- Diante do tópico apresentado, e com base somente nas informações postadas no mesmo, informamos a seguir:
- Em se tratando de recebimento de mercadoria através da operação de natureza REMESSA EM CONSIGNAÇÃO - CFOP relatado “6.917 - Remessa de mercadoria em consignação mercantil ou industrial, ou seja, é importante frisar que na inicial é uma operação de EVENTO consignação e que a saída subsequente (se for o caso da venda) dependerá de outro EVENTO.”
- Sendo assim, destaco 02 (duas) situações, para fins da escrituração na Escrituração Fiscal Digital – EFD, do contribuinte consulente (consignado) de MT, no que diz respeito ao DÉBITO X CRÉDITO DO ICMS, nas operações, conforme o caso:
1 – No caso de recebimento e posterior devolução REAL das mercadorias (Arts. 667 e 670 do RICMS/MT – Dec. 2.212/2014):
* A Nota Fiscal emitida pelo consignante (6.917 - Remessa de mercadoria em consignação mercantil ou industrial), com destaque do imposto, sendo assim o CONSULENTE/CONSIGNADA deverá escriturar o crédito do ICMS em sua EFD (quando permitido – não havendo vedação), e a principio não promoverá estorno do mesmo.
* A Nota Fiscal emitida pela consulente/consignada em retorno REAL das mercadorias ao consignante (6.918 - Devolução de mercadoria recebida em consignação mercantil ou industrial), com destaque do imposto, o débito do ICMS deverá ser escriturado na EFD, sem promover o estorno do mesmo.
2 – No caso de recebimento e posterior devolução simbólica tendo em vista a venda das mercadorias (Arts. 667 e 669 do RICMS/MT – Dec. 2.212/2014):
* A Nota Fiscal emitida pelo consignante (6.917 - Remessa de mercadoria em consignação mercantil ou industrial), com destaque do imposto, sendo assim o CONSULENTE/CONSIGNADA deverá escriturar o crédito do ICMS em sua EFD (quando permitido – não havendo vedação), e a quando da venda INTERNA (conforme relatado na postagem) a Nota Fiscal pela consulente/consignatária com ISENÇÃO DO ICMS (Art. 115 do Anexo IV do RICMS/MT – Dec. 2.212/2014) promoverá estorno do mesmo, visto que esta circunstância é imprevisível à data de entrada da mercadoria, nos termos do Art. 123 do RICMS/MT (Dec. 2.212/2014).
- Ajuste no Registro E111 da EFD - Código: MT011114|Estorno de Créditos conforme incisos I ao V do art. 123 do RICMS MT|01012022|, da tabela 5.1.1- Tabela de Códigos de Ajustes da Apuração do ICMS.
* No caso de Nota Fiscal emitida pela consulente/consignatária (CFOP 6.919 - Devolução simbólica de mercadoria vendida ou utilizada em processo industrial, recebida anteriormente em consignação mercantil ou industrial), sem destaque do imposto, e não terá débito do ICMS para ser escriturado na EFD.