- Diante do tópico apresentado e partindo do princípio da AFIRMAÇÃO na postagem que se tratam de NF-e do período 12/2023, e que o contribuinte foi excluído do Simples Nacional (LC Federal 123/2006) e consequentemente obrigado a EFD a partir de 01/2024 (Art. 430 do RICMS/MT – Dec. 2.212/2014), com base nesta afirmação, destacamos abaixo:
1. Para fins de informações, esclarecimentos e/ou justificativas, quanto a notificação/intimação de ausência/divergência de escrituração de Documentos Fiscais na EFD, poderá utilizar-se do sistema e-Process conforme modelo/tipo abaixo:
Tipo de Processo
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Assunto:
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ATENDIMENTO À INTIMAÇÃO
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Descrição do tipo de processo:
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ATENDIMENTO À INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO - CCDEC
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Informações sobre o tipo de Processo:
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MODELO DEVE SER UTILIZADO EXCLUSIVAMENTE PARA APRESENTAR INFORMAÇÕES RELATIVAS ÀS INTIMAÇÕES/NOTIFICAÇÕES EMITIDAS PELA CCDEC
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Modelo:
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ATENDIMENTO À INTIMAÇÃO-NOTIFICAÇÃO CCDC (3).docx
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2. Quanto a postagem complementar que se refere a data para fins de registro/escrituração na EFD, não faz relação ao respectivo evento registrado na NF-e, visto que que o art. 390 do RICMS/MT (Dec. 2.212/2014), estabelece que os lançamentos serão feitos por operação ou prestação, em ordem cronológica das entradas efetivas de mercadorias no estabelecimento ou, na hipótese das aquisições de mercadorias que não transitarem pelo estabelecimento adquirente, de sua aquisição ou desembaraço aduaneiro, ou, ainda, da utilização dos serviços de transporte e de comunicação.