ESCRITURAÇÃO FISCAL...
 
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ESCRITURAÇÃO FISCAL/DEVOLUÇÃO

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(@jaque)
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Entrou: 12 meses atrás

Boa tarde!

Uma empresa recebeu uma nota fiscal e ao conferir os produtos constatou que não veio um produto, porém na nota fiscal ele consta. Nesse caso como proceder em relação a escrituração fiscal?

4 Respostas
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(@iolan)
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Entrou: 1 ano atrás

Jaqueline, boa tarde.

Quando a quantidade de mercadoria de fato entregue ao destinatário, em razão de erro, for menor que a quantidade de mercadoria expressa na Nota Fiscal, não há previsão de emissão de Nota Fiscal de devolução simbólica.

Neste caso, o seguinte procedimento deverá ser realizado:
- o destinatário que receber mercadoria em quantidade menor do que a indicada na Nota Fiscal (na qual consta valor a maior) deverá:
1. escriturar a respectiva Nota Fiscal pelo valor das mercadorias efetivamente recebidas e creditar-se do correspondente imposto (vedado o aproveitamento da diferença relativa às mercadorias não entradas em seu estabelecimento, conforme artigos 99 e 103 do RICMS), fazendo as necessárias anotações no campo "Observações";
2. comunicar ao fornecedor a ocorrência.

- o fornecedor:
1. caso as partes cheguem a um acordo pela complementação das mercadorias faltantes, para cobrir o valor cobrado, constante da Nota Fiscal, remeterá as referidas mercadorias e emitirá nova Nota Fiscal pela diferença excedente encontrada, fazendo remissão ao documento fiscal originário e efetuando o recolhimento do respectivo imposto;
2. na hipótese de, por qualquer motivo, não ocorrer a remessa da correspondente diferença, caberá as partes acordarem quanto às diferenças cobradas a maior;
3. em ambos os casos, ao fornecedor assistirá o direito de requerer a restituição do ICMS pago na proporção das mercadorias não entregue, nos moldes previstos nos artigos 1.014 a 1.023 do RICMS.

Destaca-se que o procedimento acima tem aplicação apenas na hipótese de ocorrência de erro na emissão da Nota Fiscal, não se aplicando nas hipóteses de perecimento, extravio, roubo, furto e outros sinistros de mercadorias em trânsito.

Segue consulta tributária, acessando o link abaixo:

INFORMAÇÃO N° 012/2022 – CDCR/SUCOR

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Posts: 11
Topic starter
(@jaque)
Eminent Member
Entrou: 12 meses atrás

@Iolan

Na verdade o fornecedor emitiu a nota com os produtos, porém no carregamento deixou um determinado produto para trás. Na nota está 10 produtos e no físico somente 9. 

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Usuário validado
(@iolan)
Noble Member
Entrou: 1 ano atrás

 Jaqueline, boa tarde.

Deverá escriturar a NF-e constante com os 10 produtos, não havendo a devolução, conforme art. 658 e 660, RICMS/MT.

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Usuário validado
(@iolan)
Noble Member
Entrou: 1 ano atrás
 
Segue as regras na legislação, RICMS/MT, transcrito abaixo:
 
 
Art. 658 Na operação interestadual de devolução, total ou parcial, de mercadoria ou bem, inclusive recebido em transferência, será aplicada a mesma base de cálculo e a mesma alíquota constante do documento que acobertar a operação anterior de recebimento da mercadoria ou bem. (cf. Convênio ICMS 54/2000)

Art. 660 O estabelecimento que receber, em retorno, mercadoria por qualquer motivo não entregue ao destinatário, deverá:

I – emitir Nota Fiscal pela entrada da mercadoria no estabelecimento, com menção dos dados identificativos do documento fiscal original, lançando-a no livro Registro de Entradas, e consignando os respectivos valores na coluna “ICMS – Valores Fiscais – Operações com Crédito do Imposto” ou “ICMS – Valores Fiscais – Operações sem Crédito do Imposto”, conforme o caso;

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