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ICMS normal pago maior compensação

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Elisete Anselmo
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(@elisete-anselmo)
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Entrou: 1 ano atrás

 

 

Boa tarde

 

Produtor rural pessoa física recolheu ICMS normal cod. 1512 a maior na competência 08/23.

Tem alguma forma de compensar esse valor, algum ajuste na EFD ICMS IPI para entender esse valor sobrando no conta corrente do cliente e abater nessa competência 10/23? 

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(@valdemi-junior)
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Entrou: 1 ano atrás

Elisete Anselmo, bom dia.

 

PARTE GERAL - TÍTULO III - DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL (Art. 71 a 173)

Capítulo V - Da Não Cumulatividade (Art. 99 a 125)

Art. 112 O contribuinte poderá, ainda, se creditar:

(...)

II – do valor do imposto pago indevidamente, em virtude de erro de fato ocorrido na escrituração de livros fiscais ou no preparo do documento de arrecadação, mediante lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS – quadro “Crédito do Imposto – Outros Créditos”, anotando a origem do erro, no período de sua constatação;

 

Sendo o caso, o contribuinte poderá realizar um ajuste contábil, declarado na EFD um débito extemporâneo (REGISTRO E111 - tabela 5.1.1: MT051111 - Débito especial de ICMS, só deve ser usado na falta de código de ajuste a débito específico) para o mês em que houve excesso de recolhimento e abatendo o mesmo valor no mês atual (REGISTRO E111 - tabela 5.1.1: MT022010 - ICMS pago indevidamente em virtude de erro de fato ocorrido na escrituração de livros fiscais ou no preparo do documento de arrecadação, Art. 112, inciso II - RICMS 2014.

 

PARTE PROCESSUAL - TÍTULO II - DOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS ORDINÁRIOS (Art. 994 a 1.025)

Capítulo II - Do Processo de Restituição (Art. 1.014 a 1.023)

Art. 1.020 A competência para conhecer do processo de restituição será definida de acordo com o estatuído no inciso I do caput do artigo 1.024.

§ 1° O disposto neste artigo não se aplica quando se tratar de recolhimento indevido ou maior que o devido, referente a imposto apurado mensalmente pelo regime normal ou a parcela mensal de estimativa fixa, desde que resultante de erro de fato ocorrido na escrituração de livros fiscais ou no preparo do Documento de Arrecadação.

§ 2° Nas hipóteses mencionadas no § 1° deste artigo, a restituição do valor indevido poderá ser efetuada, mediante aproveitamento de crédito, pelo próprio contribuinte, na forma indicada no inciso II do artigo 112.

§ 3° (revogado) (Revogado pelo Decreto 273/2019, efeitos a partir de 1°/01/2020)

§ 4° Os créditos fiscais registrados em consonância com o preconizado nos §§ 2° e 3° deste artigo ficam sujeitos a futura homologação pelo Serviço de Fiscalização.

 

Não sendo o caso, deverá entrar com Processo de Restituição.

O tema é regido pelos artigos 1.014 a 1.023 do Regulamento do ICMS/2014 e pela PORTARIA N° 215/2021-SEFAZ.

 

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Elisete Anselmo
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(@elisete-anselmo)
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Entrou: 1 ano atrás

 

Esse ajuste vai ser visível somente na EFD ? Ou aparecera conciliado no conta corrente da sefaz ? 

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(@valdemi-junior)
Entrou: 1 ano atrás

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@elisete-anselmo NA EFD e o Conta Corrente Fiscal.

 

O débito extemporâneo (REGISTRO E111 - tabela 5.1.1: MT051111 - Débito especial de ICMS, só deve ser usado na falta de código de ajuste a débito específico) servirá para "utilizar" esse valor que se encontra no conta corrente fiscal como conciliado parcialmente.

 

O ajuste REGISTRO E111 - tabela 5.1.1: MT022010 - ICMS pago indevidamente em virtude de erro de fato ocorrido na escrituração de livros fiscais ou no preparo do documento de arrecadação, Art. 112, inciso II - RICMS 2014 entrará no E110 como outros créditos, abatendo no valor do ICMS que o contribuinte pagará no mês.

 

 

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Elisete Anselmo
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(@elisete-anselmo)
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Entrou: 1 ano atrás

dentro da EFD o credito que eu tenho do mês 08/2023 deve ficar em qual campo no registro E110?

e dentro da EFD do mês 10/2023 o debito de ICMS do qual vou usar o credito precisa ficar em qual campo do registro E110?

 REGISTRO E110
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(@valdemi-junior)
Entrou: 1 ano atrás

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@elisete-anselmo o quarto caractere do código de ajuste define o tipo de ajuste que está sendo utilizado.

 

0 – Outros débitos;
1 – Estorno de créditos;
2 – Outros créditos;
3 – Estorno de débitos;
4 – Deduções do imposto apurado;
5 – Débitos Especiais

 

Orientamos a leitura do Guia Prático EFD-ICMS/IPI:

http://sped.rfb.gov.br/pasta/show/1573

 

Abaixo excertos do referido Guia:

 

REGISTRO E110: APURAÇÃO DO ICMS – OPERAÇÕES PRÓPRIAS

 

Campo 08 (VL_TOT_AJ_CREDITOS) - Validação: o valor informado deve corresponder ao somatório dos valores constantes
dos registros E111, quando o terceiro caractere for igual a ‘0’ e o quarto caractere for igual a ‘2’, do COD_AJ_APUR do
registro E111

 

Campo 15 (DEB_ESP) – Preenchimento: Informar o correspondente ao somatório dos valores:

c) de ajustes do campo VL_AJ_APUR do registro E111, se o terceiro caractere do código informado no campo
COD_AJ_APUR do registro E111 for igual a “0” (apuração ICMS próprio) e o quarto caractere for igual a “5”(débito
especial). No PVA, estes valores podem ser verificados nos demonstrativos dos ajustes ao final do Relatório de
Registros Fiscais da Apuração do ICMS – Registro E111 - códigos específicos para débitos especiais. Validação: O
valor da soma deste campo com o campo VL_ICMS_RECOLHER deve ser igual à soma dos valores do campo
VL_OR do registro E116.

 

MT "0" (terceiro caractere) "2" (quarto caractere) 2010

MT "0" (terceiro caractere) "5" (quarto caractere) 1111

 

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