- Diante do tópico apresentado, e com base nas informações postadas no mesmo, informamos a seguir:
* Primeiramente cabe ressaltar que no texto da consulente não diz se é NF-e de Saída ou de Entrada, a qual foi registrada o evento de Desconhecimento da Operação pelo Destinatário, nos termos dos Arts. 36 à 38 da Portaria 160/2021.
* Sendo assim tratamos abaixo as duas hipóteses:
1 – NF-e de Saída emitida pela consulente e manifestada pelo destinatário com o evento do desconhecimento da operação (Arts. 36 à 38 da Portaria 160/2021):
a) - Se a mercadoria contante da respectiva NF-e não saiu (circulou), do estabelecimento emitente/remetente deveria ter realizado o cancelamento (normal ou extemporâneo) nos termos dos Arts. 22 à 29 da Portaria 160/2021-SEFAZ, com o lançamento do documento fiscal cancelado na Escrituração Fiscal Digital - EFD, no campo “COD_SIT” do Registro C100, o código/descrição “02 - Documento Cancelado”, nos termos do Art. 29 da referida portaria.
Ou,
b) - Se a mercadoria constante na respectiva NF-e saiu (circulou) do estabelecimento emitente/remetente, situação esta vedada o cancelamento tanto normal como extemporâneo, nos termos dos Arts. 22 e 24 (conforme o caso) da Portaria 160/2021-SEFAZ. Sendo neste caso, de retorno da mercadoria não entregue ao Destinatário, fica o contribuinte recebedor emitir NF-e de Entrada nos termos dos Arts. 201 e 660 do RICMS/MT (Dec. 2.212/2014).
c) Nestes casos, somente o destinatário não realiza a escrituração da (s) respectiva NF-e (s) por não ter dado entrada em seu estabelecimento, nos termos do Art. 390 do RICMS/MT (Dec. 2.212/2014), e quanto ao emitente/remetente, no caso a consulente realizada os registros, conforme o caso, nos termos do Art. 391 do RICMS/MT (Dec. 2.212/2014).
- NF-e de Entrada e manifestada pelo destinatário (consulente) com o evento do desconhecimento da operação (Arts. 36 à 38 da Portaria 160/2021):
a) - A Destinatário (Consulente) não realiza a escrituração da respectiva NF-e por não ter dado entrada em seu estabelecimento, nos termos do Art. 390 do RICMS/MT (Dec. 2.212/2014), e quanto ao emitente/remetente o mesmo realiza os registros e procedimentos, conforme o caso, citados nos itens a e b do item 1 (acima), bem como a escrituração da NF-e nos termos do Art. 391 do RICMS/MT (Dec. 2.212/2014).
b) - Não há necessidade de formalização de e-Process, bem como denuncia espontânea, para o caso da não escrituração pelo destinatário (consulente), conforme citado no item a (acima).