Conforme as regras pertinentes ao ICMS, o fato gerador do imposto ocorre no início da prestação de serviço de transporte e é esse local de início que determina a qual Estado é devido o imposto e, por consequência, a que Unidade da Federação cabe legislar sobre o assunto - artigo 11, inciso II, alínea "a", da Lei Complementar 87/1996.
Os registros referentes ao serviço de transporte encontram-se no Bloco D100 e seguintes. Entretanto, não se deve lançar o ICMS, quando a operação de transporte inicia em UF diversa do emitente do CT-e.
Portanto, os CT-es que acobertarem serviços de transporte iniciados em unidade federada diversa daquela em que possuir credenciamento devem ser escriturados SEM o destaque do ICMS, não sendo necessário nenhum ajuste em sua apuração.
Lembrando que os benefícios fiscais do serviço de transporte só podem ser fluidos nas operações que se iniciam no estado de MT.