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NF-e complementar ICMS

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(@gabriel-muzykant)
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Entrou: 4 meses atrás

Boa tarde!

Empresa realizou uma importação no mês 08.2023, porém emitiu a nota fiscal de nacionalização sem destaque do ICMS e não realizou o pagamento.

Em 02.2024 foi constatado essa divergência, foi realizado o recolhimento do ICMS com juros e multa, com base fato gerador 08.2023 e emitido nota fiscal complementar no mês 02.2024 com o valor do respectivo ICMS devido na importação.

Referente a escrituração da nota fiscal na EFD ICMS IPI devemos: 

Escriturar a nota fiscal complementar zerada na EFD 02.2024 e retificar a EFD 08.2023 adicionando esse valor de ICMS, o qual foi pago e referenciando nas observações e demais campos a NF-e complementar?

5 Respostas
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(@iolan)
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Entrou: 1 ano atrás
 Gabriel Muzykant  ,boa tarde.

Referente a NF-e complementar:

Não é necessário retificar a EFD do mês de emissão da NFE original, basta que na apuração do mês da nota complementar se faça um ajuste na apuração, por exemplo.

A NF-e complementar emitida fora do período de apuração deverá ser declarada no Registro C100, com código de situação do documento da tabela 4.1.2 =07 –“Documento Fiscal Complementar emitido extemporâneo.

No Registro E110, declarar o valor do imposto destacado na Nota Fiscal Complementar no campo 15 - DEB_ESP – “Valores recolhidos ou a recolher, extra-apuração”.

Declarar no Registro E116, o valor devido informando o período de referência do mesmo.

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(@gabriel-muzykant)
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Entrou: 4 meses atrás

boa tarde!!

obrigado pelo retorno. 

A empresa em questão no mês 09.2023 obteve o termo para importação com diferimento do icms  conforme artigo 22 do anexo VII, uma das exigências do termo é que a mesma renuncie qualquer tipo de crédito fiscal na apuração. 

Mesmo com esse termo vigente e sua exigência da renuncia, posso realizar o procedimento informado anteriormente, me creditando desse valor do ICMS na apuração 02.2024 (NFe complementar), visto que o fato gerador é 08.2023 o qual nessa competência ainda não possuía o termo do diferimento, logo era permitido aproveitar créditos fiscais. 

 

 

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Usuário validado
(@iolan)
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Entrou: 1 ano atrás

Gabriel Muzykant, bom dia.

Conforme regras na legislação, RICMS/MT, acessando o link abaixo:

Art. 580 a 580-B -Da Interrupção do Diferimento e do Pagamento do ICMS Diferido

Art. 580-B O disposto nos §§ 1°, 2° e 3° do artigo 580-A aplica-se também ao remetente da mercadoria deste Estado não obrigado à Escrituração Fiscal Digital - EFD, hipótese em que o aproveitamento como crédito do valor do ICMS antes diferido deverá ser processado por meio do módulo Sistema PAC-e/RUC-e do Sistema de Gerenciamento Eletrônico de Créditos Fiscais, disciplinado em normas complementares editadas pela Secretaria de Estado de Fazenda.

Parágrafo único Ainda para fins do disposto neste artigo, nas hipóteses de transferências interestaduais de mercadorias a outro estabelecimento de mesma titularidade, a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e emitida para acobertar a aludida transferência, mesmo que no formato da Nota Fiscal Eletrônica - Avulsa - NFA-e, desde que acompanhada do DAR-1/AUT correspondente ao pagamento do valor do crédito transferido nos termos do Convênio ICMS 178/2023, autorizará o crédito no mesmo valor do débito relativo ao imposto antes diferido.

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Topic starter
(@gabriel-muzykant)
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Entrou: 4 meses atrás

Boa tarde! agradeço a atenção e respostas fornecidas. 

Referente a "Declarar no Registro E116, o valor devido informando o período de referência do mesmo."

O ICMS devido e pago é o ICMS importação, código 1414, entretanto no registro E116 no campo código da receita não consta esse código 1414.

Devo declarar em qual código?

Devo declarar também o pagamento desse valor devido em algum registro? 

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