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Lançamento EFD - Remessa em Consignado

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(@renila)
Eminent Member
Entrou: 12 meses atrás

Bom dia,

Contribuinte mato-grossense recebeu mercadoria em operação de consignação mercantil (CFOP 6.917), nota esta que veio com o destaque do do ICMS, com os seguinte produto NUTRINS ATTACH.

Pergunta;

1 - Como devo realizar a escrituração desta nota na EFD ICMS IPI, devo aproveitar o crédito na entrada? (Pois este produto NUTRINS ATTACH é considerado espalhantes onde consta no Art. 115 da isenção).

2- Caso este produto não seja vendido terá que realizar a nota de Devolução de mercadoria recebida em consignação, onde terá o destaque o ICMS, dependendo da resposta sobre a pergunta 1, se não houver o aproveitamento de credito na entrada, como fica o lançamento na saída deste débito, devo fazer o estorno do mesmo, caso sim qual o código de ajuste devo utilizar? 

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Admin
(@rafaela-hosana)
Membro
Entrou: 2 anos atrás
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(@jurandy-oliveira)
Entrou: 1 ano atrás

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Posts: 87

- Diante do tópico apresentado, e com base somente nas informações postadas no mesmo, informamos a seguir:

- Em se tratando de recebimento de mercadoria através da operação de natureza REMESSA EM CONSIGNAÇÃO - CFOP relatado “6.917 - Remessa de mercadoria em consignação mercantil ou industrial, ou seja, é importante frisar que na inicial é uma operação de EVENTO consignação e que a saída subsequente (se for o caso da venda) dependerá de outro EVENTO.”

- Sendo assim, destaco 02 (duas) situações, para fins da escrituração na Escrituração Fiscal Digital – EFD, do contribuinte consulente (consignado) de MT, no que diz respeito ao DÉBITO X CRÉDITO DO ICMS, nas operações, conforme o caso:

1 – No caso de recebimento e posterior devolução REAL das mercadorias (Arts. 667 e 670 do RICMS/MT – Dec. 2.212/2014):

* A Nota Fiscal emitida pelo consignante (6.917 - Remessa de mercadoria em consignação mercantil ou industrial), com destaque do imposto, sendo assim o CONSULENTE/CONSIGNADA deverá escriturar o crédito do ICMS em sua EFD (quando permitido – não havendo vedação), e a principio não promoverá estorno do mesmo.

* A Nota Fiscal emitida pela consulente/consignada em retorno REAL das mercadorias ao consignante (6.918 - Devolução de mercadoria recebida em consignação mercantil ou industrial), com destaque do imposto, o débito do ICMS deverá ser escriturado na EFD, sem promover o estorno do mesmo.

2 – No caso de recebimento e posterior devolução simbólica tendo em vista a venda  das mercadorias (Arts. 667 e 669 do RICMS/MT – Dec. 2.212/2014):

* A Nota Fiscal emitida pelo consignante (6.917 - Remessa de mercadoria em consignação mercantil ou industrial), com destaque do imposto, sendo assim o CONSULENTE/CONSIGNADA deverá escriturar o crédito do ICMS em sua EFD (quando permitido – não havendo vedação), e a quando da venda INTERNA (conforme relatado na postagem) a Nota Fiscal pela consulente/consignatária com ISENÇÃO DO ICMS (Art. 115 do Anexo IV do RICMS/MT – Dec. 2.212/2014) promoverá estorno do mesmo, visto que esta circunstância é imprevisível à data de entrada da mercadoria, nos termos do Art. 123 do RICMS/MT (Dec. 2.212/2014).

- Ajuste no Registro E111 da EFD - Código: MT011114|Estorno de Créditos conforme incisos I ao V do art. 123 do RICMS MT|01012022|, da tabela 5.1.1- Tabela de Códigos de Ajustes da Apuração do ICMS.

* No caso de Nota Fiscal emitida pela consulente/consignatária (CFOP 6.919 - Devolução simbólica de mercadoria vendida ou utilizada em processo industrial, recebida anteriormente em consignação mercantil ou industrial), sem destaque do imposto, e não terá débito do ICMS para ser escriturado na EFD.

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Wanessa Almeida
(@wanessa-almeida)
Entrou: 4 meses atrás

Eminent Member
Posts: 19

@jurandy-oliveira Boa tarde!

Na caso 2 na parte que menciona: " promoverá estorno do mesmo, visto que esta circunstância é imprevisível à data de entrada da mercadoria, nos termos do Art. 123 do RICMS/MT (Dec. 2.212/2014).''

Isso quer dizer que, se a empresa realizar o aproveitamento do credito na competencia 10/2024 e a Devolução simbólica de mercadoria vendida for realizada na competencia 11/2024 a empresa deverá de qualquer forma fazer o estorno na competencia de entrada em 10/2024 ?

 

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Usuário validado
(@jurandy-oliveira)
Entrou: 1 ano atrás

Estimable Member
Posts: 87

@wanessa-almeida Bom dia!

- Diante da réplica apresentada, e com base somente nas informações postadas na mesma, informamos a seguir:

@wanessa-almeida: É importante observar todo o texto da resposta, quando se fala no estorno do crédito NÃO se refere a operação da Nota Fiscal de Retorno Simbólico e SIM da operação subsequente da VENDA das Mercadorias, forem objeto de saída ao abrigo da ISENÇÃO DO ICMS, nos termos do inc. I do Art. 123 do RICMS/MT (Dec. 2.212/2014).

- Quando da entrada de mercadoria foi classificada como recebida em consignação, com crédito do imposto/icms (quando permitido – não vedado) e a operação subsequente foi ao abrigo da isenção, neste período onde ocorreu a operação (no caso citado nesta réplica 11/2024) deve-se estornar o crédito do imposto/icms, conforme preceitua o dispositivo legal supracitado.

 

 

 

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