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ICMS APURADO INDEVIDAMENTE - EFD

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Topic starter
(@rayane-sangalli)
Eminent Member
Entrou: 9 meses atrás

Venho através deste solicitar mais esclarecimentos referente a notificação de Nº 32176/182468/2024. 

Os seguintes fatos que aconteceram antes de receber a notificação foram os seguintes. O produtor emitiu uma nota de teste de nº 1494 série 920 do dia 26/03/2024 no sistema, porém perdeu o prazo do cancelamento das 8 horas, após esse período foi feita a recusa da nota e emitido o DAR de cancelamento extemporâneo o qual foi pago. Mas não foi gerado o cancelamento no sistema emissor do produtor. Conforme obrigações mensais o SPED foi gerado informando que deveria ser recolhido o imposto no arquivo de nº do HASH DO ARQUIVO: 3AF47E489B775318B4DF996FCB388186 em resposta do ticket de nº 1190758 foi informado que deveria ser feito o estorno de débitos na EFD no registro E111 -  tabela 5.1.1, já que o imposto não era devido por ter sido apenas uma nota de teste. Conforme a cobrança de nº308714/1907/68/2024 foi feito o envio do arquivo substituto HASH DO ARQUIVO: E8B817440740C7E8331567BB89ECF0F5. No dia 09/05/2024 recebemos uma notificação de autorregularização informando como deveria proceder para corrigir. O produtor emitiu outras notas que não eram de teste, às quais foi efetuado o recolhimento do imposto conforme benefício do PROALMAT.
A minha dúvida é a seguinte: mesmo que tenha sido feito o ajuste de débitos ainda será necessário fazer o recolhimento do DAR? E referente ao código de redução MT059000 que foi informado na notificação como que devo lançar ele? Ele está cobrando o valor integral das demais notas? Poderia me enviar o passo a passo de como colocar essa situação na EFD?

2 Respostas
Posts: 498
Admin
(@rafaela-hosana)
Membro
Entrou: 2 anos atrás

@#JFOliveira#

Responder
Posts: 75
Usuário validado
(@jurandy-oliveira)
Estimable Member
Entrou: 1 ano atrás

- Diante do tópico apresentado, constatamos que se trata de assunto especifico do contribuinte em si, a qual as informações detalhadas até mesmo por questão de Sigilo Fiscal, poderá ser dirigida, se for o caso, por meio dos canais de atendimento da Sefaz-MT, dispostos no fale conosco:

 

https://www5.sefaz.mt.gov.br/fale_conosco#:~:text=O%20contribuinte%20pode%20entrar%20em,16h30%20horas%20(hor%C3%A1rio%20local).

 

- Sendo assim de forma genérica e parcial quanto ao documento fiscal, destacamos abaixo:

 

  1. Em relação a NF-e n: 1494 série 920 do dia 26/03/2024, autorizada pela Sefaz-MT, alegada com teste pelo consulente, foi emitida em ambiente de PRODUÇÃO (NORMAL) e não de HOMOLOGAÇÃO (TESTES), contrariando o disposto no Art. 353 do RICMS/MT (Dec. 2.212/2014), que veda a emissão de documento fiscal que não corresponda a uma efetiva saída de mercadorias ou prestação de serviços, ressalvadas as hipóteses previstas na legislação do ICMS e/ou IPI.
  2. Não há previsão na legislação estadual para fins deste tipo de Ajuste Fiscal de Estorno do débito de ICMS na Escrituração Fiscal Digital – EFD, tendo em vista que a respectiva NF-e esta ativa e autorizada, e para este tipo de situação não se aplica a realização de ajustes genéricos com código da tabela 5.1.1 da EFD, da tabela de MT, visto também a irregularidade apontada no item 1 (acima), e não realizado os procedimentos citados no item 3 (abaixo).
  3. No caso como não houve a circulação das mercadorias constantes na respectiva NF-e, o contribuinte deveria ter realizado com o cancelamento normal e ou extemporâneo, com os procedimentos, nos termos dos Arts. 22 à 29 da Portaria 160/2021-SEFAZ, situação esta que não foi observado na integra pelo contribuinte.

 

  1. Sendo assim, no caso da letra a do item 3 (acima), em que a mercadoria constante na NF-e não saiu do estabelecimento remetente, e que o prazo para cancelamento extemporâneo já foi ultrapassado, para fins de regularização, o contribuinte poderá solicitar o pedido de dilação de prazo, conforme modelo/tipo abaixo, para fins de cancelamento extemporâneo, contendo além dos documentos fiscais envolvidos, ser devidamente instruído com toda a ocorrência e justificativas, para fins de analise pela unidade fazendária com atribuição regimental, nos termos da Portaria 002/2023.

* Formalização do pedido “DILAÇÃO DE PRAZO  - PROCESSO SAC” (modelo/tipo abaixo do sistema e-Process), nos termos da PORTARIA N° 002/2023-SEFAZ, para fins de “Cancelamento Extemporâneo”  do Documento Fiscal emitido/gerado/autorizado indevidamente, instruído/justificado com toda a ocorrência em relação a operação e documentos fiscais envolvidos, ou seja, caracterização e fundamentação dos elementos/pontos indicados.

Tipo de Processo 

Assunto: 

CADASTRO (INSCRIÇÃO ESTADUAL)

Descrição do tipo de processo: 

PEDIDO DE DILAÇÃO DE PRAZO - PROCESSO SAC_

Informações sobre o tipo de Processo: 

PEDIDO DE DILAÇÃO DE PRAZO, EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA RELACIONADA AO CADASTRO

Modelo: 

PEDIDO DE DILAÇÃO DE PRAZO-PENDÊNCIA CADASTRAL - PROCESSO SAC .docx

 

 

* IMPORTANTE: O Contribuinte deverá lavrar toda esta ocorrência nos Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências – LRUDFTO, nos termos do Art. 395 do RICMS/MT (Dec. 2.212/2014), no que diz respeito de forma espontaneamente da Autorregularização nos termos do Art. 47-M da Lei 7.098/98.

 

 

  1. Nos termos do Art. 29 da Portaria 160/2021-SEFAZ, o lançamento na EFD de NF-e cancelada (após os procedimentos realizados do cancelamento extemporâneo), deverá ser escriturado pelo contribuinte, no período de referência de sua emissão, sendo necessário fazer constar na Escrituração Fiscal Digital - EFD, no campo “COD_SIT” do Registro C100, o código/descrição “02 - Documento Cancelado”.

 

  1. Em relação a NOTIFICAÇÃO e demais assuntos e procedimentos que o contribuinte deverá tomar (visto a particularidade, bem como o sigilo fiscal), as quais serão de suma importância para a sequência da resolução total do caso, orientamos a procura dos canais de atendimento dispostos no fale conosco, conforme link citado na inicial.
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