Notificação da Sefa...
 
Notifications
Clear all

Notificação da Sefaz

4 Posts
3 Usuários
0 Reactions
220 Visualizações
Posts: 48
Topic starter
(@kelly-da-silva-palla)
Estimable Member
Entrou: 1 ano atrás

Bom dia,

uma empresa recebeu uma notificação da Sefaz referente a 02 notas fiscais de 12/2023 que não foram escrituradas na EFD. Em 31/12/2023 essa empresa foi excluída do Simples Nacional por Ato Administrativo praticado pela Receita Federal, portanto começou a transmissão da EFD a partir de 01/2024.

Qual procedimento tomar para não ocorrer penalidades por gentileza?

Preciso abrir um e-process junto a Sefaz e explicar a situação? Se sim, qual o modelo?

 

Desde já obrigada pela atenção!

3 Respostas
Posts: 48
Topic starter
(@kelly-da-silva-palla)
Estimable Member
Entrou: 1 ano atrás

Tem relação com a data que foi dada confirmação da operação pelo destinatário? 

Responder
Posts: 448
Admin
(@rafaela-hosana)
Membro
Entrou: 1 ano atrás

@#JFOliveira#

Responder
Posts: 72
Usuário validado
(@jurandy-oliveira)
Estimable Member
Entrou: 10 meses atrás

- Diante do tópico apresentado e partindo do princípio da AFIRMAÇÃO na postagem que se tratam de NF-e do período 12/2023, e que o contribuinte foi excluído do Simples Nacional (LC Federal 123/2006) e consequentemente obrigado a EFD a partir de 01/2024 (Art. 430 do RICMS/MT – Dec. 2.212/2014), com base nesta afirmação, destacamos abaixo:

1. Para fins de informações, esclarecimentos e/ou justificativas, quanto a notificação/intimação de ausência/divergência de escrituração de Documentos Fiscais na EFD, poderá utilizar-se do sistema e-Process conforme modelo/tipo abaixo:

Tipo de Processo 

Assunto: 

ATENDIMENTO À INTIMAÇÃO

Descrição do tipo de processo: 

ATENDIMENTO À INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO - CCDEC

Informações sobre o tipo de Processo: 

MODELO DEVE SER UTILIZADO EXCLUSIVAMENTE PARA APRESENTAR INFORMAÇÕES RELATIVAS ÀS INTIMAÇÕES/NOTIFICAÇÕES EMITIDAS PELA CCDEC

Modelo: 

ATENDIMENTO À INTIMAÇÃO-NOTIFICAÇÃO CCDC (3).docx

 

2. Quanto a postagem complementar que se refere a data para fins de registro/escrituração na EFD, não faz relação ao respectivo evento registrado na NF-e, visto que que o art. 390 do RICMS/MT (Dec. 2.212/2014), estabelece que os lançamentos serão feitos por operação ou prestação, em ordem cronológica das entradas efetivas de mercadorias no estabelecimento ou, na hipótese das aquisições de mercadorias que não transitarem pelo estabelecimento adquirente, de sua aquisição ou desembaraço aduaneiro, ou, ainda, da utilização dos serviços de transporte e de comunicação.

Responder
Compartilhar: