Escrituração sped f...
 
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[Resolvido] Escrituração sped fiscal - entrada própria de terceiros

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Nayara Miranda
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(@nayara-miranda)
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Entrou: 1 ano atrás

Boa tarde,

Temos um produtor rural que vende leite cru para Cooperativa, e a mesma emite todo mês seguinte a nota fiscal de Entrada própria referente a quantidade de leite fornecida no mês anterior.

 

Minha dúvida é referente e escrituração na EFD fiscal do Produtor desse documento, pois o mesmo é emitido sempre no mês seguinte conforme a legislação permite, porém a data de emissão da nota fiscal fica do mês anterior e a data de autorização de uso do mês seguinte.

 

Exemplo: data de emissão da nota 31/07/2024

               data do protocolo de autorização de USO 05/08/2024

 

Em qual EFD devo escriturar essa nota competência 07/2024 ou competência 08/2024? 

 

 

5 Respostas
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(@iolan)
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Entrou: 2 anos atrás

Nayara Miranda, boa tarde.

 

Referente a NF-e de entrada será na competência 08/2024, conforme regras na legislação, RICMS/MT, transcrito abaixo:

Do Registro de Entradas

Art. 390 O ​​livro Registro de Entradas, modelo 1 ou 1-A, destina-se à escrituração do movimento de entradas de mercadorias e/ou serviços a qualquer título, no estabelecimento.

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Nayara Miranda
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(@nayara-miranda)
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Entrou: 1 ano atrás

    Mas nesse caso eu vou lançar nas SAIDAS do PRODUTOR RURAL - pois trata-se de uma entrada própria da Cooperativa e receita para o produtor rural. E mesmo sendo saída vou lançar na competência 08/2024 correto?

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(@iolan)
Entrou: 2 anos atrás

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@nayara-miranda, boa tarde.

Trata-se de NF-e de entrada emitida por terceiros, conforme regras na legislação, RICMS/MT, transcrito abaixo:

Da Emissão de Nota Fiscal na Entrada de Mercadorias

Art. 201 O contribuinte, excetuado o produtor agropecuário não equiparado a estabelecimento comercial ou industrial, emitirá Nota Fiscal sempre que em seu estabelecimento entrarem bens ou mercadorias, real ou simbolicamente: (cf. caput do art. 54 do Convênio SINIEF s/n°, de 15/12/70, redação dada pelo Ajuste SINIEF 3/94)

VIII - acobertada por Nota Fiscal Avulsa Eletrônica - NFA-e ou por Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, nas hipóteses tratadas nos §§ 6° a 9° deste artigo;​​

§ 6° Quando a operação for acobertada por Nota Fiscal de Produtor, por Nota Fiscal Eletrônica - NF-e ou por Nota Fiscal Avulsa Eletrônica - NFA-e, em relação às hipóteses arroladas nos incisos I e VIII do caput deste artigo, será observado o que segue:​​

I – a Nota Fiscal de Entrada de que trata este artigo somente será emitida para fins de regularização de eventuais diferenças de quantidade, volume, peso ou outra unidade de medida;

II – na hipótese prevista no inciso I deste parágrafo, a Nota Fiscal de Entrada conterá, exclusivamente, a discriminação e quantificação das diferenças de quantidade, volume, peso ou outra unidade de medida e demais informações pertinentes.

§ 7° Fica vedada a emissão de Nota Fiscal de Entrada em relação às hipóteses arroladas nos incisos I e VIII do caput deste artigo, quando a operação for acobertada por Nota Fiscal Eletrônica - NF-e ou por Nota Fiscal Avulsa Eletrônica - NFA-e, exceto nos casos em que for emitida para regularização, nos termos do inciso I do § 6° deste preceito.​

Art. 203 A Nota Fiscal a que se refere o artigo 201 será emitida, conforme o caso: (cf. art. 56 do Convênio SINIEF s/n°, de 15/12/70, redação dada pelo Ajuste SINIEF 3/94)

I – no momento em que os bens ou as mercadorias entrarem no estabelecimento;

II – no momento da aquisição da propriedade, quando as mercadorias não devam transitar pelo estabelecimento do adquirente;

III – antes de iniciada a remessa, na hipótese do § 1° do referido artigo 201.

 

Da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e

Art. 325 ..........................................................................

15 Sem prejuízo do disposto no artigo 328-A, em relação às operações realizadas por produtores agropecuários, fica assegurado ao destinatário a emissão da NF-e, para acobertar entrada da mercadoria no respectivo estabelecimento, nas hipóteses tratadas nos incisos I e VIII do caput do artigo 201, desde que respeitados os procedimentos descritos nos §§ 6° e 7° também do artigo 201.

​​​§ 16 A NF-e emitida pelo estabelecimento​ destinatário em complemento à NF-e emitida pelo produtor agropecuário, deverá referenciar os dados desta última, atendidos os procedimentos descritos no "Manual de Orientação do Contribuinte", divulgado por Ato COTEPE.​

 

 

 

 

Na EFD, será escriturada, conforme registro abaixo:

REGISTRO C100:  NF-e (CÓDIGO 55) 

Indicador do tipo de operação: 0 - Entrada;

Indicador do emitente do documento fiscal: 1 - Terceiros

Código da situação do documento fiscal, conforme a Tabela 4.1.2:

08 Documento Fiscal emitido com base em Regime Especial ou Norma Específica

 

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Nayara Miranda
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(@nayara-miranda)
Trusted Member
Entrou: 1 ano atrás

sim, essa parte eu entedi...só fiquei na dúvida referente a qual data de competência deveria lançar. Serio no mês 08/2024 mesmo?

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(@iolan)
Entrou: 2 anos atrás

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@nayara-miranda, bom dia.

Sim. Mês 08/2024.

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