Boa tarde, teve alguma mudança na escrituração das NFe / NFCe canceladas no SPED FISCAL? As mesmas ainda devem ser informadas?
Boa tarde, teve alguma mudança na escrituração das NFe / NFCe canceladas no SPED FISCAL? As mesmas ainda devem ser informadas?
- Diante do tópico apresentado e com base na PORTARIA N° 160/2021-SEFAZ, bem como nas orientações do Guia Prático EFD-ICMS/IPI – Versão 3.1.6, informamos abaixo:
* Nos termos do Art. 29 da Portaria 160/2021-SEFAZ, o lançamento na EFD de NF-e cancelada (após os procedimentos realizados do cancelamento extemporâneo), deverá ser escriturado pelo contribuinte, no período de referência de sua emissão, sendo necessário fazer constar na Escrituração Fiscal Digital - EFD, no campo “COD_SIT” do Registro C100, o código/descrição “02 - Documento Cancelado”.