- Diante do tópico apresentado, e com base somente nas informações postadas no mesmo, informamos a seguir:
- Em se tratando de remessa simbólica de mercadorias depositadas em armazém geral, efetuadas nas situações em que haja a transmissão de propriedade com a permanência das mercadorias no armazém geral ou quando a mercadoria tenha sido entregue pelo remetente diretamente a armazém geral, conforme CFOP relatado “6.934 - Remessa simbólica de mercadoria depositada em armazém geral ou depósito fechado.”
- Sendo assim, destaco 02 (duas) situações, para fins da escrituração na Escrituração Fiscal Digital – EFD, do contribuinte consulente (empresa citada) de MT, no que diz respeito ao DÉBITO X CRÉDITO DO ICMS, nas operações, conforme o caso:
1 – Nos casos de transmissão de propriedade de mercadorias, quando estas permanecerem no armazém-geral, situado na mesma unidade da Federação do estabelecimento depositante e transmitente, ou seja, o depositante/transmitente e o Armazém geral situados no caso em SP (Art. 623 do RICMS/MT – Dec. 2.212/2014):
- A Nota Fiscal emitida pelo depositante/transmitente de SP para o adquirente (Consulente - contribuinte/empresa informada) de MT, com destaque do imposto, sendo assim o CONSULENTE deverá escriturar o crédito do ICMS em sua EFD, e não promoverá estorno do mesmo.
- A Nota Fiscal emitida pela consulente (6.934 – Remessa simbólico), com destaque do imposto, o débito do ICMS deverá ser escriturado na EFD, sem promover o estorno do mesmo.
2 – Nos casos de transmissão de propriedade de mercadorias, quando estas permanecerem no armazém-geral situado em unidade da Federação diversa da do estabelecimento depositante e transmitente, ou seja, o depositante/transmitente é de MT e o Armazém geral situado no caso em SP (Art. 625 do RICMS/MT – Dec. 2.212/2014):
- A Nota Fiscal emitida pelo Armazém geral de SP para o adquirente (Consulente - contribuinte/empresa informada) de MT, com destaque do imposto, sendo assim o CONSULENTE deverá escriturar o crédito do ICMS em sua EFD, e não promoverá estorno do mesmo.
- A Nota Fiscal emitida pela consulente (6.934 – Remessa simbólico), com destaque do imposto, o débito do ICMS deverá ser escriturado na EFD, sem promover o estorno do mesmo.