Prezado(a) @01719664145!
Em primeiro lugar, comunicamos que existe(m) matéria(s) relacionada(s) a demanda do interessado no Portal do Conhecimento desta SEFAZ/MT.
Links:
FAQ EFD 02 - As 5 Dúvidas mais Comuns
https://sac.sefaz.mt.gov.br/citsmart/pages/knowledgeBasePortal/knowledgeBasePortal.load#/knowledge/10007
Obs.: Em relação ao link, reforçamos que as matérias do Portal do Conhecimento devem ser acessadas preferencialmente via navegador Chrome.
Seguem abaixo, excertos sobre o assunto, extraídos dos links acima no Portal do Conhecimento desta SEFAZ/MT:
3) Como devem ser escrituradas as notas fiscais avulsas eletrônicas emitidas pela SEFAZ/MT?
Devem ser informadas como emissão de terceiros e com o código de situação do documento igual a “08 - Documento Fiscal emitido com base em Regime Especial ou Norma Específica”. Desta forma, não irá apresentar erro com relação ao CNPJ constante na chave de acesso da nota fiscal com o CNPJ do declarante.
Conforme o Guia Prático da EFD o layout do Registro C100 da EFD-ICMS/IPI (Sped-Fiscal), deve ser gerado para cada documento fiscal código 01 (Nota Fiscal), 1B (Nota Fiscal Avulsa), 04 (Nota Fiscal de Produtor, 55 (NF-e) e 65 (NFC-e), conforme item 4.1.1 do Ato Cotepe/ICMS nº 81/2017, registrando a entrada ou saída de produtos ou outras situações que envolvam a emissão dos documentos fiscais mencionados.
REGISTRO C100: NOTA FISCAL (CÓDIGO 01), NOTA FISCAL AVULSA (CÓDIGO 1B), NOTA FISCAL DE PRODUTOR (CÓDIGO 04), NF-e (CÓDIGO 55) e NFC-e (CÓDIGO 65). Exceção 7: Escrituração de documentos emitidos por terceiros: os casos de escrituração de documentos fiscais, inclusive NF-e e NFC-e, emitidos por terceiros (como por ex. o consórcio constituído nos termos do disposto nos arts. 278 e 279 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976) e das NF-e “avulsas” emitidas pelas UF (séries 890 a 899) devem ser informados como emissão de terceiros, com o código de situação do documento igual a “08 - Documento Fiscal emitido com base em Regime Especial ou Norma Específica”. O PVA-EFD-ICMS/IPI exibirá a mensagem de Advertência para esses documentos. Obs: Os documentos fiscais emitidos pelas filiais das empresas que possuam inscrição estadual única ou sejam autorizadas pelos fiscos estaduais a centralizar suas escriturações fiscais deverão ser informados como sendo de emissão própria e código de situação igual a “00 – Documento regular”. Excepcionalmente, até junho de 2012, poderão ser informados como sendo de emissão de terceiros e código de situação de documento como sendo “08”.
Capítulo IV – Outras Informações
Subseção 1.4:
Tabela Documentos Fiscais do ICMS (tabela 4.1.1)
Código |
Descrição |
Modelo |
Registro Pai |
01 |
Nota Fiscal |
1/1A |
C100 |
1B |
Nota Fiscal Avulsa |
- |
C100 |
ATO COTEPE/ICMS 81/17, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2017
Art. 1º Os dispositivos a seguir indicados do Ato COTEPE/ICMS 09/08, de 18 de abril de 2008, passam a vigorar com as seguintes redações:
I – o parágrafo único do art. 1º:
"Parágrafo único. Deverão ser observadas as regras de escrituração e de validação do Guia Prático da Escrituração Fiscal Digital – EFD ICMS/IPI, versão 2.0.22, publicado no Portal Nacional do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED), que terá como chave de codificação digital a sequência "4CEC4033B58C2FBC4B32406C542E95D7", obtida com a aplicação do algoritmo MD5 - "Message Digest 5".";
II – a Tabela Documentos Fiscais do ICMS (tabela 4.1.1), do Manual de Orientação do Leiaute da Escrituração Fiscal Digital – EFD, Anexo Único:
4.1.1 - Tabela Documentos Fiscais do ICMS
Código |
Descrição |
Modelo |
Registro Pai |
01 |
Nota Fiscal |
1/1A |
C100 |
1B |
Nota Fiscal Avulsa |
- |
C100 |
55 |
Nota Fiscal Eletrônica – NF-e |
55 |
C100 |
Logo se conclui que, as NFA-es devem ser informadas como emissão de terceiros, com o código de situação do documento igual a “08 - Documento Fiscal emitido com base em Regime Especial ou Norma Específica”. O PVA-EFD-ICMS/IPI exibirá a mensagem de Advertência para esses documentos.
Outrossim, para Escrituração na EFD da NFA-e Cancelada, deve-se observar os procedimentos constantes da Portaria N° 111/2016-SEFAZ, o qual aduz:
PORTARIA N° 111/2016-SEFAZ
Consolidada até a Portaria 178/2021.
Art. 21 Quando o produtor primário estiver obrigado à escrituração fiscal, a NFA-e cancelada extemporaneamente deverá ser escriturada, no período de referência de sua emissão, sendo necessário fazer constar na Escrituração Fiscal Digital - EFD, no campo de informações complementares do documento fiscal, o motivo do cancelamento e o número do protocolo do pedido de cancelamento.
Parágrafo único Para o cumprimento do disposto no caput deste artigo, o produtor primário deverá fazer constar nos registros da EFD, pertinentes ao período de referência correspondente àquele em que foi concedida a Autorização de Uso relativa à NFA-e objeto do pedido de cancelamento extemporâneo, as seguintes informações:
I - Registro 450: no campo "COD_INF", o código "CANNFE", e no campo "TXT", a descrição "Cancelamento Extemporâneo de NFA-e - cf. Portaria n° 111/2016";
II - Registro C100: no campo "COD_SIT", informar o código/descrição "08 - Documento Fiscal emitido com base em Regime Especial ou Norma Específica";
III - Registro C110: no campo "COD_INF", o código "CANNFE";
IV - Registro C111: no campo "NUM_PROC", o número do protocolo do pedido de cancelamento da NFA-e fornecido pela SEFAZ, por ocasião da respectiva formalização.