@nayara-miranda, boa tarde.
Trata-se de NF-e de entrada emitida por terceiros, conforme regras na legislação, RICMS/MT, transcrito abaixo:
Da Emissão de Nota Fiscal na Entrada de Mercadorias
Art. 201 O contribuinte, excetuado o produtor agropecuário não equiparado a estabelecimento comercial ou industrial, emitirá Nota Fiscal sempre que em seu estabelecimento entrarem bens ou mercadorias, real ou simbolicamente: (cf. caput do art. 54 do Convênio SINIEF s/n°, de 15/12/70, redação dada pelo Ajuste SINIEF 3/94)
VIII - acobertada por Nota Fiscal Avulsa Eletrônica - NFA-e ou por Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, nas hipóteses tratadas nos §§ 6° a 9° deste artigo;
§ 6° Quando a operação for acobertada por Nota Fiscal de Produtor, por Nota Fiscal Eletrônica - NF-e ou por Nota Fiscal Avulsa Eletrônica - NFA-e, em relação às hipóteses arroladas nos incisos I e VIII do caput deste artigo, será observado o que segue:
I – a Nota Fiscal de Entrada de que trata este artigo somente será emitida para fins de regularização de eventuais diferenças de quantidade, volume, peso ou outra unidade de medida;
II – na hipótese prevista no inciso I deste parágrafo, a Nota Fiscal de Entrada conterá, exclusivamente, a discriminação e quantificação das diferenças de quantidade, volume, peso ou outra unidade de medida e demais informações pertinentes.
§ 7° Fica vedada a emissão de Nota Fiscal de Entrada em relação às hipóteses arroladas nos incisos I e VIII do caput deste artigo, quando a operação for acobertada por Nota Fiscal Eletrônica - NF-e ou por Nota Fiscal Avulsa Eletrônica - NFA-e, exceto nos casos em que for emitida para regularização, nos termos do inciso I do § 6° deste preceito.
Art. 203 A Nota Fiscal a que se refere o artigo 201 será emitida, conforme o caso: (cf. art. 56 do Convênio SINIEF s/n°, de 15/12/70, redação dada pelo Ajuste SINIEF 3/94)
I – no momento em que os bens ou as mercadorias entrarem no estabelecimento;
II – no momento da aquisição da propriedade, quando as mercadorias não devam transitar pelo estabelecimento do adquirente;
III – antes de iniciada a remessa, na hipótese do § 1° do referido artigo 201.
Da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e
Art. 325 ..........................................................................
15 Sem prejuízo do disposto no artigo 328-A, em relação às operações realizadas por produtores agropecuários, fica assegurado ao destinatário a emissão da NF-e, para acobertar entrada da mercadoria no respectivo estabelecimento, nas hipóteses tratadas nos incisos I e VIII do caput do artigo 201, desde que respeitados os procedimentos descritos nos §§ 6° e 7° também do artigo 201.
§ 16 A NF-e emitida pelo estabelecimento destinatário em complemento à NF-e emitida pelo produtor agropecuário, deverá referenciar os dados desta última, atendidos os procedimentos descritos no "Manual de Orientação do Contribuinte", divulgado por Ato COTEPE.
Na EFD, será escriturada, conforme registro abaixo:
REGISTRO C100: NF-e (CÓDIGO 55)
Indicador do tipo de operação: 0 - Entrada;
Indicador do emitente do documento fiscal: 1 - Terceiros
Código da situação do documento fiscal, conforme a Tabela 4.1.2:
08 |
Documento Fiscal emitido com base em Regime Especial ou Norma Específica |