prezados, boa tarde.
Por conta do artigo 6, §3, inciso I, há necessidade da renúncia do aproveitamento de quaisquer créditos de ICMS para ter o diferimento nas operações de cultivo de milho e soja. Dessa forma, uma empresa estabelecida no MT, tem a opção pelo diferimento, mas mensalmente continuou registrando os créditos do ICMS na operação.
Dessa forma, precisa nesse momento fazer o estorno dos créditos escriturados. Assim, ela pode fazer um único lançamento estornando os créditos ou é necessário fazer o estorno mês a mês?
Obrigada