entradas dos períodos janeiro e fevereiro de 2024:

* O contribuinte deverá entregar as EFDs dos respectivos períodos (visto ser obrigado a entrega pela exclusão retroativa a 01/01/2024 do simples nacional), e no caso de créditos das entradas/aquisições e/ou outros, as quais não foram utilizados na compensação da apuração gráfica do ICMS do período no E110 da EFD (se for o caso), a diferença a crédito poderá ser transportado para o período seguinte no campo 14 do referido registro E110 da EFD - “Valor total de "Saldo credor a transportar para o período seguinte”, e assim sucessivamente enquanto houver crédito a ser apropriado e saldo a ser transportado.

* O direito ao crédito se dá em atendimento ao princípio da não cumulatividade do ICMS, nos termos dos Arts. 99 à 125-A do RICMS/MT (Dec. 2.212/2014), e em especial ao Art. 109, que trata que o crédito será escriturado pelo valor nominal e o direito à sua compensação extingue-se após 5 (cinco) anos, contados da data de emissão do documento fiscal.

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