Priscilla Lopes de Oliveira, boa tarde.
RICMS/MT:
Art. 686
Art. 686 A concessionária lançará no livro próprio de entradas de mercadorias a Nota Fiscal de faturamento direto ao consumidor, à vista da via adicional que lhe pertence, como estabelecido no item 1 da alínea a do inciso I do caput do artigo 685. (cf. cláusulas quarta e quinta do Convênio ICMS 51/2000)
Parágrafo único Ficam facultadas à concessionária:
I – a escrituração prevista no caput deste artigo com a utilização apenas das colunas “Documento Fiscal” e “Observações”, nesta última, devendo ser, obrigatoriamente, indicada a expressão “Entrega de Veículo por Faturamento Direto ao Consumidor”;
II – a emissão da Nota Fiscal de entrega do veículo ao consumidor adquirente.
Na EFD:
REGISTRO C175: OPERAÇÕES COM VEÍCULOS NOVOS (CÓDIGO 01 e 55)
Este registro deve ser apresentado pelas empresas do segmento automotivo (montadoras-capítulo 87 da NCM,
concessionárias e importadoras) para informar os itens relativos aos veículos novos.
É considerada faturamento direto toda operação efetuada nos termos do Convênio ICMS nº 51/2000.
REGISTRO C100: NOTA FISCAL (CÓDIGO 01), NOTA FISCAL AVULSA (CÓDIGO 1B), NOTA FISCAL DE PRODUTOR (CÓDIGO 04), NF-e (CÓDIGO 55) e NFC-e (CÓDIGO 65).
Este registro deve ser gerado para cada documento fiscal código 01, 1B, 04, 55 e 65 (saída), conforme item 4.1.1 da Nota Técnica (Ato COTEPE/ICMS nº 44/2018 e alterações), registrando a entrada ou saída de produtos ou outras situações que envolvam a emissão dos documentos fiscais mencionados.
Indicador do tipo de operação:
0 - Entrada;
1 - Saída
IND_EMIT Indicador do emitente do documento fiscal:
0 - Emissão própria;
1 - Terceiros