Olá, tudo bem?
Por gentileza, os valores recolhidos a título de cadeia produtiva de soja, madeira e pecuária, disciplinados nos incisos II, III e IV do § 1º do artigo 10 do Decreto nº 1.261/2000 são passíveis de demonstração na EFD ICMS IPI?
Se sim, qual código de ajuste e quais registros informar?
Segue transcrição da legislação referente:
Art. 10. O tratamento diferenciado relativo ao diferimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, quando previsto na legislação estadual para as operações internas com os produtos arrolados nos §§ 1°, 1°-A e 2° deste artigo, fica condicionado a que os contribuintes, remetentes da mercadoria, contribuam para o FETHAB e, conforme o caso, às contribuições às Entidades das Cadeias Produtivas.
§ 1° Para fins de efetivar as contribuições referidas no caput deste artigo, o remetente da mercadoria deverá, na forma e prazos estabelecidos no presente decreto, recolher:
(...)
II - à Entidade da Cadeia Produtiva da Soja: 1,15% (um inteiro e quinze centésimos por cento) do valor da UPF/MT, vigente no período, por tonelada de soja transportada;
III - à Entidade da Cadeia Produtiva da Pecuária: 1,26% (um inteiro e vinte e seis centésimos por cento) do valor da UPFMT, vigente no período, por cabeça de gado transportada para abate;
IV - à Entidade da Cadeia Produtiva da Madeira: 3,71% (três inteiros e setenta e um centésimos por cento) do valor da UPF/MT, vigente no período, por metro cúbico de madeira em tora, madeira serrada ou madeira beneficiada transportada;
Desde já agradeço!