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GIA ICMS DE EMPRESA CNPJ

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(@matheus-fernandes-melo)
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Entrou: 1 ano atrás

Boa Tarde, estou com uma empresa que esta com a inscrição estadual suspensa por falta de entrega da GIA ICMS do ano de 2010. Está empresa precisa ser baixada e a minha duvida é se é possível fazer a baixa da empresa sem a entrega da GIA ou da reativação da inscrição visto que a mesma está prescrita por ter passado os 5 anos. 

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Usuário validado
(@iolan)
Noble Member
Entrou: 2 anos atrás

MATHEUS FERNANDES MELO, bom dia.

Não será preciso reativar a inscrição estadual e poderá realizar a baixa cadastral. 

Os procedimentos referente a entrega das obrigações acessórias e a baixa da inscrição estadual, encontra-se determinado na Portaria 05/2014, conforme segue abaixo:

Da Baixa da Inscrição Estadual

Art. 91......................................................................................................................

§ 3° O contribuinte solicitante da baixa de inscrição estadual deverá adotar os seguintes procedimentos, que ficarão sujeitos a posterior verificação pelo serviço de fiscalização:
I - transcrever no livro Registro de Inventário o estoque de mercadorias, inclusive de matéria-prima, material intermediário e demais insumos do processo industrial, bens do ativo permanente e material de uso e consumo;
II - efetuar a entrega das informações eletrônicas exigidas pela Escrituração Fiscal Digital - EFD, até o último mês-calendário de atividade; 

III - efetuar o recolhimento de ICMS referente ao fundo de estoque, se for o caso;

V - inutilizar os documentos fiscais não utilizados mediante corte transversal, mantendo a respectiva numeração e a identificação do contribuinte numa mesma parte;
VI - transcrever no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências - RUDFTO a ocorrência do encerramento das atividades.

Art. 93 A baixa da inscrição estadual não impede que, posteriormente, sejam lançados ou cobrados impostos e respectivas penalidades, decorrentes da simples falta de recolhimento ou do cumprimento das obrigações acessórias ou da prática comprovada e apurada em processo administrativo ou judicial de outras irregularidades praticadas pelos empresários ou pelas pessoas jurídicas ou seus titulares, sócios ou administradores. (Nova redação dada ao art. 93 pela Port. 001/17, efeitos a partir de 11.01.17)

§ 2° A baixa concedida na forma prevista nesta seção fica sujeita à homologação pelo fisco estadual, no prazo de 5 (cinco) anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte a data do registro eletrônico da respectiva concessão, findo o qual será considerada, tacitamente, homologada.

 

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