- Diante do tópico apresentado, e com base nas informações postadas no mesmo, informamos a seguir:
- O ICMS devido nas operações realizadas em emissão de documentos fiscais, objeto da notificação de cruzamento de dados das informações financeiros de operações com cartão de débito e crédito, deverá ser apurado de forma extemporânea na Escrituração Fiscal Digital – EFD, conforme segue:
* Ajuste contábil do valor devido, declarando na EFD um débito extemporâneo;
- Registro no E111 da EFD - Tabela 5.1.1: MT051111 – (Débito especial de ICMS, só deve ser usado na falta de código de ajuste a débito específico), para a EFD Atual a qual vai ser declarado/apurado o débito especial extemporâneo.
* NOTA: No registro E116 discriminar o pagamento/realizado, referente ao valor ajustado com Débito Especial (citar os dados da devida regularização originada do procedimento da ação fiscal, conforme Nofificação n: xxxxxxxxxxxxx e/ou e-Process n: xxxxx/xxxx), informando também o código do tributo, vencimento e em especial o mês de referência a qual se reflete o débito especial.
*Observação: A apuração e o lançamento é extemporâneo, CONTUDO, o FATO GERADOR É O MESMO, DO PERIODO EM QUE NÃO FOI EMITIDO OS DOCUMENTOS FISCAIS, por isso a informação destes no E116 da EFD, de cada período, conforme o caso.
- No caso das operações em que não foram emitidos os respectivos documentos fiscais, o Fisco parte do princípio que não há base para identificarem que os produtos se refere a entradas já como imposto retido por ST.
- Sendo assim, se o contribuinte conseguir comprovar detalhadamente as informações de notas fiscais de entradas, recolhimentos, demonstrativos/planilhas de controle que caracterizam e firmam/fortalece que estes produtos as quais não tem nota fiscal de saída se refere a produtos adquiridos com ST já recolhido, o contribuinte deverá fazer toda esta argumentação, demonstração e justificativa junto a unidade fazendária responsável pela notificação, para analise e verificação da mesma, para resposta ao contribuinte. Segue os modelos/tipos de e-Process disponíveis, de acordo com a respectiva unidade fazendária notificante.
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Tipo de processo
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ATENDIMENTO A INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO - UIFE
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ATENDIMENTO À INTIMAÇÃO - CACF
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ATENDIMENTO À INTIMAÇÃO - CFCS
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ATENDIMENTO À INTIMAÇÃO - CFIA
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ATENDIMENTO À INTIMAÇÃO - SUFIS
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ATENDIMENTO À INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO - CCBR
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ATENDIMENTO À INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO - CCDEC
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ATENDIMENTO À INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO - CMTE
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ATENDIMENTO À INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO - SUCOM
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- Quanto a benefícios fiscais (no caso deste a Red. da Base de Cálculo), cabe ressaltar que a falta de emissão de documentos fiscais nas operações é requisito para fruição de qualquer beneficio fiscal previsto na legislação tributária, ou seja, não é reconhecida qualquer forma de desoneração através de benefícios fiscais, por se tratar de uma operação irregular e inidônea, sendo assim, não aplica-se o benefício fiscal da redução da Base de Cálculo relatada pela consulente, nos termos dos arts. 13 e 14 do RICMS/MT (Dec. 2.212/2014).