Elisete Anselmo, bom dia.
PARTE GERAL - TÍTULO III - DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL (Art. 71 a 173)
Capítulo V - Da Não Cumulatividade (Art. 99 a 125)
Art. 112 O contribuinte poderá, ainda, se creditar:
(...)
II – do valor do imposto pago indevidamente, em virtude de erro de fato ocorrido na escrituração de livros fiscais ou no preparo do documento de arrecadação, mediante lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS – quadro “Crédito do Imposto – Outros Créditos”, anotando a origem do erro, no período de sua constatação;
Sendo o caso, o contribuinte poderá realizar um ajuste contábil, declarado na EFD um débito extemporâneo (REGISTRO E111 - tabela 5.1.1: MT051111 - Débito especial de ICMS, só deve ser usado na falta de código de ajuste a débito específico) para o mês em que houve excesso de recolhimento e abatendo o mesmo valor no mês atual (REGISTRO E111 - tabela 5.1.1: MT022010 - ICMS pago indevidamente em virtude de erro de fato ocorrido na escrituração de livros fiscais ou no preparo do documento de arrecadação, Art. 112, inciso II - RICMS 2014.
PARTE PROCESSUAL - TÍTULO II - DOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS ORDINÁRIOS (Art. 994 a 1.025)
Capítulo II - Do Processo de Restituição (Art. 1.014 a 1.023)
Art. 1.020 A competência para conhecer do processo de restituição será definida de acordo com o estatuído no inciso I do caput do artigo 1.024.
§ 1° O disposto neste artigo não se aplica quando se tratar de recolhimento indevido ou maior que o devido, referente a imposto apurado mensalmente pelo regime normal ou a parcela mensal de estimativa fixa, desde que resultante de erro de fato ocorrido na escrituração de livros fiscais ou no preparo do Documento de Arrecadação.
§ 2° Nas hipóteses mencionadas no § 1° deste artigo, a restituição do valor indevido poderá ser efetuada, mediante aproveitamento de crédito, pelo próprio contribuinte, na forma indicada no inciso II do artigo 112.
§ 3° (revogado) (Revogado pelo Decreto 273/2019, efeitos a partir de 1°/01/2020)
§ 4° Os créditos fiscais registrados em consonância com o preconizado nos §§ 2° e 3° deste artigo ficam sujeitos a futura homologação pelo Serviço de Fiscalização.
Não sendo o caso, deverá entrar com Processo de Restituição.
O tema é regido pelos artigos 1.014 a 1.023 do Regulamento do ICMS/2014 e pela PORTARIA N° 215/2021-SEFAZ.