MICRO PRODUTOR OBRI...
 
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[Resolvido] MICRO PRODUTOR OBRIGADO A ENTREGAR SPED

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(@kamila-rodrigues)
Eminent Member
Entrou: 1 ano atrás

Bom dia, 

 

Temos um produtor que tem 2 inscrições estaduais, uma é de Produtor e a outra de Micro Produtor... A inscrição de Micro Produtor é obrigada a entregar Sped, eu gostaria de saber se posso solicitar para que ele seja desobrigado a essa entrega mensal da inscrição de Micro, se sim, qual o procedimento? 

 

Obrigada desde já! 

5 Respostas
Posts: 723
Usuário validado
(@iolan)
Noble Member
Entrou: 2 anos atrás

Kamilla Rodrigues, boa tarde.

O microprodutor está obrigado a entrega da EFD, de acordo com a previsão na legislação, RICMS/MT, transcrito abaixo:

Art. 430

Art. 430 Os demais estabelecimentos dos contribuintes localizados no território mato-grossense, independentemente do respectivo enquadramento em qualquer das hipóteses arroladas nos artigos 428 e 429, ficam, igualmente, obrigados ao uso de EFD, observado o disposto neste artigo.

  • 5° A obrigatoriedade de uso da EFD por qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, por enquadramento em hipótese prevista neste artigo, estende-se aos demais estabelecimentos, pertencentes ao mesmo titular, independentemente do respectivo enquadramento:

I - em qualquer das hipóteses arroladas no caput deste preceito;

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2 Respostas
ADRIANA PEREIRA MARTINS
(@adrianapm)
Entrou: 9 meses atrás

Trusted Member
Posts: 49

@iolan  O microprodutor está obrigado a entrega da EFD ICMS IPI????

Temos a mesma situação aqui, em que um e Produtor e a outra incricão e microprodutor, na propria consulta generica dentro da Sefaz MT mostra que a incrição micro, não precisa enviar EFD ICMS IPI!!!!

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Simões
Admin
(@simoes)
Entrou: 2 anos atrás

Membro
Posts: 1070

@97583634172 

Essa é a previsão na legislação, RICMS/MT, conforme abaixo e deverá registrar através da página da Sefaz:  https://www5.sefaz.mt.gov.br/  na opção: Sefaz para você, para encaminhamento e verificaçao junto ao cadastro, com informação da IE do contribuinte.

Art. 430

Art. 430 Os demais estabelecimentos dos contribuintes localizados no território mato-grossense, independentemente do respectivo enquadramento em qualquer das hipóteses arroladas nos artigos 428 e 429, ficam, igualmente, obrigados ao uso de EFD, observado o disposto neste artigo.

II - todos os estabelecimentos agropecuários, pertencentes a pessoas físicas, inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, como pequenos produtores rurais e como produtores rurais, nos termos dos incisos II e III do artigo 808 deste regulamento.

 

5° A obrigatoriedade de uso da EFD por qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, por enquadramento em hipótese prevista neste artigo, estende-se aos demais estabelecimentos, pertencentes ao mesmo titular, independentemente do respectivo enquadramento:

I - em qualquer das hipóteses arroladas no caput deste preceito;

 

 

Art. 808

Art. 808 Os produtores primários a que se refere o inciso VI do artigo 57, assim considerados, nos termos deste capítulo, como as pessoas físicas que se dedicam à atividade agropecuária ou extrativa vegetal, serão enquadrados em classes, em função do seu faturamento no exercício anterior, para os fins de cumprimento de suas obrigações acessórias, como segue:

2° O produtor primário, pessoa física, na condição de produtor rural, já inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado – CCE/MT, que não mais se enquadre nessa condição, somente poderá solicitar alteração para microprodutor rural até o último dia útil do mês de janeiro de cada ano, devendo ter faturamento no ano anterior até o valor descrito no inciso I do caput deste artigo.​
2°-A A alteração prevista no § 2° deste artigo terá efeitos a partir do 1° (primeiro) dia de janeiro do respectivo exercício da solicitação.

Art. 810 Fica a Gerência de Informações Cadastrais da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas – GCAD/SIOR da Secretaria de Estado de Fazenda autorizada a alterar, de ofício, o enquadramento do produtor primário, sempre que for constatado que houve modificação na faixa de classificação do montante do faturamento anual correspondente, conforme o disposto nos incisos do caput do artigo 808.

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Posts: 723
Usuário validado
(@iolan)
Noble Member
Entrou: 2 anos atrás

Kamilla Rodrigues, boa tarde.

Essa é a previsão na legislação, RICMS/MT, conforme abaixo e deverá registrar através da página da Sefaz: https://www5.sefaz.mt.gov.br/ na opção: Sefaz para você, para encaminhamento e verificaçao junto ao cadastro, com informação da IE do contribuinte.

Art. 430

Art. 430 Os demais estabelecimentos dos contribuintes localizados no território mato-grossense, independentemente do respectivo enquadramento em qualquer das hipóteses arroladas nos artigos 428 e 429, ficam, igualmente, obrigados ao uso de EFD, observado o disposto neste artigo.

II - todos os estabelecimentos agropecuários, pertencentes a pessoas físicas, inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, como pequenos produtores rurais e como produtores rurais, nos termos dos incisos II e III do artigo 808 deste regulamento.

 

5° A obrigatoriedade de uso da EFD por qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, por enquadramento em hipótese prevista neste artigo, estende-se aos demais estabelecimentos, pertencentes ao mesmo titular, independentemente do respectivo enquadramento:

I - em qualquer das hipóteses arroladas no caput deste preceito;

 

 

Art. 808

Art. 808 Os produtores primários a que se refere o inciso VI do artigo 57, assim considerados, nos termos deste capítulo, como as pessoas físicas que se dedicam à atividade agropecuária ou extrativa vegetal, serão enquadrados em classes, em função do seu faturamento no exercício anterior, para os fins de cumprimento de suas obrigações acessórias, como segue:

2° O produtor primário, pessoa física, na condição de produtor rural, já inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado – CCE/MT, que não mais se enquadre nessa condição, somente poderá solicitar alteração para microprodutor rural até o último dia útil do mês de janeiro de cada ano, devendo ter faturamento no ano anterior até o valor descrito no inciso I do caput deste artigo.​
2°-A A alteração prevista no § 2° deste artigo terá efeitos a partir do 1° (primeiro) dia de janeiro do respectivo exercício da solicitação.

Art. 810 Fica a Gerência de Informações Cadastrais da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas – GCAD/SIOR da Secretaria de Estado de Fazenda autorizada a alterar, de ofício, o enquadramento do produtor primário, sempre que for constatado que houve modificação na faixa de classificação do montante do faturamento anual correspondente, conforme o disposto nos incisos do caput do artigo 808.

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Posts: 9
Topic starter
(@kamila-rodrigues)
Eminent Member
Entrou: 1 ano atrás

Obrigada pelo retorno!!

Além deste caso de produtor com duas inscrições, tem também um que foi desenquadrado de produtor para micro no mês de janeiro/2024 que na consulta genérica aparece que ele está obrigado a EFD... neste caso eu faço a entrega do sped e envio a solicitação de analise lá no sefaz para você?

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