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Envio obrigações acessórias - microprodutor

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(@silvasantos)
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Entrou: 1 ano atrás

Boa Tarde,

Foi aberta a inscrição de micro produtor no mês 02/2023, e no mês 08/2023 será realizado o credenciamento para envio de EFD. Gostaria de saber se do período de 02/2023 até o dia que for realizado o credenciamento (00/08/2023) deverá ser realizada a GIA ANUAL, isso?

4 Respostas
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(@iolan)
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Entrou: 2 anos atrás

(@ju-santos), boa tarde.

O microprodutor rural está dispensado de entrega da GIA, de acordo com a revogação do art. 441 a 447, RICMS/MT e ficará obrigado a entrega da EFD, se no cadastro da IE encontra-se como produtor rural e a data de obrigatoriedade da EFD, conforme encontra-se no cadastro da IE. 

Collapse PARTE GERAL - TÍTULO IV - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS (Art. 174 a 447) PARTE GERAL - TÍTULO IV - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS (Art. 174 a 447)

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(@silvasantos)
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Entrou: 1 ano atrás

Então no caso de MICROPRODUTOR (cfme consta no cadastro de contribuintes da SEFAZ/MTestá dispensado da entrega da GIA e da entrega de EFD... sendo assim o MICROPRODUTOR não possui nenhuma obrigação acessória de envio de declaração mensal/anual ao estado, isso?

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(@iolan)
Noble Member
Entrou: 2 anos atrás
(@ju-santos)
 
Referente o microprodutor rural está dispensado da GIA e EFD.
 
Segue o link abaixo para consultas, referente a desobrigatoriedade de entrega da EFD:
 
 
Art. 430 Os demais estabelecimentos dos contribuintes localizados no território mato-grossense, independentemente do respectivo enquadramento em qualquer das hipóteses arroladas nos artigos 428 e 429, ficam, igualmente, obrigados ao uso de EFD, observado o disposto neste artigo.
 
§ 2°-B A partir de 1° de janeiro de 2019, ficam dispensados da obrigatoriedade de uso da EFD os estabelecimentos agropecuários, pertencentes a pessoas físicas, inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, como microprodutores rurais, nos termos do inciso I do artigo 808 deste regulamento.​
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(@anacleto)
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Entrou: 2 anos atrás

O produtor agropecuário cadastrado na SEFAZ/MT como PRODUTOR RURAL está obrigado a entregar a EFD, já o microprodutor não entrega EFD e nem GIA/ICMS, uma vez que anteriormente o microprodutor (que não era inscrição simplificada) deveria entregar a GIA/ICMS, mas a Port. 092/2023-SEFAZ REVOGOU a Portaria n° 89/2003-SEFAZ, que tratava sobre condições e procedimentos pertinentes à GIA-ICMS Eletrônica - versão 3.07. Entrou em vigou na data da sua publicação no DOE (24/05/2023).

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