Lançamento na EFD I...
 
Notifications
Clear all

Lançamento na EFD ICMS IPI

3 Posts
3 Usuários
0 Reactions
39 Visualizações
Posts: 14
Topic starter
(@renila)
Eminent Member
Entrou: 1 ano atrás

Bom dia, Empresa Lucro Presumido, realizou armazenagem de Semente de Milho fora do Estado em SP, onde foi emitido nota de Remessa simbólica de mercadoria depositada em armazém geral ou depósito fechado (CFOP 6934), com destaque da Base de cálculo e valor do ICMS. ( OBS sabendo que este produto semente de milho é isenta no estado de MT, onde a mesma será vendido). Gostaria de orientação de como realizar o lançamento no EFD ICMS IPI; Pergunta; 1- Devo lançar o débito, e quando retornar utilizo o crédito, ou poderia fazer um estorno deste débito e no retorno não aproveitaria o crédito, qual seria a forma correta deste lançamento no Sped?

2 Respostas
Posts: 516
Admin
(@rafaela-hosana)
Membro
Entrou: 2 anos atrás
Responder
1 Reply
Usuário validado
(@jurandy-oliveira)
Entrou: 1 ano atrás

Estimable Member
Posts: 87

- Diante do tópico apresentado, e com base somente nas informações postadas no mesmo, informamos a seguir:

- Em se tratando de remessa simbólica de mercadorias depositadas em armazém geral, efetuadas nas situações em que haja a transmissão de propriedade com a permanência das mercadorias no armazém geral ou quando a mercadoria tenha sido entregue pelo remetente diretamente a armazém geral, conforme CFOP relatado “6.934 - Remessa simbólica de mercadoria depositada em armazém geral ou depósito fechado.”

- Sendo assim, destaco 02 (duas) situações, para fins da escrituração na Escrituração Fiscal Digital – EFD, do contribuinte consulente (empresa citada) de MT, no que diz respeito ao DÉBITO X CRÉDITO DO ICMS, nas operações, conforme o caso:

1 – Nos casos de transmissão de propriedade de mercadorias, quando estas permanecerem no armazém-geral, situado na mesma unidade da Federação do estabelecimento depositante e transmitente, ou seja, o depositante/transmitente e o Armazém geral situados no caso em SP (Art. 623 do RICMS/MT – Dec. 2.212/2014):

  • A Nota Fiscal emitida pelo depositante/transmitente de SP para o adquirente (Consulente - contribuinte/empresa informada) de MT, com destaque do imposto, sendo assim o CONSULENTE deverá escriturar o crédito do ICMS em sua EFD, e não promoverá estorno do mesmo.
  • A Nota Fiscal emitida pela consulente (6.934 – Remessa simbólico), com destaque do imposto, o débito do ICMS deverá ser escriturado na EFD, sem promover o estorno do mesmo.

2 – Nos casos de transmissão de propriedade de mercadorias, quando estas permanecerem no armazém-geral situado em unidade da Federação diversa da do estabelecimento depositante e transmitente, ou seja, o depositante/transmitente é de MT e o Armazém geral situado no caso em SP (Art. 625 do RICMS/MT – Dec. 2.212/2014):

  • A Nota Fiscal emitida pelo Armazém geral de SP para o adquirente (Consulente - contribuinte/empresa informada) de MT, com destaque do imposto, sendo assim o CONSULENTE deverá escriturar o crédito do ICMS em sua EFD, e não promoverá estorno do mesmo.
  • A Nota Fiscal emitida pela consulente (6.934 – Remessa simbólico), com destaque do imposto, o débito do ICMS deverá ser escriturado na EFD, sem promover o estorno do mesmo.

 

 

Responder
Compartilhar: