NFE - ENTRADA PRÓPR...
 
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NFE - ENTRADA PRÓPRIA DE TERCEIROS - PROCEDIMENTO NO SPED FISCAL ICMS IPI

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(@josefa-eva)
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Entrou: 3 semanas atrás

Boa tarde.

A dúvida é como proceder quando pessoa jurídica enquadrada no regime Simples Nacional, Lucro Presumido ou Lucro Real, com inscrição estadual no estado de Mato Grosso, recebe uma NF-e de entrada própria de terceiros ( devolução de venda ).

A NFE de compra e a devolução própria de terceiros podem serem escrituradas na EFD ICMS IPI?

Deve ser feita a recusa da NF de compra e registrar no livro de ocorrências e lançar somente a NFE de entrada própria ? 

Há algum embasamento legal que impede a escrituração de NF-e de e entrada própria de terceiros ( devolução de venda ) na EFD ICMS IPI?

 

 

 

1 Reply
Posts: 840
Usuário validado
(@iolan)
Noble Member
Entrou: 2 anos atrás

Josefa Eva, boa tarde.

Na EFD, referente a escrituração da NF-e de emissão própria e emissão de terceiros, conforme segue abaixo:

REGISTRO C100:

Indicador do tipo de operação:
0 - Entrada;
1 - Saída

Indicador do emitente do documento fiscal:
0 - Emissão própria;
1 - Terceiros - Código da situação do documento fiscal,conforme a Tabela 4.1.2:

08 Documento Fiscal emitido com base em Regime Especial ou Norma Específica

 

Referente a devolução, conforme segue abaixo:

http://www.sefaz.mt.gov.br/spl/portalpaginalegislacao

PARTE GERAL - TÍTULO VI - DAS OBRIGAÇÕES ESPECIAIS E DE TERCEIROS (Art. 587 a 711)

Capítulo XIV - Da Devolução e do Retorno de Mercadorias (Art. 657 a 666)

Art. 658 Na operação interestadual de devolução, total ou parcial, de mercadoria ou bem, inclusive recebido em transferência, será aplicada a mesma base de cálculo e a mesma alíquota constante do documento que acobertar a operação anterior de recebimento da mercadoria ou bem. (cf. Convênio ICMS 54/2000)

Art. 660 O estabelecimento que receber, em retorno, mercadoria por qualquer motivo não entregue ao destinatário, deverá:

I – emitir Nota Fiscal pela entrada da mercadoria no estabelecimento, com menção dos dados identificativos do documento fiscal original, lançando-a no livro Registro de Entradas, e consignando os respectivos valores na coluna “ICMS – Valores Fiscais – Operações com Crédito do Imposto” ou “ICMS – Valores Fiscais – Operações sem Crédito do Imposto”, conforme o caso;

 

 

Referente a emissão de NF-e de entrada, conforme segue abaixo:

http://www.sefaz.mt.gov.br/spl/portalpaginalegislacao

Seção V

Da Emissão de Nota Fiscal na Entrada de Mercadorias

Art. 201 O contribuinte, excetuado o produtor agropecuário não equiparado a estabelecimento comercial ou industrial, emitirá Nota Fiscal sempre que em seu estabelecimento entrarem bens ou mercadorias, real ou simbolicamente: (cf. caput do art. 54 do Convênio SINIEF s/n°, de 15/12/70, redação dada pelo Ajuste SINIEF 3/94)

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§ 6° Quando a operação for acobertada por Nota Fiscal de Produtor, por Nota Fiscal Eletrônica - NF-e ou por Nota Fiscal Avulsa Eletrônica - NFA-e, em relação às hipóteses arroladas nos incisos I e VIII do caput deste artigo, será observado o que segue:​​

I – a Nota Fiscal de Entrada de que trata este artigo somente será emitida para fins de regularização de eventuais diferenças de quantidade, volume, peso ou outra unidade de medida;

II – na hipótese prevista no inciso I deste parágrafo, a Nota Fiscal de Entrada conterá, exclusivamente, a discriminação e quantificação das diferenças de quantidade, volume, peso ou outra unidade de medida e demais informações pertinentes.

§ 7° Fica vedada a emissão de Nota Fiscal de Entrada em relação às hipóteses arroladas nos incisos I e VIII do caput deste artigo, quando a operação for acobertada por Nota Fiscal Eletrônica - NF-e ou por Nota Fiscal Avulsa Eletrônica - NFA-e, exceto nos casos em que for emitida para regularização, nos termos do inciso I do § 6° deste preceito.​

Art. 203 A Nota Fiscal a que se refere o artigo 201 será emitida, conforme o caso: (cf. art. 56 do Convênio SINIEF s/n°, de 15/12/70, redação dada pelo Ajuste SINIEF 3/94)

I – no momento em que os bens ou as mercadorias entrarem no estabelecimento;

II – no momento da aquisição da propriedade, quando as mercadorias não devam transitar pelo estabelecimento do adquirente;

III – antes de iniciada a remessa, na hipótese do § 1° do referido artigo 201.

 

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