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ICMS - SPED

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Topic starter
(@04600411188)
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Entrou: 10 meses atrás

Ola, alguém poderia me ajudar, estou tendo um pouco de dificuldade em entender uma questão
temos uma empresa do simples, foi emitido uma nota (emitente não é do simples nacional) a mercadoria não foi recebida, e eles mesmo emitiram uma nota de devolução, destaque ICMS, minha dúvida é a seguinte, quando gero o arquivo sped consta o icms a pagar, corresponde ? Alguem poderia me ajudar a entender, desde já agradeço

3 Respostas
Posts: 840
Usuário validado
(@iolan)
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Entrou: 2 anos atrás

Taline, boa tarde.

Referente a devolução, quando houve a circulação do produto, o emitente emitirá a NF-e de entrada, de acordo com as regras na legislação, RICMS/MT, transcrito abaixo:

Art. 660

Art. 660 O estabelecimento que receber, em retorno, mercadoria por qualquer motivo não entregue ao destinatário, deverá:

I – emitir Nota Fiscal pela entrada da mercadoria no estabelecimento, com menção dos dados identificativos do documento fiscal original, lançando-a no livro Registro de Entradas, e consignando os respectivos valores na coluna “ICMS – Valores Fiscais – Operações com Crédito do Imposto” ou “ICMS – Valores Fiscais – Operações sem Crédito do Imposto”, conforme o caso;

 

 

 

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Posts: 840
Usuário validado
(@iolan)
Noble Member
Entrou: 2 anos atrás

Taline, boa tarde.

 

O contribuinte do simples nacional, procederá com a escrituração da NF-e sem o destaque do imposto.

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Posts: 840
Usuário validado
(@iolan)
Noble Member
Entrou: 2 anos atrás

Taline, boa tarde.

 

Segue legislaçao abaixo, referente ao simples nacional:

 

Lei Complementar nº 123/2006

Seção VI
Dos Créditos
Art. 23. As microempresas e as empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional não farão jus à apropriação nem transferirão créditos relativos a impostos ou contribuições abrangidos pelo Simples Nacional.

§ 1º As pessoas jurídicas e aquelas a elas equiparadas pela legislação tributária não optantes pelo Simples Nacional terão direito a crédito correspondente ao ICMS incidente sobre as suas aquisições de mercadorias de microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, desde que destinadas à comercialização ou industrialização e observado, como limite, o ICMS efetivamente devido pelas optantes pelo Simples Nacional em relação a essas aquisições.

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