Com relação aos Tributos Recolhidos no Ato da Saída, convém esclarecer que a Portaria N° 137/2021-SEFAZ, aduz que as empresas não detentoras de regime especial, ao promoverem saídas interestaduais de produtos in natura e semielaborados deverão recolher o ICMS devido, antes da saída dos produtos do estabelecimento remetente da mercadoria:
PORTARIA N° 137/2021-SEFAZ
Art. 1° O Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS deverá ser recolhido nos prazos abaixo:
V - para os contribuintes que promoverem saídas interestaduais de produtos in natura e semielaborados relacionados nas alíneas a a l do inciso II do artigo 132 do RICMS/2014, quando não detentor de regime especial previsto no referido preceito: ANTES DA SAÍDA do estabelecimento remetente da mercadoria; (Nova redação dada pela Port. 237/2021)
Uma vez não credenciados para atuar na sistemática do Art. 132 do RICMS, deverá efetuar o recolhimento por operação e para fins de conciliação no Sistema de Conta Corrente Fiscal, devendo efetuar o recolhimento pelo código de tributo: 1512 - ICMS NORMAL POR OPERACAO (COM IE). Na EFD, o contribuinte irá escritura normalmente com o código de tributo: 1112 - ICMS Normal, sendo que o pagamento efetuado por operação no código 1512 irá quitar o débito da EFD 1112.