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Fethab soja - informações EFD-Fiscal do Vendedor

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(@viviane-furtado)
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Entrou: 8 meses atrás

Boa tarde!

Agropecuária realizou a primeira venda de soja, o FETHAB é por conta do comprador.

Dúvida: Na EFD-Fiscal tenho que fazer alguma informação, como vendedora?

Tem alguma planilha com o calculo do Fethab que poderiam  compartilhar, por gentileza.

Obrigada.

3 Respostas
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Usuário validado
(@iolan)
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Entrou: 1 ano atrás

 Viviane Furtado, bom dia.

O Fethab, será informado nos registros abaixo:

REGISTRO E116:

7237 CONTRIBUICAO FETHAB SOJA LEI 10818/2019

Tabela 5.4:

090 Outras obrigações do ICMS

 

REGISTRO E111: Tabela 5.1.1

MT051005|DÉBITOS ESPECIAIS: FETHAB - Fundo Estadual de Transporte e Habitação

 

REGISTRO E110: informar o valor pago no campo"valores recolhidos ou a reoclher extra apuração".

 

 

Orientações podem ser acessados nos links abaixo:

Fethab por Produto

Fethab

 

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Posts: 11
Topic starter
(@viviane-furtado)
Eminent Member
Entrou: 8 meses atrás

Bom dia!

A informação compartilhada deve ser informada na EFD-Fiscal da comprada, quem vai realizar o pagamento do Fethab?

A Agropecuária é a vendedora, não será ela quem vai pagar.

Obrigada.

 

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Usuário validado
(@iolan)
Entrou: 1 ano atrás

Noble Member
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@viviane-furtado, bom dia.

Será de acordo com as regras do Decreto 1261/2000, acessando o link abaixo:

Decreto 1261/2000

Seção II
Do Recolhimento da Contribuição Devida nas Operações com Soja

Art. 12 O contribuinte mato-grossense interessado em promover operações com soja, ao abrigo do diferimento do ICMS previsto na legislação tributária estadual, ainda que destinadas à exportação, respeitadas as demais exigências para a fruição do benefício, deverá recolher, antes de iniciada a saída, a contribuição ao FETHAB e à Entidade da Cadeia Produtiva da Soja de que tratam a alínea a do inciso I e o inciso II do § 1° do artigo 10. (Nova redação dada pelo Dec. 941/2024)

Art. 13 Nas operações com soja, fica atribuída ao adquirente que receber o produto com diferimento do ICMS, a condição de substituto do seu remetente, para retenção e recolhimento das contribuições de que tratam o artigo anterior. (Nova redação dada pelo Dec. 8.157/06)

Parágrafo único Efetuados os recolhimentos previstos no caput pelo destinatário da soja, na condição de substituto tributário, não mais incidirão as contribuições previstas nesta seção nas saídas subsequentes da referida mercadoria. (cf. § 7º do art. 7º da Lei n° 7.263/2000, acrescentado pela Lei n° 9.180/2009 – efeitos a partir de 1º de julho de 2009) (Acrescentado pelo Dec. 2.218/09)

Art. 14 Na hipótese de que trata o artigo anterior, o remetente da mercadoria deverá informar no documento que acobertar a sua remessa, que as referidas contribuições serão recolhidas pelo adquirente da mercadoria na condição de contribuinte substituto. (Nova redação dada pelo Dec. 6.994/06)

Art. 15 O destinatário da mercadoria, responsável pelos recolhimentos nos termos do artigo 13, ao receber a soja, deverá efetuar a retenção das importâncias devidas, decorrentes de cada entrada, deduzindo-a do preço a ser pago ao remetente. (Nova redação dada pelo Dec. 6.994/06)

 

 

 

 

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