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NOTIFICAÇÃO -DIVERGÊNCIA DE RECEITA

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 Cris
Topic starter
(@cris_)
Eminent Member
Entrou: 11 meses atrás

Prezado Sr

Boa Tarde!

O contribuinte recebeu notificação de divergência de Receita, ocorreu que a emissão de notas está divergente da venda com cartão de crédito e débito. O contribuinte com CNAE principal 4722-9/01- Comércio Varejista de carnes- açougues e também CNAE 4723-7/00 - Comércio Varejista de Bebidas, sendo assim paga o ICMS antecipadamente por substituição tributária e também  tem a redução na base de cálculo. Pergunto:

1- Como fazer o reconhecimento da Receita efetuada pelo Cartão no Arquivo Sped Fiscal?

2- Como será um lançamento por espontaneidade pelo código MT 051500 no registro E111, como justificar que houve recolhimento antecipado do imposto?

3- Diante do descumprimento da obrigação acessória não terá a redução na base de cálculo referente a comercialização do produto?

Desde já agradeço vossa orientação.

 

 

2 Respostas
Posts: 396
Admin
(@rafaela-hosana)
Membro
Entrou: 1 ano atrás

@#JFOliveira# 

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Posts: 61
Usuário validado
(@jurandy-oliveira)
Estimable Member
Entrou: 8 meses atrás

- Diante do tópico apresentado, e com base nas informações postadas no mesmo, informamos a seguir:

  1. O ICMS devido nas operações realizadas em emissão de documentos fiscais, objeto da notificação de cruzamento de dados das informações financeiros de operações com cartão de débito e crédito, deverá ser apurado de forma extemporânea na Escrituração Fiscal Digital – EFD, conforme segue:

Ajuste contábil do valor devido, declarando na EFD um débito extemporâneo;

 - Registro no E111 da EFD - Tabela 5.1.1MT051111 – (Débito especial de ICMS, só deve ser usado na falta de código de ajuste a débito específico), para a EFD Atual a qual vai ser declarado/apurado o débito especial extemporâneo.

 * NOTA: No registro E116 discriminar o pagamento/realizado, referente ao valor ajustado com Débito Especial (citar os dados da devida regularização originada do procedimento da ação fiscal, conforme Nofificação n: xxxxxxxxxxxxx e/ou e-Process n: xxxxx/xxxx), informando também o código do tributo, vencimento e em especial o mês de referência a qual se reflete o débito especial.

*Observação: A apuração e o lançamento é extemporâneo, CONTUDO, o FATO GERADOR É O MESMO, DO PERIODO EM QUE NÃO FOI EMITIDO OS DOCUMENTOS FISCAIS, por isso a informação destes no E116 da EFD, de cada período, conforme o caso.

 

  1. No caso das operações em que não foram emitidos os respectivos documentos fiscais, o Fisco parte do princípio que não há base para identificarem que os produtos se refere a entradas já como imposto retido por ST.

- Sendo assim, se o contribuinte conseguir comprovar detalhadamente as informações de notas fiscais de entradas, recolhimentos, demonstrativos/planilhas de controle que caracterizam e firmam/fortalece que estes produtos as quais não tem nota fiscal de saída se refere a produtos adquiridos com ST já recolhido, o contribuinte deverá fazer toda esta argumentação, demonstração e justificativa junto a unidade fazendária responsável pela notificação, para analise e verificação da mesma, para resposta ao contribuinte. Segue os modelos/tipos de e-Process disponíveis, de acordo com a respectiva unidade fazendária notificante.

 

TENDIMENTO À INTIMAÇÃO

 

Tipo de processo

ATENDIMENTO A INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO - UIFE

ATENDIMENTO À INTIMAÇÃO - CACF

ATENDIMENTO À INTIMAÇÃO - CFCS

ATENDIMENTO À INTIMAÇÃO - CFIA

ATENDIMENTO À INTIMAÇÃO - SUFIS

ATENDIMENTO À INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO - CCBR

ATENDIMENTO À INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO - CCDEC

ATENDIMENTO À INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO - CMTE

ATENDIMENTO À INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO - SUCOM

 

  1. Quanto a benefícios fiscais (no caso deste a Red. da Base de Cálculo), cabe ressaltar que a falta de emissão de documentos fiscais nas operações é requisito para fruição de qualquer beneficio fiscal previsto na legislação tributária, ou seja, não é reconhecida qualquer forma de desoneração através de benefícios fiscais, por se tratar de uma operação irregular e inidônea, sendo assim, não aplica-se o benefício fiscal da redução da Base de Cálculo relatada pela consulente, nos termos dos arts. 13 e 14 do RICMS/MT (Dec. 2.212/2014).
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